Consulta SEFAZ nº 122 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Diferencial Alíquota - SIMPLES NACIONAL - Anexo VIII do RICMS
INFORMAÇÃO Nº 122/2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre a carga tributaria a ser aplicada nas aquisições de bens para o ativo imobilizado quando optante pelo Simples Nacional.
A Consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e expõe seu entendimento de que tem direito ao benefício da redução da carga tributária previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1) A empresa ao adquirir uma máquina denominada torno mecânico com classificação NCM 84581990 com objetivo de integrar o bem no ativo imobilizado da empresa adquirindo de fornecedor localizado em outro Estado, fica sujeita a qual alíquota do ICMS?
2) A empresa tem direito ao benefício que estabelece alíquota de 4,0% conforme previsto no inciso II do artigo 47 do RICMS/MT?
3) A empresa como contribuinte enquadrada no simples está sujeita a qual modalidade de ICMS?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2829-1/99 – Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios, e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.
Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.
Sobre a matéria objeto da dúvida, cabe informar que o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Assim, na aquisição de bens para compor seu ativo imobilizado ou de produtos para uso e consumo, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Importa, portanto, que se destaque que o ICMS Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, substitui os demais regimes de tributação, conforme se reproduz a seguir:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...) Destacou-se.
De forma que, o cálculo do imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do Consulente se dará pela aplicação do regime de Estimativa Simplificado, ou seja, pela aplicação da carga média fixada para a CNAE do destinatário mato-grossense.
Todavia, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 47, § 1º-A, inciso I, do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). Destacou-se.
E o citado artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que dispõe sobre as reduções de base de cálculo estabelece:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
(...)
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...)
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...) Destacou-se.
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente ou para uso e consumo, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração do ativo permanente.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
1) Considerando que o bem indicado pela Consulente (torno mecânico com classificação NCM 84581990) não está submetido à substituição tributária, e mesmo que arrolada no Anexo I do Convênio 52/91, por força do art. 87-J-7, § 1º-A, inciso I, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, a carga tributária a ser aplicada na aquisição interestadual do referido bem para integração no ativo imobilizado será de 4,0%, conforme estabelece o art. 47, inciso II, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.
2) Sim. Com exceção dos bens ou mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária que não se incluem no benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, a Consulente, enquanto optante pelo Simples Nacional faz jus ao citado benefício.
3) Em relação às operações próprias de saídas da Consulente, a tributação será pelo regime Especial Unificado de Arrecadação – Simples Nacional. Todavia, conforme prevê o art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, há operações que estão excluídas do citado regime, quais sejam aquelas sujeitas à substituição tributária, antecipações do imposto e diferencial de alíquotas.
Para as operações excluídas do Simples Nacional, em relação à consulente, que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, recolhimento do imposto será efetuado por esta última modalidade de tributação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública