Consulta SEFAZ nº 121 DE 07/08/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 1991
Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal
Sr. Secretário:
A Empresa "A" , inscrita no CCE sob o nº ..., apresenta consulta para indagar da possibilidade de se creditar do ICMS relativo à aquisição de combustível, partes, peças, óleo hidráulico, óleo lubrificante e graxa, usados e consumidos no transporte de mercadorias em veículos próprios.
O artigo 520 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, faculta aquele que tiver legítimo interesse formular processo de consulta.
Contudo, o art. 523 do citado Regulamento es-tabelece:
"Art. 523 - A consulta, formulada em duas vias, conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte
A interessada, ao concluir seu requerimento, expressamente declara não haver início de procedimento fiscal contra ela.
Entretanto, a Empresa "A" resultou da fusão da Empresa "B", Empresa "C" e da Empresa "D", como autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.90.
Ocorre que contra a Empresa "B" foram lavrados os Autos de Infração e Imposição de Multa de nºs ..., ... a ..., ... e ..., dos quais tomou ciência a contribuinte em 19.03.91 (doc. de fís. 04 a 12)
Desta forma, não cabe acolher a consulta formulada, tendo em vista a impropriedade da declaração prestada.
É a informação , S.M.J.
Cuiabá, 07 de agosto de 1 991.