Consulta SEFAZ nº 120 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1996

Indústria Doces/Pães/Congêneres - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A firma individual acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., tendo como atividade a fabricação de pães, pizzas, panetones e biscoitos, com Código de Atividade Econômica 3.17.08, formula consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido nas saídas desses produtos.

Esclarece que 80% dos produtos utilizados na fabricação dos mesmos estão no regime de substituição tributária, por isso escritura tanto entradas como saídas na coluna "Outras" dos livros específicos.

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

(...)." (Foi destacado).

Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Negritos apostos).

Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém. não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o principio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)"

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna "Outras" das "Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto" do livro próprio.

Ressalta-se, ainda, que por produto entendem-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária