Consulta SEFAZ nº 122 DE 22/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2009

Cesta Básica - Redução de Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 122/2009 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº...., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 7º, inciso I, alínea "g", do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aos produtos denominados de bolachas ou biscoitos classificados na NCM 1905.31.00.

A consulente informa que recebe em transferência da sua matriz, situada no Estado de Goiás e comercializa neste Estado as mercadorias denominadas e classificadas conforme relação abaixo:

Item Descrição Classificação fiscal (NCM)
100.4 PAVESINO 800X15 1905.31.00
101.3 MABEL ROSCA COCO 200x40 1905.31.00
1027.2 MABEL COCO 400x21 1905.31.00
126.1 MABEL ROSCA BAN/CAN 400x28 1905.31.00
128.4 KELLY ROSCA COCO 400x28 1905.31.00
130.3 MABEL ROSCA COCO LIGHT 400x28 1905.31.00
130.4 MABEL ROSCA AMENDOIM 400x28 1905.31.00
132.3 MABEL ROSCA COCO 800x15 1905.31.00
133.2 MABEL ROSCA COCO 400x28 1905.31.00
135.2 ELBIS ROSCA 400x28 1905.31.00
136.1 MABEL ROSCA LEITE 400x28 1905.31.00
142.1 MABEL ROSCA MINI COCO 120x24 1905.31.00
146.1 MABEL ROSCA COCO 200x32 1905.31.00


Após transcrever a alínea "g" do inciso I do art. 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, expõe o seu entendimento de que os produtos acima relacionados são considerados biscoitos e bolachas de consumo popular, tendo total característica para estabelecer o tratamento tributário com redução de base de cálculo.

Por fim, apresenta a consulta nos seguintes termos:

"Tratando-se de produtos denominados de bolachas ou biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e que não são recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, questiona:

Os produtos mencionados conforme descrição dos fatos, podem ser beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS para 41,17% conforme Convênio ICMS 128/94 e art. 7º, inciso I, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS 1.944/89?"

É a consulta.

Inicialmente há que se trazer à colação o texto do art. 32-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, bem como do art. 7º do Anexo VIII do mesmo Estatuto regulamentar, já com a nova redação dada à alínea "g", do seu inciso I, pelo Decreto nº 1.386, de 05/06/2008:

"Art. 32-B Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo VIII."

"ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

(...)". (Destacou-se).

Para visualização das classificações fiscais descritas na norma em comento, transcrevem-se a seguir partes do Decreto nº 6.006, de 28/12/2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados –TIPI, atualmente em vigor, tendo por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos quais estão discriminados os produtos constantes da alínea "g" do inciso I do art. 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS:

"(...)

NCM DESCRIÇÃO
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot"
1905.20 -Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone
1905.20.90 Outros
1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles"
e "wafers":
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers"
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 -Outros
1905.90.10 Pão de forma
1905.90.20 Bolachas
1905.90.90 Outros

(...)".

No que concerne à alínea "g" do mesmo art. 7º, inciso I, em comento, as bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena e de polvilho já estavam contempladas pelo benefício antes da edição do Decreto nº 317/2007.

Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 317/2007, com vigência a partir de 04/06/2007, o benefício foi estendido às bolachas do tipo cream cracker e outras de consumo popular.

Como a expressão "outras de consumo popular" é muito abrangente, a própria norma (art. 7º, inc. I, alínea "g", do Anexo VIII do RICMS) tratou de restringir o benefício àquelas que sejam classificadas na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); e que não sejam recheadas, amanteigados ou adicionadas de cacau, independentemente de sua denominação comercial.

Em análise ao trecho da tabela NCM acima colacionada, constata-se não haver outra classificação fiscal NCM na qual poderiam estar enquadradas as bolachas e biscoitos contemplados com o benefício em estudo, senão no código 1905.31.00.

Deflui-se ainda da análise do presente dispositivo, que as bolachas e biscoitos, mesmo que classificados neste código (1905.31.00), se não estiverem nominados na alínea "g" ou se não atenderem as condições estabelecidas no item 2 do dispositivo em estudo, não estarão albergadas pelo benefício.

Quanto à relação de produtos, apresentada pela consulente, conclui-se que, se estes não forem recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, estão contemplados pelo benefício em comento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de julho de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23.07.2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública