Consulta SEFAZ nº 124 DE 28/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Máq./Equip./Implemento/Usados - Sucatas/Metais/Cobres - Redução de Base de Cálculo - Diferimento - ICMS Garantido Integral


INFORMAÇÃO Nº 124/2009 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 306/2013-GCPJ/SUNOR

..., empresário individual, estabelecido na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no Convênio ICM 15/81, relativo às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

O Consulente adquiriu, por meio da Nota Fiscal Avulsa nº 142711, emitida em 2004, no valor de R$ 27.500,00, uma carregadeira caterpilar mod. 930 – usada e sem motor, arrematado em leilão realizado em 27/10/2004, pela Prefeitura Municipal de Taquari-RS, (conforme documento anexado à fl. 4).

Consta à fl 5, documento emitido por leiloeiro oficial referente a venda do bem no valor de R$ 25.000,00, acrescentado de R$ 2.500,00, referente à taxa de leilão, totalizando R$ 27.500,00.

Junta, ainda, o Consulente, cópia de requerimento protocolizado em 19/07/2005, sob o nº 073260-001/2005, de revisão de lançamento de ICMS Garantido Integral, realizado por meio do DAR-1 nº 999/770/0059479313, no valor de R$ 6.675,20, relativo à referida Nota Fiscal, no qual argumenta, no campo observações, que: "a empresa tem como atividade ferro velho, e que, a base de cálculo tem uma redução de 80% por se tratar de sucata, e a mesma está sendo cobrada pelo seu valor integral"(fls. 3).

É a consulta.

Inicialmente cumpre trazer à colação o texto do Convênio ICM 15/81, de 29/10/81, que na sua cláusula primeira dispõe:"Cláusula primeira Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

§ 1º O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Conv. ICM 27/81, efeitos a partir de 01.01.82.)

(...)".(grifos nossos).

A regra contida no referido Convênio encontra-se, atualmente, reproduzida no artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que estabelece:

"ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
(Acrescentado o Anexo VIII pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007; Efeitos: a partir de 01/07/2007 ).

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:

(...)

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

(...)." (sem os destaques no original).

Considerando que a aquisição da mercadoria em estudo ocorreu em 2004, neste período o benefício acima citado estava disciplinado no artigo 32, inciso IX, do Regulamento do ICMS, o qual vigorava na redação estabelecida pelo Decreto nº 536, de 20/11/95, com vigência a partir de 21/11/95, nos seguintes termos:

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;"(Destacou-se).Da leitura dos dispositivos transcritos pode se inferir que estão contempladas com o benefício de redução de base de cálculo as saídas de máquinas e aparelhos usados.

Ocorre que, para ser considerada máquina o bem deve manter as características originais que lhe permitiam ser usado nos fins a que se destinava. Na sua condição atual, ou seja, desprovida de motor, conforme consta da Nota Fiscal de aquisição, a referida mercadoria encontra-se inutilizada para o fim a que se destinava, não se caracterizando mais como máquina, e sim, como sucata.

Sucata, na definição dada pelo Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, consiste em:

(1)"nome genérico de toda a espécie de artefatos de ferro, fora de uso, que se aproveitam para ser refundidos e entregue o metal de novo à indústria."

Ou ainda,

(3)"aquilo que está inutilizado ou que tem pouco valor". (www.priberam.pt.DLPO/)

Da mesma forma, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, sucata é definida como:

"1.estrutura, objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização posterior.

2. qualquer obra metálica inutilizada; ferro velho." (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição revista e atualizada, ed. Positivo, Curitiba, 2004).

Desse modo, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no Convênio ICMS 15/81, não se aplica à aquisição de sucata.

Por outro lado, as operações internas realizadas com sucata estão albergadas pelo diferimento do imposto, conforme prevê o artigo 318 do Regulamento do ICMS:

"Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.

(...)." (Foi destacado).

O diferimento previsto no artigo 318 do regulamento do ICMS deste Estado se refere às sucatas recolhidas no território do Estado e que serão enviadas para a indústria de transformação, ficando o recolhimento do imposto diferido para o momento das saídas interestaduais dessas sucatas ou para o momento da saída dos produtos resultantes do processo de industrialização.

Nesse caso, na aquisição interestadual de veículo ou máquina como sucata, que será objeto de reutilização, sendo suas peças revendidas no mercado interno, voltando, portanto, a ser objeto de mercancia, incide o ICMS por meio da cobrança antecipada do imposto, uma vez que as saídas internas dessas peças são tributadas pelo ICMS.

Por conseguinte, deve ser efetuado o lançamento do imposto de forma antecipada, antes pelo ICMS Garantido Integral, e atualmente pelo ICMS Estimativa Simplificado o qual veio a substituir a modalidade anterior de tributação.Redação original.

Cabe ainda ressaltar que, nas entradas de mercadorias cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto, não tem aplicação a sua cobrança antecipada, por meio do Programa ICMS Garantido Integral, conforme o disposto no art. 435-O-1, § 1º, inciso V, do Regulamento do ICMS:

"Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(...)

§ 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

(...)." (Destacou-se).

Por conseguinte, em relação ao caso consultado, é de se concluir que:

1) não se trata de máquina usada, portanto não há aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81 (art. 1º do Anexo VIII do RICMS).

2) trata-se de operação de entrada de bens usados (considerados sucatas), mas que serão objetos de revenda de suas peças. As saídas internas das referidas peças são tributadas pelo ICMS, por conseguinte cabe a cobrança antecipada do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral.Redação original.

2) trata-se de operação com sucata, que está amparada com diferimento nas saídas internas. Sendo assim, há vedação da cobrança do imposto, antecipadamente, por meio do Programa ICMS Garantido Integral.

Por fim, após a aprovação da presente consulta deverá ser encaminhada cópia às seguintes unidades, para conhecimento.

Superintendência de Informações do ICMS – SUIC

Superintendência de Execução Desconcentrada – SUEDSuperintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/07/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública