Consulta SEFAZ nº 120 DE 22/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Biodiesel


Informação nº 120/2008-GCPJ/SUNOR

......, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento industrial localizado na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ....., por seu representante legal, ...., formula consulta sobre a Sistemática tributária do ICMS aplicada ao uso de biodiesel - B100 produzido e consumido pela empresa em veículos próprios ou contratados – procedimentos.

A consulente explica que o Regulamento do ICMS, em seu Artigo 199, Inciso VI, prevê que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para registrar a baixa de mercadorias adquiridas para comercialização, ou ainda, para proceder a baixa de produtos em estoque que, sendo produzidos pelo contribuinte, venham a ser consumidos em seu estabelecimento.

Informa que é produtora de subprodutos de soja, dentre tais: farelos de soja, óleos de soja e biodiesel.

Esclarece que em relação ao biodiesel, produz o B-100 para ser comercializado para distribuidoras de combustíveis, que posteriormente serão utilizados como mistura, aprovada pela ANP, para atender os limites estabelecidos pela legislação federal.

Traz que utiliza atualmente o óleo diesel para abastecimento de caminhões, tratores, empilhadeiras e barcaças para realizar a movimentação de mercadorias.

Expõe que, considerando que produz B 100, pretende fazer uso do referido produto para abastecer os caminhões e outros veículos, na forma da Resolução ANP 02/2008, para diminuir a despesa com a aquisição do diesel, com vistas a otimizar seu custo total de produção. Afirma que a mistura e uso específico em frota cativa, é absolutamente prevista pela legislação federal e que, segundo a referida Resolução, frota cativa é a quantidade de veículos pertencentes ou a serviço de uma pessoa jurídica.

Entende que, observado o disposto no Artigo 199 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso e, observadas as normas estabelecidas pela ANP, poderá fazer uso deste combustível para abastecer os caminhões que transportam suas mercadorias, produtos e matérias primas.

Esclarece que pretende emitir, diariamente, a respectiva Nota Fiscal para documentar a baixa do estoque de B 100, de maneira que todos os registros fiscais e contábeis (estoques e custeio) demonstrem com clareza a quantidade consumida em seu próprio estabelecimento. Cita o Artigo 199 do Regulamento do ICMS.

E, finaliza:

Por todo o exposto, a Consulente solicita resposta à presente consulta a fim de confirmar seu entendimento no sentido de que:

a) As operações de baixa de B-100 produzidos em suas instalações para abastecimento dos veículos (caminhões, bi-trens, empilhadeiras, tratores, etc.) que são utilizados para transporte de suas matérias primas, mercadorias e produtos acabados ou para movimentar cargas em seu estabelecimento, devem ser acobertadas pela regular emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5949, pelo preço de custo de produção, haja vista não se tratar de comercialização?

b) Para abastecer de B 100, caminhões contratados pela Consulente, quando estes iniciarem o transporte fora das instalações, nas operações de compra de matéria prima de produtores ou transferência de matéria prima de suas filiais para a Unidade da Consulente, esta deverá proceder à emissão da nota de baixa e em seguida transferir B 100 sob o CFOP 5949 - Outras saídas, para realização do abastecimento em questão?

c) Considerando que a Consulente baixará de seus estoques produção própria, como deve ser tratado o ICMS? Deve proceder o estorno proporcional das matérias primas aplicadas na quantidade baixada?

Está correto o entendimento da consulente quanto ao tratamento tributário em questão? Caso não esteja correto, qual procedimento deverá adotar?"

É o relatório.

Inicialmente deve-se esclarecer que a sistemática de tributação é diferente em relação aos veículos próprios e os contratados quanto ao uso do biodiesel produzido e consumido pela própria empresa.

Quando o transporte de mercadorias é feito em veículo próprio ou locado por meio de arrendamento mercantil não se considera prestação de serviço de transporte, conforme Artigo 3º, do Regulamento do ICMS, abaixo mencionado.


"Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:

(...)

II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria."

(...)."

Nesse caso, o biodiesel usado nesses veículos é considerado mercadoria de uso e consumo da empresa. Sobre a sistemática de tributação, cabe trazer a colação preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, in verbis:

"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:

(...)

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

(...)." Destacou-se.

Portanto, conforme especificado acima, quando as mercadorias forem produzidas e consumidas pela própria empresa, há ocorrência do fato gerador e, conseqüentemente, a operação é tributada.

O contribuinte deve, ainda, obedecer à exigência do Artigo 199, do Regulamento do ICMS, retro mencionado:

"Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:

(...)

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

(...)." Destacou-se.

De acordo com o explicitado acima, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias produzidas e consumidas pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o remetente e o destinatário serão os mesmos.

Quando isso ocorrer, a base de cálculo do imposto deve ser valor não inferior ao custo de produção das mercadorias, conforme Artigo 33 do Regulamento do ICMS, retro mencionado:"Art. 33 ... a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 4º - Nas saídas entre estabelecimento situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias." Destacou-se.

Quando a operação é realizada dentro do Estado de Mato Grosso, fará jus a redução de base de cálculo, de acordo com o Artigo 33 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, infra mencionado:

"Art. 33 Nas saídas internas de biodiesel – B100, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.

"Portanto, respondendo a questão "a", a operação de baixa de biodiesel produzido e consumido pela própria empresa, em veículos próprios, deve ser acobertada por Nota Fiscal, sendo tributada; e a base de cálculo será valor não inferior ao preço de custo, podendo ser reduzida a 70, 59%, se for operação interna; o CFOP utilizado é 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

De outro modo, em relação à questão "b", quando o veículo é contratado pela empresa, o transporte de mercadorias por ele realizado é considerado serviço de transporte, sujeito inclusive ao ICMS (de transporte), se for o caso. Nessas situações, o abastecimento dos veículos com biodiesel, produzido pela empresa contratante, é considerada uma operação de venda.

Assim sendo, concluindo a questão "b", quando o serviço de transporte for feito por veículos contratados, o biodiesel usado para abastecê-los deve ser acompanhado de Nota Fiscal e ter como destinatária a empresa proprietária do veículo, sendo a operação tributada normalmente; e a base de cálculo será o valor de mercado, com a possibilidade de redução a 70,59%, se for dentro do estado de Mato Grosso. O CFOP para essa operação será o 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.

Nas duas situações expostas anteriormente (veículo próprio ou contratado) quando o biodiesel - B 100 for utilizado para abastecer veículos que não se encontram no mesmo endereço do destinatário, deve ser acompanhado da Nota Fiscal e informado, nas observações, o local onde será entregue o produto.

Em relação à questão "c", considera-se parcialmente respondida, haja vista que o tratamento tributário aplicado ao caso em questão foi explicitado anteriormente; entretanto, deve-se acrescentar que o contribuinte não pode fazer o estorno proporcional do crédito das matérias primas, visto que, nos dois casos, a operação é tributada.

Por fim, deve-se informar que a Consulente possui CNAE Principal 1042-2/00 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; e CNAE Secundário 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; portanto, está habilitada a produção de biodiesel, porém, deve obedecer às exigências de controle normatizadas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de Julho de 2008.

José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084

De acordo:Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo.

Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 22/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública