Consulta SEFAZ nº 121 DE 28/09/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2007

Substituição Trib.- Bebidas - Base de Cálculo


Informação Nº 121/2007-GCP

......., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no CCE/GO sob o nº ...., com sede na .... formula consulta sobre o critério a ser utilizado para composição da base de cálculo do ICMS substituição tributária em face da edição da Portaria n° 61/2007-SEFAZ.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de cervejas, refrigerantes, sucos e o envase de águas minerais.

Esclarece que nas vendas para este Estado, por força da legislação, aplica a sistemática da substituição tributária, cobrando e recolhendo o ICMS devido pelas operações subseqüentes.

Ressalta que com base no artigo 41 do RICMS/MT, esta Secretaria de Estado de Fazenda institui lista de preços mínimos para as operações com chope, cervejas e refrigerantes, conforme Portaria nº 61/2007.

Pondera que a lista de preços mínimos presume o valor do produto na ponta da cadeia de consumo, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Aduz que o protocolo 11/91, do qual este Estado é signatário, prevê forma alternativa de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por meio de margem de agregação.

Expõe seu entendimento de que a previsão constante do § 9º do art. 38 do RICMS deve ser aplicada somente nos casos de impossibilidade de adoção da fórmula de margem de valor agregado, mas que neste Estado é utilizada como mais uma alternativa a critério do fisco.

Argüi que a disposição do parágrafo único do artigo 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007, suscita dúvida na interpretação da sistemática a ser utilizada acerca da definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Salienta que tal dúvida converge para a seguinte celeuma: estar-se-ia diante de base de cálculo definitiva ou parâmetro mínimo, quando da utilização da relação de preços a que se refere o inciso IV do art. 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, com nova redação dada pela Portaria nº 61/2007?

Por fim, indaga qual seria o entendimento correto a ser aplicado quando de suas operações, ou seja, haveria que se aplicar base de cálculo definitiva ou a chamada pauta mínima?

Embora a consulente tenha informado a existência de procedimento fiscal em curso contra si, mas que não se refere à mesma matéria objeto da presente consulta, em pesquisa ao Sistema de Gestão de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda, não foi constatada a emissão de ordem de serviço para fiscalização da empresa supra, conforme extrato anexado à fl. 30.

É o relatório.

No que tange à fixação da base de cálculo para fins de substituição tributária o art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, dispõe:

"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

(...)

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

(...)

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Acrescentado pela LC 114/02)". (Foi grifado).

Tratando-se ainda da base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, a Portaria Circular nº 65/92, de 29/07/92, estabelece:

"Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, desta ou de outra unidade da Federação, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, deduzindo-se do montante obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente. (Nova redação dada pela Portaria nº 66/2006)

(...)

Art. 6º Inexistindo os preços mencionados no artigo anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da parcela que resultar da aplicação sobre o mesmo do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria. (Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)

§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna, prevista para a mercadoria, sobre a base de cálculo apurada de acordo com o caput, diminuído o montante do imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

(...)

Art. 6º-A Ainda em relação à fixação da base de cálculo e à apuração do imposto devido por substituição tributária, será observado o que segue: (Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)

(...)

IV – em substituição ao disposto no artigo 6º e nos incisos anteriores deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar Lista de Preços, que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Nova redação dada ao inciso IV e acrescentado o § único pela Port. nº 61/2007, Efeitos a partir 24/05/07).

Parágrafo único Quando a base de cálculo de ICMS apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria nº 65/1992-SEFAZ for inferior à base de cálculo de ICMS encontrada com a aplicação do preço previsto na Lista de Preços tratada no caput, deverá prevalecer esta última.

(...)".(g.n.)

Com a edição da Portaria 61/2007, de 23/05/2007, foi alterado o inciso IV do art. 6-A e acrescentado o parágrafo único ao mesmo dispositivo, cuja redação encontra-se acima transcrita.

O citado Ato alterou também a Portaria nº 145/2006-SEFAZ, de 16/12/2006, que instituiu Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária dos produtos: farinha de trigo, cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável natural.

A Portaria nº 61/2007 em comento, não só deu nova redação ao art. 1º da Portaria 145/2006, como também acrescentou a este os §§ 1º e 2º, o qual, a partir de 24/05/2007, passou a vigorar com o seguinte texto: "Art. 1º Instituir Lista de Preços, publicada em anexo, que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária para as operações de importação, interestaduais e internas em relação às seguintes mercadorias:

I - farinha de trigo,

II - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável natural e aguardente;

III - pneus remould e/ou recauchutado.

§ 1º Quando a base de cálculo de ICMS apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria nº 65/1992-SEFAZ for inferior à base de cálculo de ICMS encontrada com a aplicação do preço previsto na Lista de Preços tratada no caput, deverá prevalecer esta última.

§ 2º A Lista de Preços de que trata o presente artigo deverá ser aplicada, inclusive, como base de cálculo para apuração do ICMS inerente à operação própria referente à saída interestadual promovida pelo contribuinte mato-grossense.

(...)." (Destacou-se).

Observe-se que a Portaria nº 61/2007, conferiu a mesma redação tanto para o parágrafo único do artigo 6º-A da Portaria Circular nº 65/92, como para o § 1º do artigo 1º da Portaria nº 145/2006.

Dessa forma, ambos os dispositivos determinam que quando a base de cálculo apurada com base nos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria Circular nº 65/92 for inferior à apurada com a aplicação da Lista de Preços esta irá prevalecer.

Notadamente, na situação contrária, ou seja, quando o valor resultante da aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 6º da Portaria Circular nº 65/92 (margem de valor agregado) for superior ao obtido pela adoção dos preços constantes na referida Lista aquele prevalecerá como base de cálculo.

Por conseguinte, deverão ser efetuados os dois cálculos, aplicando-se aquele que resultar em maior base de cálculo.

Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, é de se concluir que, conforme determina a legislação deste Estado, a Lista de Preços constitui parâmetro mínimo para a apuração da base de cálculo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/09/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública