Consulta SEFAZ nº 123 DE 21/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 1995
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Guarda/Arquivo NF
Senhor Secretário:
A interessada acima indicada, por sua filial inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ....., com endereço na ...... vem expor e requerer o que se segue:
1 - a administração da empresa é centralizada em Curitiba-PR onde são feitos os pagamentos a fornecedores, as compras, o processo de controles e a contabilidade;
2 - assim, todos os documentos são enviados à matriz para processamento e elaboração dos livros fiscais, bem como dos livros contábeis e auxiliares, estes por autorização do fisco federal;
3 - informa que, objetivando reduzir custos com transporte e arquivos e com o escopo de evitar o extravio com a descentralização e desmembramento do arquivo central, os documentos ficam guardados na matriz, em ordem cronológica, pelo prazo fixado;
4 - afirma que o procedimento não atrapalha o processo de checagem e verificação fiscal pois, quando solicitado, poderia apresentar os documentos no prazo de dois a três dias;
5 - pelo que, requer autorização para continuar efetuando a guarda e arquivo dos documentos fiscais na sede da empresa.
A pretensão do interessado, a princípio, teria amparo no artigo 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que estipula:"Art. 232 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2º - Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.É vedada a retirada dos livros fiscais sem prévia autorização do fisco, donde concluir-se ser reservada a este a prerrogativa de concedê-la, ou não.
Tratamento semelhante é conferido aos documentos fiscais. Eis a letra do artigo 209 do mesmo Regulamento:
"Art. 209 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Poderá a Secretaria de Fazenda autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional contabilista, na forma e condições que estabelece.
Claro é que, sendo faculdade do fisco conceder a autorização, deveria esta emanar do Coordenador Geral de Administração Tributária, a quem compete decidir sobre os pedidos de regime especial para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 436 do RICMS.
Ocorre que, na sua petição, a empresa deixa vislumbrar que a escrituração de seus livros fiscais é efetuada por processamento eletrônico de dados.
Neste caso, a manutenção fora do estabelecimento de documentos e livros fiscais esbarra no disposto nos artigos 267 e 271 do RICMS. Textualmente:
"Art. 267 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais que serão registrados, devendo a ele retomar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se referirem."
"Art. 271 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração."
De qualquer forma, os procedimentos pertinentes ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados é matéria afeta à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, à qual sugere-se a remessa do processo para verificar se a interessada é, ou não, usuária do aludido sistema, e, em caso positivo, decidir sobre o pleito formulado.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário