Consulta SEFAZ nº 120 DE 05/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 2011

Saída interna - Arroz - Feijão - Isenção - Redução de Base de Cálculo


INFORMAÇÃO Nº 120/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seu contador, ......, estabelecida ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., Inscrição Estadual nº ...... e CNAE 1061-9/01 - Beneficiamento de arroz; mediante expedientes de fls. 02 a 03, indaga sobre o ICMS incidente nas operações com arroz e feijão.

Para tanto expõe:

- A empresa beneficia arroz e também recebe mercadorias acabadas, a título de transferência, de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação e pertencentes do mesmo titular.

- Com a edição do Decreto nº 2.334/2010 que entrou em vigor a partir de 01.03.2010, as indústrias mato-grossense passaram a ser responsáveis pelo ICMS Substituição Tributária, nas saídas internas para o comércio varejista, o qual deve ser apurada em conta gráfica.

- A substituição tributária ocorre somente com os produtos vindos de outras Unidades da Federação; pois as operações internas com arroz e feijão, produzidos no Estado de Mato Grosso, estão isentas do ICMS.

- A consulente é beneficiária do PRODEIC e de acordo com o Decreto nº 392/2011, as empresas beneficiárias de programa de desenvolvimento econômico setorial, estão excluídas do regime de Estimativa por Operação Simplificado.

Assim, indaga se o cálculo demonstrado abaixo está correto; caso contrário, como proceder?

Dados da Operação:

Mercadoria - Arroz pronto para revenda recebido em transferência do mesmo titular estabelecido em outras UFs.

Remetente - Consulente, beneficiária do PRODEIC.

Saída - Interna para varejista (CNAE 4711-3/02)

CFOP - 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto)

Valor da Operação R$ 9.600,00
Base de Cálculo R$ 5.599,68
Valor do ICMS (R$ 5.599,68 X 12%) R$ 671,97
Valor Agregado Anexo XI = 35% X R$ 5.599,68 R$ 1.959,89
Base de Cálculo ICMS ST R$ 7.559,57
Valor do ICMS Substituição Tributária (R$ 7.559,57 X 12%) R$ 235,18
Valor Total da NF R$ 9.835,18

É o relatório.

Estão exatos o entendimento da consulente e o cálculo do ICMS Substituição Tributária reproduzido acima, exceto o CFOP 5.401 indicado, pois o correto é 5.403, como se esclarece adiante.

De fato, conforme inciso I do Artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial.

Quanto à responsabilidade do industrial pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ou qualquer outra mercadoria adquirida para revenda em outras unidades federadas, encontra-se prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, (...)

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(Foi grifado).

Em se tratando de saída interna de arroz ou do feijão do estabelecimento da consulente, cuja entrada ocorreu por transferência de estabelecimentos pertencentes aos mesmos titulares localizados em outras Unidades da Federação, o CFOP aplicável é o 5.403:RICMS/MT, Anexo II-A
5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Os tratamentos tributários aplicáveis às operações com arroz produzido neste Estado e beneficiado pelo industrial; e também, os adquiridos pronto em outras UFs estão previstos nas normas, a seguir reproduzidas (destaques inexistentes no original):

RICMS/MT, Anexo VII - Isenções

Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados:

I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

II - feijão;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

(...)

RICMS/MT, Disposições Permanentes:

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1. arroz;

2. feijão;

RICMS/MT, Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

b) feijão;

·Convênio ICMS 128/94

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

RICMS/MT, Anexo XI – Margem de lucro fixada para a CNAE do varejista (supermercado)

(...)

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

133) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 35%

Os produtos da cesta básica, tais como o arroz e o feijão, têm a Base de Cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro a seguir:

BC Alíquota (Convênio ICMS 128/94) Valor ICMS = BC reduzida para 58,33% = reduzida em 41,67 ('a', II, Art. 7º, Anexo VIII, RICMS/MT) Alíquota (1,'c', II, Art. 49, DP, RICMS/MT) Valor ICMS
R$ 100,00 7% R$ 7,00   R$ 58,33 12% R$ 7,00

No campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal devem ser indicados os dispositivos que prevê a:

- Isenção - CFOP 5.401 – na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados pela consulente de produção mato-grossense (§2º, Inciso I, Artigo 82, Anexo VII, RICMS/MT).

- Redução de Base de Cálculo - CFOP 5.403 - na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados, adquiridos ou recebidos em transferência de estabelecimentos pertencentes do mesmo titular, localizados em outras Unidades da Federação (Alínea 'a', Inciso II, Artigo 7º, Anexo VIII, RICMS/MT).

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública