Consulta SEFAZ nº 124 DE 09/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jun 1999

Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura


Senhor Secretário:

1. ...., inscrita no CPF sob o nº ...., portadora da Carteira de Identidade RG nº ...., residente e domiciliada à Rua ...., ...., bairro ...., Cuiabá-MT, expõe e requer o que segue:

1. a requerente diz ser produtora cultural, tendo aprovado junto ao Conselho Estadual de Cultura o Projeto "Arte nos Bairros";

2. explica que o projeto é beneficiado pela lei estadual de incentivo à cultura, Lei "Hermes de Abreu", estando em busca de patrocinador, que, segundo a aludida Lei, trata-se de qualquer empresa com sede no Estado que recolha ICMS;

3. comenta que vem sendo questionada por algumas empresas, com interesse em participar do Projeto, sobre o mecanismo para utilização do ICMS quando o recolhimento é feito mediante o imposto retido na fonte através de substituição tributária; (grifos da requerente);

4. assevera, então, que, como a Lei "Hermes de Abreu", em momento algum, traz qualquer impedimento à participação de empresas que se utilizam dessa forma de recolhimento do ICMS, para se evitar dúvidas sobre tal questão, são necessários esclarecimentos pela Secretaria de Fazenda para viabilizar o contrato do requerente com a empresa (contribuinte incentivador);

5. finaliza requerendo manifestação no sentido afirmativo pela possibilidade de participação das empresas que se encontram nessa situação, para que as mesmas possam participar como contribuinte incentivador do Projeto.

É o relatório.O incentivo à cultura foi instituído no Estado de Mato Grosso através da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, conforme Texto republicado em 12 de janeiro de 1992. A aludida Lei hoje vigora com as alterações carreadas pelas Leis nºs 6.913, de 04 de julho de 1997 e 7.042, de 15 de outubro de 1998. Eis o comando do seu artigo 1º:

"Art. 1º Fica instituído, na forma de Incentivo Fiscal para empresa com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação de produção cultural, através de doação, patrocínio ou investimento, assim entendidos: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias e de retorno material ou financeiro; (Lei nº 7.042/98)

b) Patrocínio: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; (Lei nº 7.042/98)

c) Investimento: transferência de recursos ao produtor cultural, para realização de projeto cultural, que tenha como finalidade, também, o retorno material e/ou financeiro. (Lei nº 7.042/98)

§ 1º O Incentivo Fiscal instituído no caput deste artigo consiste em abater do ICMS, a ser pago ao Tesouro do Estado, os seguintes percentuais: (Lei nº 7.042/98)

a) Doação – 100% (cem por cento) do valor a ser doado; (Lei nº 7.042/98)

b) Patrocínio – 85% (oitenta e cinco por cento) do valor patrocinado; (Lei nº 7.042/98)

c) Investimento: 50% (cinqüenta por cento) do valor investido. (Lei nº 7.042/98)

§ 2º O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UPFMT na data da sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior. (Lei nº 5.093-A)

§ 3º O abatimento de que trata o § 1º deste artigo terá início 30 (trinta) dias a partir da aplicação dos recursos do projeto cultural, e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado. (Lei nº 6.913/97)

§ 4º Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado. (Lei nº 5.093-A)

§ 5º São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais. (Lei nº 5.093-A)

§ 6º Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Secretaria de Estado de Cultura, através do Fundo Estadual de Cultura. (Lei nº 7.042/98)

§ 7º O limite global de deduções, relativas ao incentivo de projetos culturais devidamente aprovados, será estabelecido anualmente em 3% do ICMS previsto no orçamento estadual." (Lei nº 7.042/98)

Do caput do artigo 1º – destaca-se: conforme redação dada pela Lei mais recente – decorre que o incentivo destina-se a empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, enquanto o § 1º fala em abatimento do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado.

Antes de prosseguir na análise dos aludidos preceitos, incumbe reproduzir também o teor do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
....

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

....".

A substituição tributária é regime de cobrança do ICMS por força da qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operações subseqüentes é transferida ao remetente, que já o retém, quando efetuar remessa da mercadoria ao seu destinatário.

Por conseguinte, o contribuinte do ICMS por substituição tributária não está restrito ao território mato-grossense, adquirindo tal condição, inclusive, o remetente de mercadorias para este Estado estabelecido em outra unidade federada.

Em outras palavras, por substituição tributária, podem ser contribuintes tanto estabelecimentos deste como de outros Estados e do Distrito Federal.

O incentivo fiscal concedido pela Lei examinada, repita-se, alcança, exclusivamente, contribuintes deste Estado. Se a Constituição Federal veda tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente – e, por exemplo, não se pode negar a igualdade entre o industrial de outro Estado e o deste que remetem cerveja para revenda no território mato-grossense – não há como entender que o substituto tributário localizado dentro das fronteiras estaduais seja favorecido com o incentivo e o de fora, não. A regra implicaria flagrante violação à Constituição Federal.

Abrem-se parênteses para esclarecer que a simples extensão àquele esbarraria nas normas supra-estaduais que regem o instituto da substituição tributária, via de regra, disciplinado por Convênios e Protocolos celebrados entre unidades federadas.

Retomando a matéria tratada, verifica-se que, neste contexto, o Decreto nº 179, editado no dia 20 de maio último, que veio, justamente, trazer nova regulamentação à Lei nº 5.893-A/91, em seu artigos 1º e 5º, anuncia:

"Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 7.042, de 15 de outubro de 1998, que modifica dispositivos da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial de 09.01.92, que instituiu o incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, como estímulo à intensificação da produção cultural, nos termos deste Decreto."

"Art. 5º Ao Contribuinte será concedido o Certificado Nominal de Incentivo à Cultura – CIC, nos termos do art. 6º – que poderá utilizar o referido Certificado para abater do valor do ICMS, devido a cada mês, nos seguintes percentuais:

....".

E, em consonância com as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, de seu artigo 78, o imposto devido a cada mês é o apurado pelo regime normal.

Ressalta-se que, sob este aspecto o novo Regulamento do incentivo não modificou o anterior, de nº 963, de 25 de junho de 1995, que também falava em abatimento do ICMS devido a cada mês (v. o caput do artigo 8º do Ato revogado).

Nem poderia ser diferente, já que Lei, neste sentido, também não foi alterada.

Diante do exposto, conclui-se ser equivocado o entendimento esposado pela requerente, impossibilitando, por conseqüência, a manifestação no sentido pretendido.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os grifos e negritos apostos para realces, nos dispositivos reproduzidos, extraídos da legislação, inexistem nos textos originais.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 09 de junho de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação