Consulta SEFAZ nº 120 DE 26/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 mai 2015

Saídas interestaduais - Cláusula CIF - Frete - Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 120/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário na operação de venda com cláusula CIF, tendo em vista a dispensa do ICMS sobre o frete estabelecido na Portaria 47/2000.

A consulente informa que no dia 31/01/2014 efetuou uma venda interestadual de arroz beneficiado cuja NCM é a 1006.20.20 e emitiu a nota fiscal eletrônica nº ... (chave ...).

Afirma que na referida operação, conforme informações constantes na DANFE e DACTE nº ..., utilizou-se da dispensa do ICMS sobre o frete com base na Portaria nº 47/2000 e do benefício fiscal do PROARROZ, tendo em vista que a empresa possui o referido benefício fiscal.

Alega que no município de Barra do Garças, houve a lavratura do TAD nº ... questionando o fato do valor do frete não compor a base de cálculo do ICMS no referido documento fiscal.

Entende que não está deixando de recolher o ICMS sobre o frete, vez que a referida legislação permite a isenção do referido imposto, conforme previsto na Portaria 47/2000.

Em seguida, a consulente formula as seguintes questões:
1. Há algum impedimento, proibição que impossibilite o contribuinte beneficiário do PROARROZ utilizar também da isenção do ICMS sobre o frete, conforme preceituado na Portaria 47/2000?
2. Qual legislação exige a adição do valor do frete ao valor do produto no documento fiscal, conforme descrito no TAD em questão, e, dessa forma, produzindo uma cobrança indevida e um valor de imposto incorreto, vez que o contribuinte faz jus a isenção do ICMS sobre o valor do frete, conforme preceituado na Portaria 47/2000?

É a consulta.

De início, incumbe esclarecer que a presente Informação não irá se ater ao mérito da lavratura do TAD em tela, uma vez que a matéria não é de competência deste Órgão Consultivo, tratando a presente apenas da interpretação da norma em questão.

Também, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01), bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS em relação aos produtos agropecuários ou madeira.

Para melhor fundamentação da matéria, importa salientar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas à circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:

Art. 2° O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...). Destacou-se.

Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.

Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe:

Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

(...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.

(...). Destacou-se

De conformidade com o dispositivo acima transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o Conhecimento de Transporte – CT-e, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Vale ainda destacar que, quanto ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.

Neste caso, se a operação é com cláusula CIF, regra geral, a empresa remetente da mercadoria responde apenas pelo recolhimento do imposto incidente sobre o valor da operação, cuja base de cálculo deve ser acrescida do custo do frete, conforme preceitua o inciso II do § 1º do artigo 32 do

Regulamento do ICMS deste Estado.

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

(...). Destacou-se.

Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

No tocante ao benefício previsto pela Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, conforme já adiantou a consulente, este consiste na dispensa do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviço de transporte, desde que cumpridas as condições ali previstas, vide transcrição:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 239/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 2º Para fruição do disposto no artigo anterior, o contribuinte mato-grossense que promover a saída interestadual de produto primário, com cláusula CIF, deverá:

I - indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretária de Estado de Fazenda;

b) o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Nova redação pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

c o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do ICMS devido pela remessa do produto primário; (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

II – recolher o ICMS devido pela remessa da mercadoria, por meio de DAR-1/AUT, antes de iniciada a respectiva saída. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica quando o remetente da mercadoria estiver obrigado a efetuar a escrituração fiscal e apuração mensal do imposto nos termos do artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

(...)

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto na alínea b do inciso I deste artigo, quando a operação de saída da mercadoria for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2010) (Acrescentado pela Port. 235/10, efeitos a partir de 1º/10/10)

Art. 3º O prestador de serviço, para executar o transporte de produto primário com a dispensa do recolhimento do ICMS prevista no artigo 1º deverá emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendendo além dos demais requisitos elencados na legislação, as seguintes exigências:

I - consignar expressamente tratar-se de "frete pago", ainda que através de mera indicação no campo próprio;

II - Não destacar o imposto referente à prestação de serviço executada;

III - informar no corpo do documento fiscal: 'ICMS dispensado – Portaria n° 47/2000-SEFAZ – recolhimento em conjunto com o valor da mercadoria – NF n° .........; DAR-1/AUT n° ........'. (Nova redação dada pela Port. 196/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

(...). (Destaque nosso).

Conforme dispositivos acima reproduzidos, fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF.

Entretanto, para fazer jus ao referido benefício, o contribuinte mato-grossense deverá indicar na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, e, ainda, desde que atendidas todas as condições estipuladas na Portaria para sua fruição e demais requisitos exigidos na legislação tributária.

Vale ainda salientar que, o preço do frete não será demonstrado no documento fiscal referente à operação de venda com cláusula CIF, quando for utilizado o preço CIF constante da Lista de Preços Mínimos, no qual já está incluso o preço do frete.

Após essas considerações, passa-se às respostas das indagações da consulente, na ordem em que foram propostas:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Não há impedimento para que o contribuinte beneficiário do PROARROZ possa usufruir, também, do benefício fiscal previsto na Portaria nº 47/2000, desde que atendidos os demais requisitos da citada Portaria.

Quesito 2 –

Conforme já disposto anteriormente, as operações de venda com cláusula CIF, como no presente caso, são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Nesse caso, a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS, isto é, deve ser acrescido o custo do frete na base de cálculo do ICMS da referida operação, conforme preceitua o inciso II do § 1º do artigo 32 do Regulamento do ICMS deste Estado, já reproduzido anteriormente.

Além disso, dentre os requisitos estabelecidos na Portaria 47/2000 consta que o preço o frete deve ser demonstrado em separado, salvo se utilizado preço CIF estabelecido na Lista de Preços Mínimos, no qual já está incluso o preço do frete.

Por fim, cumpre ressaltar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública