Consulta SEFAZ nº 121 DE 09/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2011

Transferência de Mercadoria - Transferência Entre Estabelecimentos - Regime Estimativa

INFORMAÇÃO Nº121/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informa que recebe mercadoria em transferência de estabelecimento da mesma empresa situado no Estado do Paraná; com isso consulta sobre aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, especificamente sobre o disposto no artigo 87-J-8 do RICMS/MT, o qual prevê que nesse tipo de operação (transferência) não ocorre o encerramento da cadeia tributária.

Para tanto, expõe que as mercadorias recebidas em transferência são oriundas de uma Central de Distribuição (CD) que a consulente possui no Estado do Paraná.

Informa que a empresa tem por ramo de atividade o comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, estando enquadrada na CNAE 4711-3/02.

Comenta que o Regime de Estimativa Simplificado estabeleceu a carga tributária média para os contribuintes mato-grossenses, determinando um percentual para cada empresa conforme disposto no Anexo XVI, e também o encerramento da cadeia tributária previsto no § 4º do artigo 87-J-7.

Explica que, para fins do encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-8 prevê exclusão das operações de "transferências originárias de estabelecimentos localizados em outras Unidades Federadas, pertencentes ao mesmo titular do destinatário", caso em que, segundo a consulente, estende-se as operações de entrada realizadas pelas filiais da empresa neste Estado.

Acrescenta que a regra de não encerramento da cadeia tributária aplicada às remessas de mercadorias em transferência torna-se danosa as operações da C. Vale Cooperativa.

Ao final, consulta a respeito da aplicabilidade do artigo 87-J-8 do RICMS/MT nas operações de transferência destinadas às filiais da Cooperativa neste Estado.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seus artigos 87-J-6 e seguintes, dispõe sobre o Regime de Estimativa Simplificado, ora aduzido pela consulente.

Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução dos dispositivos que segue:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, (...).

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8 e 87-J-9, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

(...)

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento. (Os Destaques não constam do original).

Pela leitura que se faz do artigo 87-J-8, acima transcrito, fica claro que na hipótese do recebimento de mercadoria pelo contribuinte mato-grossense em decorrência de operação de transferência originárias de estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, não ocorre o encerramento da cadeia tributária.

Como se observa, referido dispositivo não especifica o tipo de estabelecimento, apenas faz menção à operação de transferência.

Logo, no presente caso, o fato de as mercadorias adquiridas pela consulente serem originárias de sua central de distribuição, torna-se irrelevante para efeito de aplicação da regra preconizada pelo artigo 87-J-8 do RICMS/MT, bastando, para tanto, apenas, tratar-se de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Assim, em que pese os argumentos da consulente de que as mercadorias recebidas em transferência são oriundas de sua Central de Distribuição, pela literalidade do aludido artigo 87-J-8, nesse tipo de operação não ocorre o encerramento da cadeia tributária, devendo nesse caso ser aplicada as regras de que trata o Parágrafo único do mesmo artigo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, __/__/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública