Consulta SEFAZ nº 122 DE 21/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 1995
Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Séries/Subséries da NF
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., inscrita no CGC sob o .... e no CCE sob o nº ...., solicita regime especial para subseriar a Nota Fiscal Série "Única", como segue:
Série Única 1: venda de produtos que comercializa a empresa, cujo local de retirada seja o depósito de vendas de Cuiabá;
Série Única 2: transferências estaduais e interestaduais de produtos que comercializa a empresa, cujo local de retirada seja o depósito de vendas de Cuiabá (fls. 02 a 07).
Ouvida a Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, esta, após anexar relatórios do Sistema de Informações Cadastrais da empresa (fls. 09 a 11), de Controle da Arrecadação (fls. 12 a 19) e de Auto de Infração (fl. 20), remeteu o processo à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática (fls. 21 e verso-supra).
A Coordenadoria de Gerenciamento de Informática informou que a empresa, embora tenha requerido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais, ainda não fora autorizada, estando o processo em curso naquela unidade fazendária (fls. 21-verso-infra a 25).
Por fim, solicita manifestação da Assessoria Tributária, alinhavando o entendimento de não ser possível a subseriação pretendida (fl. 26).
É o relatório.
Inicialmente, há que se ressalvar não ter sido verificado se já ocorreu a concessão de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais, apesar do lapso de tempo decorrido entre a informação prestada pela Coordenadoria de Gerenciamento de Informática e a presente, uma vez que os dispositivos que regem a matéria em relação aos usuários do sistema remetem àqueles referentes aos não usuários.
Eis o comando do artigo 277 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 277 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previstos neste Capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF-e as suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa."Não há no texto regulamentar disposições referentes ao uso de seriação de documentos fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados. Assim, em obediência ao artigo 277 transcrito, buscar-se-ia socorro na letra do artigo 11, § 3º, item 1, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970:
"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos 1 a III do artigo 6º serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
(...)
§ 3º Na hipótese da emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso:
1 - de Nota Fiscal, sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação 'Série Única'.
(...)." (Negritos apostos).
Por conseguinte, à época em que foi formulado o pedido, a subseriação da Série Única esbarrava no dispositivo transcrito.
Ocorre que o Ajuste SINIEF 03/94 alterou o Convênio SINIEF s/n, para, entre outros, modificar o critério estabelecido na determinação das séries, inclusive sua identificação.
Vale reproduzir o novo texto do artigo 11:"Art. 11 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos 1 a III do art. 60 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - 'D' - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada prevista no art. 53 deste Convênio, quando autorizado que está substitua aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - (revogado)
§ 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie , em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º As Notas Fiscais - Modelo 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:
1 - interesse por parte do contribuinte;
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entradas de mercadorias.
§ 4º (revogado)
§ 5º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
(...). (Foi destacado).
De sorte que, em consonância com a legislação hoje em vigor, não mais se contempla a previsão para adoção da Série "Única", embora assegurado o uso de seus formulários até 31 de dezembro de 1995.
Assim, enquanto perdurar a utilização do formulário Série "Única", não se pode autorizar o regime, por não admitir este a subseriação.
Com a adoção dos novos modelos, desparece o impedimento, porém, não mais se falando em subseriação e sim na própria seriação, segundo o disposto no item 1 do § 3º do artigo 11 do invocado Convênio SINIEF.
Ainda que alheia à matéria aqui discutida, em face da remissão contida no inciso IV do artigo 11 do Convênio instituidor do SINIEF, é conveniente noticiar que a Nota Fiscal Simplificada foi extinta, por determinação da Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/94.
Cumpre, ainda esclarecer que, se merecer a presente acolhida, sem prejuízo de sua ciência à contribuinte, deverá o processo ser encaminhado à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para conhecimento e providências, caso a interessada já seja usuária do sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais.
É a informação ora submetida à superior consideração.
Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário