Consulta SEFAZ nº 121 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Isenção - Medicamentos


INFORMAÇÃO Nº 121/2009 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrita neste Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a aplicação da isenção prevista no art. 90 do anexo VII do Regulamento do ICMS nas vendas de medicamentos para órgãos públicos.

A Consulente informa que conforme Edital nº 48/2009, publicado pela SAD para aquisição de medicamentos para a Secretaria Estadual de Saúde, órgão da Administração Pública Direta, em seu item 7.6 do referido edital, consta que: "O licitante que atender todos os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso gozará da isenção do imposto estabelecida no referido regulamento e no Convênio nº 073/2004."

Assim, para a fruição da referida isenção, a Consulente traz as seguintes indagações:

1.a) Medicamentos para venda, de uso hospitalar, enquadra-se na referida isenção?

1.b) Como se obter a isenção e a forma (procedimentos), visto o imposto ter sido recolhido pelo Garantido Integral?

2.a) Materiais de uso médico hospitalares, enquadra-se na referida isenção?

2b) Como se obter a isenção ou o crédito tributário (forma e procedimentos), visto o imposto ter sido recolhido pelo Garantido Integral?

É a consulta.

Com base no Convênio ICMS 73/04, de 24/09/2004, que autorizou os Estados signatários a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado (aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89), o qual se transcreve abaixo, já com as alterações inseridas pelo Decreto nº 741, de 18/09/2007:

"ANEXO VII
(isenções a que se refere o art. 5º-C deste Regulamento)

(...)

Art. 90 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04 -efeitos a partir de 19.10.04).

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

(...)

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto referente aos bens, mercadorias e serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.

(...)

§ 6°-A Sem prejuízo das demais hipóteses de inexigibilidade de estorno de crédito admitidas neste artigo, no caso das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, o contribuinte faz jus, também, ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos da legislação vigente.

(...)". (Foi destacado).

Todavia, conforme dispõe o § 4º do artigo 90 do Regulamento do ICMS ficam excluídos da referida isenção os produtos submetidos ao regime de substituição tributária.

As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária são aquelas arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que relacionadas à atividade da Consulente, estão as indicadas nos seus Capítulos IV e V, abaixo transcritos, inclusive com as respectivas classificações fiscais:

CAPÍTULO IV
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
4.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008.    
4.1.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4.1.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003
3004
     
4.1.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gases, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4.1.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
3924.10.00
4.1.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
4.1.6 Absorventes higiênicos, de uso interno e externo 5601.10.00
4818.40
4.1.7 Preservativos 4014.10.00
4.1.8 Seringas 9018.31
4.1.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
4.1.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
4.1.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
4.1.12 Provitaminas e vitaminas 2936
4.1.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 9018.90.9
4.1.14 Fio dental e fita dental 3306.20.00
4.1.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
4.1.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
4.1.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas 3006.60

CAPÍTULO V
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

ITEM DESCRIÇÃO NCM
5.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 10/2008    
5.1.1 Henna 1211.90.90
5.1.2 Vaselina 2712.10.00
5.1.3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
5.1.4 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com uréia 2847.00.00
5.1.5 Acetona 2914.11.00
5.1.6 Lubrificação íntima 3006.70.00
5.1.7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos", resinóides, oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceraçãp; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos esssenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
5.1.8 Perfumes e águas-de-colônia 3303.00
5.1.9 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pelo (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
5.1.10 Sabões de toucador; sabões sobre outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalhos, mesmo contendo sabão 3401.11.90
3401.20
5.1.11 Depilatórios, inclusive ceras 3404.90.29
3307.90.00
5.1.12 Xampus 3305.10.00
5.1.13 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 3305.20.00
5.1.14 Laquês para cabelo 3305.30.00
5.1.15 Outras preparações capilares 3305.90.00
5.1.16 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
5.1.17 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
5.1.18 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
5.1.19 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
5.1.20 Papel higiênico 4818.10.00
5.1.22 Guardanapos de papel 4818.30.00
5.1.23 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40
5601.10.00
5.1.24 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
5.1.25 Pinças para sombrancelhas 8203.20.90
5.1.26 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10
9025.19.90
5.1.27 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
5.1.28 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
5.1.29 Algodão em embalagem de até 100 g 3005.90.19
5201.00
5601.21.90
5.1.30 Pós, incluídos os compactos 3304.91.00
5.1.31 Hastes flexíveis 5601.21.90
5.1.32 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
5.1.33 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. 4014
5.1.34 Malas e maletas de toucador 4202.1
5.1.35 Espátulas 8214.10.00
5.1.36 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
5.1.37 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
5.1.38 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
5.1.39 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
5.1.40 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615
5.1.41 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00


Assim, os produtos acima enumerados não estão alcançados pela isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Por outro lado, para os produtos submetidos à sistemática do ICMS Garantido Integral, a isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS poderá ser aplicada, desde que atendidos os demais requisitos constantes do aludido dispositivo, quais sejam: (i) desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (ii) indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Neste caso, o contribuinte poderá pleitear o aproveitamento como crédito do valor recolhido a título de ICMS Garantido Integral, por meio de requerimento a ser encaminhado à Gerencia de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, desta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme estatuído no artigo 435-O-12 do Regulamento do ICMS:

"Art. 435-O-12 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§1º Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput, será observado o disposto nos artigos 435-O-9 a 435-O-11.

§ 2º Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF."

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/07/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública