Consulta SEFAZ nº 123 DE 23/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2006

Crédito Fiscal - Prestação de Serviço de Transporte


Informação nº 123/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à ....., Distrito Industrial-Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre crédito relativo ao frete quando a saída da mercadoria ocorrer com base de cálculo reduzida.

Expõe que comercializa alguns dos produtos arrolados no artigo 40 das Disposições Transitórias (insumos agrícolas e outros) sendo a comercialização desses, dentro do Estado, Isenta (artigo 60, anexo VII) e tributada com base de cálculo reduzida quando da saída interestadual (artigo 40 disposição transitórias).

Ao final, formula as seguintes perguntas:

1 - No que concerne ao crédito sobre o frete contratado pelo remetente, é correto se creditar de 100%, conforme destacado no CTRC ou se creditar com base de cálculo reduzida acompanhando a mercadoria?

2 - Qual a base legal para se creditar de 100%?

3 - Se o correto é se creditar do frete com a base de cálculo reduzida, qual a base legal?

É o Relatório

O artigo 40 das Disposição Transitórias do RICMS reduz até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agrícolas e outros, objeto de comercialização da empresa consulente.

A princípio cumpre trazer a transcrição do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que prevê o estorno do imposto do qual o contribuinte se creditou, quando a mercadoria for objeto de saída com base de cálculo reduzida.

"Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;

V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução." Grifa-se.

Corroborando com o dispositivo acima citado, traz-se o artigo 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/1989, que disciplina no Cápitulo IV - da não –cumulatividade- Seção I –Disposição Geral, sobre estorno de crédito.

"Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;

II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - forem integradas ou consumidas em processo de tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

(..)

§ 4º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.".Grifou-se.Dessa forma, haja vista a legislação transcrita e, em resposta às indagações da Consulente, tem-se:

1 - O crédito deverá ser utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada, que no caso consultado é 40% do valor da operação respeitando o disposto no artigo 26 da Lei nº 7.078, de 30/12/1998 e artigo 71 RICMS..

2 - Não há respaldo legal para que a consulente utileze de 100% do crédito sobre o frete contratado, haja vista os dispositivos legais expostos nesta consulta.

3 - Reafirma-se o posicionamento trazido na resposta nº 1, ou seja, a legislação transcrita, prevê que o crédito do frete seja utilizado na proporção da base de cálculo da mercadoria comercializada.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2006.

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública