Consulta SEFAZ nº 124 DE 27/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 1995
Leite - Crédito Fiscal - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... atuando no ramo de preparo de leite ou fabricação de produtos laticínios, formula processo de consulta para indagar sobre a utilização e escrituração do crédito relativo à aquisição de produtos intermediários e embalagens que vão integrar o produto final. conforme o disposto no inciso II do artigo 59 do RICMS.
Esclarece ainda a consulente que, desde o início das atividades (15.06.93), a empresa não se utilizou de qualquer crédito referente aos aludidos itens.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II - referente as matérias-primas e produtos intermediários entrados no período que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)." (Foi destacado).
À luz do dispositivo transcrito é inquestionável a admissibilidade, como crédito, do ICMS que grava a entrada de produtos intermediários integrantes do produto final e respectiva embalagem.
Contudo, a empresa não definiu em que tipo de operação ocorrem as saídas. Assim, há que se trazer à colação os dispositivos infra, extraídos do Regulamento do ICMS, e os comentários que os acompanham.
"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;
(...)." (Sem os negritos no original).
Como seu corolário, o artigo 71 preceitua:
"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
(...)
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(...)." (Foi destacado).
O inciso XIII do artigo 32 exclui da regra geral a base de cálculo para saídas internas de leite pasteurizado nos termos que indica:
"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não. com até 2% de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
(...)."
Entretanto o artigo 332 coloca o produto entre aqueles protegidos pelo diferimento do imposto:
"Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru. pasteurizado ou reidratado. fica deferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final."
Para esclarecimento, os tipos reportados são, além daqueles consignados no inciso XIII do artigo 32 transcrito, também o leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
Diante da aplicação do diferimento, impõe-se a transferência do crédito. cuja proporção é admitida na legislação, ao destinatário do produto, consoante o artigo 340-A:
"Art. 340-A - O crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
(...)."
É de se anotar, também, que o artigo 4º, em seu inciso VI, alija do campo de incidência do ICMS as saídas para o exterior de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados. Já o inciso XXXII do artigo 5º contempla com isenção as saídas destes mesmos produtos para a Zona Franca de Manaus.
Ressalta-se que, por determinação dos incisos XII e XV. as remesas de produtos semi-elaborados para o exterior e Zona Franca de Manaus estão beneficiadas com redução de base de cálculo.
Nestes casos, porém, o artigo 72 autoriza a manutenção do crédito:
"Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação especifica;
(...)." (Negritos apostos).
Dos preceitos carreados à presente, verifica-se serem vastas as possibilidades de operações que realiza a empresa, modificando-se o tratamento conferido ao aproveitamento do crédito pertinente a cada uma, como aqui discorrido.
Para a sua escrituração, porém, deve ser observada a regra prevista no artigo 66, anotando-se que, para os registros extemporâneos, soma-se ao disposto no parágrafo único do mesmo preceito, a exigência contida no § 3º do artigo 60.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário