Consulta SEFAZ nº 122 DE 29/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2015
Tratamento Tributário - Anexo VII do RICMS - Isenção - SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO Nº 122/2015 – GCPJ/SUNOR..., situada na ..., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a isenção prevista no artigo 61 do Anexo VII do RICMS/MT, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, expõe que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como que comercializa aquecedores solares de água, os quais, segundo a consulente, tem previsão de isenção de ICMS no artigo 61 do Anexo VII do RICMS/MT.
Ao final, formula as seguintes questões:
A) O contribuinte, por ser optante pelo Simples Nacional, não fará jus ao benefício da isenção conforme o artigo 61 do Anexo VII?
B) Se afirmativa a resposta do item A, será tributada à alíquota de 16% conforme CNAE, ou a do Simples Nacional 7,5%.
É a consulta.
Esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 26.06.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).
De acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal sob o código 4753-9/00-Comércio varejista especializado de eletrodomésticos equipamentos de áudio e vídeo.
Verifica-se, também, que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS-MT/89, bem como que é optante pelo Regime de Tributação Diferenciada aplicado as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, desde 01/01/2012.
Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário na aquisição de mercadoria em outros Estados, quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 61 do Anexo VII do RICMS-MT/89, ou a redução de carga tributária disposta no artigo 47 do Anexo VIII do mesmo RICMS/MT.
Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g", deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados.
No tocante à isenção ora questionada, esclarece-se que o artigo 5º-C das Disposições Permanentes do RICMS-MT/89 c/c o artigo 61 do Anexo VII do mesmo Diploma Regulamentar prevê isenção do imposto nas operações com aquecedores solares de água, com classificação fiscal NCM/SH 8419.19.10, nos seguintes termos:
Art. 5º- C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
ANEXO VII
(...)
Art. 61 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH: (Convênios ICMS 101/97 – efeitos a partir de 02.01.98, com alterações do Convênio ICMS 46/2007 – efeitos a partir de 1º.05.2007)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
(...) | (...) |
III – aquecedores solares de água, | 8419.19.10; |
§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(...).
Conforme mencionado, a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, sendo que neste caso o aludido Regime, em seu artigo 87-J-7, § 3º, inciso III, reproduzido a seguir, dispõe que as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
Art. 87-J-7 ............................................................
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...). (Destaque nosso).
Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que os aquecedores a serem adquiridos pela consulente atende a todas as condições previstas no artigo 61 do Anexo VII do RICMS-MT/89, a operação estará isenta do ICMS.
Por conseguinte, a aquisição de tal produto não fica sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, conforme dispõe o inciso III do § 3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, acima reproduzido.
Neste caso, em sendo a operação albergada pela isenção, não há que se falar na aplicação do beneficio fiscal estatuído no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT/89, o qual prevê redução de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
Por outro lado, na hipótese em que a mercadoria a ser adquirida não esteja contemplada com isenção, poderá ser aplicada, no cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, a redução de carga prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, como preceitua o artigo 87-J-7, § 1º-A, inciso I, do RICMS-MT/89, conforme se transcreve:
RICMS/MT:
Art. 87-J-7
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) (Foi destacado).
Tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.
Noticia-se, também, que os dispositivos da LC nº 123/2006, mencionados na presente Informação, são os que estão produzindo efeitos atualmente, já que as alterações introduzidas pela LC nº 147/2014, que modifica parte da redação do inciso XIII do § 1º do artigo 13, somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2016.
É a informação que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2015.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública