Consulta SEFAZ nº 121 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2015

Venda - Máq./Equip./Implemento/Usados - Redução de Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 121/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada na venda de máquinas referente à desincorporação do ativo imobilizado efetuada pela empresa matriz situada no Estado de Mato Grosso do Sul com destino a contribuinte do ICMS deste Estado.

Para tanto, expõe que a empresa matriz está situada no Estado de Mato Grosso do Sul, e que tem dúvidas com relação à venda do seu ativo imobilizado usado com destino à contribuinte mato-grossense. Transcreve o inciso X do artigo 32 e o inciso XIII do artigo 2º das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Entende que nas operações de vendas interestaduais de ativo imobilizado usado, o ICMS devido será sempre sobre a base de cálculo do ICMS reduzida, e cita como exemplo o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/91 que assim preceitua:

"II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação."

Após exposto os fatos, formula a seguinte questão:

·Qual a base de cálculo a utilizar para cálculo do ICMS, na operação em comento?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 25/07/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças (CNAE 4662-1/00), bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS.

Ainda na preliminar, informa-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a operação em questão corresponde à venda interestadual de ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, cuja atividade econômica é similar a da filial consulente, destinada, também, ao ativo fixo do contribuinte mato-grossense.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado, importa esclarecer que a incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...). Destacou-se.

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, e § 1º, do Regulamento do ICMS deste Estado, estabelece:
 

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

(Foi destacado).

Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%:

  Alíquota interestadual Alíquota interna MT Diferença de alíquota
Região Sul e Sudeste, excluído ES. 7% 17% 10%
Região Centro Oeste, Norte, Nordeste, incluído o ES. 12% 17% 5%


Com relação à base de cálculo, o art. 32 do RICMS/MT estabelece:
 

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 2º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

(...). Destacou-se

Com a finalidade de esclarecer quais são as hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 2º do RICMS/MT a que se refere o dispositivo acima, convém fazer a sua reprodução a seguir:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;

(...). Destacou-se.

Diante do acima exposto, conclui-se que o imposto referente às aquisições de máquinas e implementos usados de outra Unidade Federativa será apurado pela aplicação do percentual referente à diferença entre a alíquota interna deste Estado (17%), e a alíquota interestadual do Estado de origem (MS) (12%), sobre o valor de incidência do imposto na origem, isto é, 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, destacado na nota fiscal de aquisição.

Dessa forma, no caso em comento, tem-se a informar que, nas aquisições interestaduais por contribuinte mato-grossense de máquinas e implementos usados, a base do cálculo do imposto será o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, conforme destacado na correspondente nota fiscal de aquisição emitida pela empresa sul mato-grossense.

Vale ainda destacar que, nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses submetidos ao Regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio da referida sistemática de tributação, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS deste Estado.

Por fim, cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública