Consulta SEFAZ nº 122 DE 06/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 2012

Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 122/2012 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na Rua ...., nº ..., Centro, ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ... e com CNAE Principal 1610-2/01 – Serraria com desdobramento de madeira, cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre qual a CNAE obriga a retenção do ICMS Substituição Tributária.

Expõe que:

Recebeu um Aviso de Cobrança Fazendário de Nº..., que a intima a recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA decorrente de operações com mercadorias destinadas a contribuintes localizados em território Mato-grossense. Ressalta a importância do esclarecimento da dúvida, já que está havendo divergência quanto à interpretação da legislação pelo destinatário e remetente da mercadoria.

Acrescenta que consultada a legislação (Anexos XI e XVI do RICMS, Art. 87-J-6 a 87-J-17 e Decreto 392/2011) não conseguiu definir sobre qual critério efetuar a retenção e respectivo recolhimento.

Diante dos fatos quer saber o seguinte:

1. Para efeito de retenção do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA deve-se obedecer qual CNAE, da empresa remetente ou da destinatária? Qual CNAE, principal ou secundário?

2. A partir de Julho de 2011 deve-se obedecer a CNAE principal da empresa destinatária, mas em períodos anteriores qual era o critério? Ex: Uma operação realizada para uma empresa com CNAE principal 4744-0/02 (Com. Varejista de madeiras); - Secundário 1610-2/01 (Serraria com desdobramento de madeiras) e 1622-9/02 (Fabricação de peças de madeira). Qual CNAE obriga a retenção do ICMS substituição?

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se ser objeto de dúvida e questionamento o tratamento tributário dispensado à operação interna de saída de produtos de serraria.

Constata-se que a consulente está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificada deste Estado, que entrou em vigor a partir de 01.06.2011, conforme artigos 87-J-6 a 87-J-17, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Cabe esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, conforme preceitua o RICMS deste Estado em seu artigo 87-J-6, §§ 1° e 3°, infra:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...) Grifo nosso.

Acrescenta-se que caberá ao industrial mato-grossense efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST, mesmo que a mercadoria não esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme o parágrafo 2º. do artigo 6º. do mesmo anexo, transcrito:

Art. 6º. Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, ..................................

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ................................... (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
.
(...) Grifo nosso.

Do exposto, infere-se que em relação à apuração e ao recolhimento do ICMS, neste Estado, o regime de estimativa simplificado consiste na aplicação de carga média aplicada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense destinatário do bem ou mercadoria. Ainda, que em se tratando de bens ou mercadorias produzidas neste Estado, independentemente de constarem no Apêndice do Anexo XIV, estarão submetidas ao regime de substituição tributária quando das operações internas para revenda.

Como se observa, o Regime de Estimativa Simplificado é uma forma de exigência do pagamento do ICMS consistente na aplicação de uma carga tributária média, apurada de acordo com a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte destinatário. Será aplicado em relação às operações realizadas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses, sendo observado o disposto no artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que assim dispõe:

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...) Grifo nosso.

Quanto à CNAE aplicada, o artigo 30 do RICMS-MT preceitua:

Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (...)

(...)

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Grifo nosso.

Pode-se então concluir que a Consulente deverá apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, pelas saídas a ocorrerem no território mato-grossense, como substituta tributária, sendo que, a base de cálculo e o percentual a ser aplicado serão determinados conforme estabelecido no inciso III do artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI do RICMS, aplicando sobre este montante o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI do RICMS, ambos para a CNAE principal em que estiver enquadrado o destinatário.

Isto anotado, as questões formuladas pela consulente serão respondidas abaixo:

1. A consulente, na qualidade de estabelecimento industrial, deve reter e recolher o ICMS Substituição Tributária, quando efetuar venda interna de sua produção, para estabelecimento comercial que destinará as mercadorias à revenda, considerando a CNAE principal do contribuinte destinatário das mercadorias para determinação tanto da margem de lucro como da carga tributária a serem aplicadas, conforme o disposto no artigo 87-J-9, § 1º, III c/c artigo 30, § 4º, ambos do RICMS-MT.

2. Em períodos anteriores a julho de 2011, ou seja, antes de instituído o regime de Estimativa Simplificado, a Consulente, credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação, conforme artigo 6º, § 2º do Anexo XIV, do RICMS, utilizava para a apuração do ICMS-ST o percentual de margem de lucro previsto para a CNAE em que estava enquadrada a destinatária, arrolado no artigo 1º do Anexo XI do RICMS, conforme artigo 2º, inciso I do mesmo anexo:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:

I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

(...) Grifo nosso.

Por exemplo, na operação interna, a ser efetuada pela consulente, que é estabelecimento industrial, CNAE 1610-2/01, considerando ser o destinatário estabelecimento comercial com CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, faria a retenção do ICMS-ST, considerando para o cálculo da base de cálculo, a MVA de 35% (Ordem 154, inciso I do artigo 1º do Anexo XI, RICMS/MT), estabelecida para a CNAE do destinatário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de agosto de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública