Consulta SEFAZ nº 123 DE 15/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Templos Religiosos - Escrituração Fiscal - Cadastro de Contribuintes


Senhor Secretário:

A ... Espírita do ..., com sede na Av...., Cuiabá-MT, solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos necessários para instalação de livrarias espíritas para vendas de livros espíritas no interior de Centros Espíritas já existentes e cadastrados no CNPJ, formulando as seguintes indagações:

1) Inscrição:

1.a) é necessária a inscrição estadual uma vez que os livros são imunes de ICMS?

1.b) caso a resposta seja positiva, pode-se inscrever com o mesmo CNPJ da Casa Espírita, ou há necessidade de nova inscrição no CNPJ?

1.c) Quais os documentos a serem apresentados para a inscrição, vez que não se tem contrato social, mas, somente Estatuto e atas de nomeação de diretoria, etc.

2) Notas Fiscais:

2.a) será preciso emitir Notas Fiscais, uma vez que não tem imposto a pagar?

2.b) em caso positivo, pode-se manter um controle de saída periodicamente (semanal, quinzenal ou mensal) de acordo com o movimento, emitir uma Nota Fiscal, discriminando todas as vendas?

3) Escrituração Fiscal:

3.a) é preciso fazer escrituração fiscal ou é dispensada, vez que não tem imposto a pagar?

3.b) quais os livros fiscais que são obrigatórios, neste caso?

3.c) quais os procedimentos legais a serem observados (detalhar)?

3.d) é preciso apresentar mensalmente DAR - negativo?

É a consulta.

Inicialmente há que se trazer à colação a legislação que define contribuinte:

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, em seu artigo 4º, assim define contribuinte:"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)".

Regra idêntica contém a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao tributo no Estado de Mato Grosso (artigo 16).

Em consonância com os preceitos invocados, o Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

"Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(...)

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

(...)." (Foi destacado).

Da inscrição:

A obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado encontra-se estatuída no artigo 17 da Lei nº 7.098/98:

"Art. 17 São obrigações do contribuinte:

(...)

VI – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;

(...)."

O comando, aliás, encontra-se encartado também no artigo 21, inciso I, do RICMS:

"Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:

I – as pessoas arroladas no artigo 10;

(...)."

Por conseguinte, não sobeja dúvidas quanto à obrigatoriedade de se proceder à inscrição estadual.

Os procedimentos a serem observados para a consecução da inscrição estadual encontram-se disciplinados na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, alterada pela Portaria nº 58/98-SEFAZ, de 31.08.98. O artigo 17 da aludida Portaria nº 059/97 elenca o rol de documentos necessários à inscrição.

Conforme estabelece a Lei (federal) nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, o estatuto de criação devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é documento hábil para a formalização da inscrição estadual.

No que concerne ao questionamento relativo ao CNPJ (CGC/MF), a matéria não é de competência desta SEFAZ, sendo que a consulta deverá ser dirigida à Delegacia da Receita Federal.

Com referência à argumentação da consulente sobre a imunidade tributária dos livros, cumpre esclarecer:

A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios, no artigo 3º, § 2º, determina:

"Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

(...)

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

(...)

II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas 'a' e 'b' inciso X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea 'd', do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal."

Na seqüência, o § 1º do artigo 2º da Lei (estadual) nº 4.868, de 05 de julho de 1985, que dispõe a respeito da distribuição das parcelas dos impostos sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias ICM e a Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a eles Relativos – ITBI, pertencentes aos municípios, assevera:

"Art. 2º ...

(...)

§ 1º O valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios, previstos na legislação estadual.

(...)". (Sem os negritos no original).

Neste sentido, a Portaria nº 32/2001-SEFAZ, de 28/05/2001, publicada no DOE de 01/06/2001, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício de 2001, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "c", estabelece:

"Art. 4º Compõem o valor adicionado:

(...)

II – os valores das seguintes operações imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

(...)

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão;

(...)"

Deflui-se dos dispositivos transcritos que apesar de os livros e periódicos serem imunes do imposto, os contribuintes que os comercializam não estão desobrigados da inscrição estadual, bem como do cumprimento das obrigações acessórias, tais como: emissão de Notas Fiscais e o seu registro nos Livros próprios, apresentação de documentos econômicos fiscais e demais obrigações constantes da legislação tributária, uma vez que os dados relativos às operações imunes são computadas no cálculo do valor adicionado para repartição das receitas do ICMS com os municípios.

Emissão de Notas Fiscais:

Quanto ao questionamento sobre a emissão de Nota Fiscal periódica agrupando-se todas as vendas, há previsão no artigo 102 e seus parágrafos do Regulamento do ICMS, facultando a emissão de Nota Fiscal de venda a consumidor, desde que não exigida pelo comprador, no final de cada dia, englobando o total das operações, se o valor de cada compra for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPFMT, fixado para o mês, divulgada mensalmente através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Todavia, a faculdade acima descrita restou revogada pela obrigatoriedade da utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, haja vista que o cupom fiscal deve ser emitido a cada saída, conforme artigo 108 do Regulamento do ICMS.

Escrituração fiscal:

Os livros fiscais obrigatórios, são os constantes do artigo 217 do Regulamento do ICMS, de acordo com as operações ou prestações a serem realizadas pelo contribuinte."Art. 217 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I – (...)

II – Registro de Entradas, Modelo 1-A;

III – (...)

IV – Registro de saídas, modelo 2-A

V – (...)

VI – (...)

VII – (...)

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX – Registro de Inventário modelo 7

X – (...)

XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

XII – (...)

(...)".

Com referência à apresentação do DAR NEGATIVO, em virtude de a Portaria nº 109/99-SEFAZ, de 22/12/99, ter revogado o §13 do art. 31 da Portaria nº 41/99-SEFAZ, deixou de ser obrigatória a apresentação do Documento de arrecadação DAR Modelo 1, quando não houver imposto a recolher (DAR NEGATIVO).

Dentre outros procedimentos legais a serem observados, não se pode olvidar da obrigatoriedade de apresentação da GIA-ICMS ELETRÔNICA, instituída pela Portaria nº 004/98-SEFAZ, de 02/01/98 (DOE de 28/01/98).

A consulente deve atentar ainda para a possibilidade de sua inclusão dentre as empresas beneficiadas pelo tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no Decreto nº 2.141/2000, de 14/12/2000, alterado pelo Decreto nº 2.873/2001 e Decreto nº 3.791/2002, observada, contudo, os requisitos necessários ao enquadramento e especialmente as situações que não estão contempladas, constantes no artigo 3º do citado Decreto.

Por fim, cumpre informar que de acordo com o artigo 523, § 3º, do Regulamento do ICMS, "cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas".

Assim sendo, dada à multiplicidade de questões formuladas e a forma genérica como foi efetuado o questionamento do item 3.c. não há como detalhar todas as obrigações do contribuinte constantes da legislação tributária, contudo, a legislação citada na presente resposta, inclusive o regulamento do ICMS atualizado, pode ser acessada através do site desta Secretaria de Estado de Fazenda: www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 15 de abril de 2002.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação