Consulta SEFAZ nº 120 DE 21/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 1995

Índice Participação Município - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A Comissão Intermunicipal, constituída com o objetivo, entre outros, de esclarecer e informar os Prefeitos Municipais quanto à sistemática empregada na apuração do índice de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, e a Associação Matogrossense dos Municípios, requerem que sejam efetuadas alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ pelos motivos que expõem, as quais estão abaixo indicadas, seguidas das respectivas considerações.

1 - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO - DAME - PELOS DEPÓSITOS FECHADOS, COMPUTANDO-SE COMO VALOR ADICIONADO PARA OS MUNICÍPIOS DE ORIGEM A DIFERENÇA ENTRE O VALOR REAL DA MERCADORIA NO MOMENTO DA SUA SAÍDA FÍSICA PARA O MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA E O VALOR DA SUA AQUISIÇÃO.

- argumento: algumas empresas, compradoras de soja, instalaram nos principais municípios produtores postos de compra com verdadeiras estruturas de grande porte, utilizando estradas, ruas, avenidas, comprometendo sensivelmente os investimentos municipais; porém, operam como "depósitos fechados", levando todo o movimento econômico (valor adicionado) para o Município sede das empresas, causando sensível prejuízo e injustiça aos municípios realmente produtores.

- estudo: a pretensão já foi formulada pela Associação Matogrossense dos Municípios, através do expediente, de 10.02.94, dirigido à Secretaria de Fazenda, sendo objeto de estudo conforme Informação nº 1 13/94-AT, de 28.02.94, aprovada na mesma data.

No exame da questão, de plano, invoca-se a Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, "que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências". O § 2º do artigo 3º da citada Lei Complementar expressamente indica quais operações integrarão o cálculo do valor adicionado, como se transcreve:

"Art. 3º - ....

§ 2º - Para efeito do cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas 'a' e 'b' inciso X, do § 2º, do artigo 155, e a alínea 'd', do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal.

(...)." (Sem os negritos no original).

Por seu turno, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, arrola as operações excluídas do campo de incidência do ICMS, dispondo:

"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retomo ao estabelecimento depositante;

(...)." (Destacou-se).

Por conseguinte, as operações internas que destinem mercadoria a depósito fechado, dentro do Estado, e a sua devolução ao depositante não constituem fato gerador do ICMS.

Assim sendo, a consideração dessas operações no cálculo do valor adicionado implicaria flagrante violação ao disposto no inciso I do § 2º do artigo 3º da referida Lei Complementar nº 63/90.

A previsão contida na parte final, que determina a inclusão de operações com pagamento antecipado ou diferido ou de qualquer outro favor fiscal que interfira no valor do crédito tributário, não alcança as operações analisadas.

As hipóteses ressalvadas referem-se a operações inseridas na esfera de incidência do imposto; não é o caso das remessas para depósito fechado e correspondentes retornos.

Portanto, o atendimento ao pleito formulado esbarra na legislação que rege a matéria.

Contudo, as atividades que as signatárias alegam serem desenvolvidas pelos depósitos fechados seriam, na verdade, operações de compra e venda, fato que poderia ser corrigido, mediante diligência fiscal nos estabelecimentos, com o correto enquadramento.

Para tanto, sugere-se aos Municípios interessados que dirijam denúncia expressa à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, indicando os estabelecimentos irregulares, para adoção das providências cabíveis.

2-EXCLUSÃO DOS VALORES DOS ESTOQUES INICIAL E FINAL NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO.

-argumento: a utilização desses valores contraria a legislação federal e ocasiona distorções nos índices.

-estudo: a já invocada Lei Complementar nº 63/90, no § 1º do seu artigo 3º, prescreve:

"Art. 3º- ...

(...)

§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescidos do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil.

(...)

Como se constata pela leitura do dispositivo, a regra não se reporta aos valores dos estoques inicial e final. No entanto, a consideração destes parâmetros não ocasiona a distorção alegada, uma vez que, justamente, permite a obtenção do resultado efetivo de cada exercício, o qual, se excluídos aqueles valores, somente seria corrigido no exercício seguinte.

Todavia, em sendo o índice a média de dois anos, desaparece qualquer diferença.

Vale demonstrar:
ano Xl - início/atividade

  quantidade
(u)
valor
(R$)
(1) entrada 1.000 1.000,00
(2) saída 500 1.500,00
(3) estoque final 500 500,00
(4) resultado 1 (2+3-1) --------------------------- 1.000,00
(5) resultado 2 (2-1) --------------------------- 500,00

ano Xl - encerramento/atividade

  quantidade
(u)
valor (R$)
(6) estoque inicial 500 500,00
(7) entrada 1.000 1.000,00
(8) saída 1.500 4.500,00
(9) resultado 1 (8-6-7) --------------------------- 3.000,00
(10) resultado 2 (8-7) --------------------------- 3.500,00

média 1: (3.000,00 + 1.000,00)/2 = 2.000,00
média 2: (3.500,00 + 500,00)/2 = 2.000,00

Verifica-se, pois, que as médias são iguais. A inclusão do estoque inicial no conceito de entrada e do estoque final no de saída ocorre porque seus respectivos valores afetam o resultado de cada exercício.

Anota-se, ainda, que o procedimento vem sendo adotado desde 1990, quando foi editada a Lei Complementar n" 63/90.

3 - CONSIDERAÇÃO COMO VALOR DA OPERAÇÃO, QUANDO DA REMESSA EFETIVA DA MERCADORIA, DECORRENTE DE VENDAS PARA ENTREGA FUTURA, DA BASE DE CÁLCULO CORRIGIDA.

- argmnento: o § 5º do artigo 95 do RICMS determina a atualização monetária. No entanto, os valores informados no documento fiscal NF-3 são os consignados no documento original relativo ao faturamento.

- estudo: não é a primeira vez que as operações de venda para entrega futura têm seus valores questionados para efeitos de cálculo do valor adicionado.

Para exame da matéria, há que se recorrer também ao artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, desta feita para buscar o comando do seu § 10:

"Art. 3º-...

(...)

§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município:

(...)." (Foi destacado).

Assim, as informações são colhidas a partir dos documentos fiscais, cujo preenchimento deve ser efetuado em conformidade com a legislação especifica.

É bom lembrar que as vendas para entrega furura são disciplinadas pelo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e suas alterações posteriores.

Vale destacar a alteração inserida pelo Ajuste SIMEF nº 01/91, de 27 de junho de 1991, nas operações em tela, a partir de 1º de maio daquele ano (efeitos retroativos).

O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n" 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 95, cuida das aludidas operações, sempre norteado pelas disposições conveniais, inclusive com a regra do seu § 5º, introduzido pelo Decreto nº 1.176, de 22 de janeiro de 1992, em obediência ao referido Ajuste SINIEF nº 01/91. Não é demais a sua reprodução:

"Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - No caso de venda para entrega fritura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, 'Remessa - Entrega Futura', o número, a data e o valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.

(...)

§ 5º - O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço se lhe for superior.

§ 6º - A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento." (Negritos apostos).

In casu, o documento fiscal que acoberta a operação é a Nota Fiscal de Produtor. Contudo, ocupando-se dela, o RICMS, limitado pelo texto convenial, não estabeleceu normas específicas para a venda para a entrega futura", sendo de se observar a regra geral do artigo 95.

Desta forma, é imperativo que se proceda à atualização do valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, pelo menos, para efeitos de base de cálculo do ICMS.

Antecipa-se que a Assessoria Tributária, desde o advento do Ajuste SINIEF 01/91, tem recomendado como indexador a variação da UPFMT (ressalvada a hipótese de reajuste contratual de que resulte preço superior).

Três indagações poderão então surgir:

1º) em geral, as operações de saída do produtor estão agraciadas com o diferimento; ainda assim, seria necessária a atualização do valor da operação?

2º) em caso de não ter sido emitida a Nota Fiscal de simples faturamento, manter-se-ia o procedimento do § 5º do artigo 95, já que este documento é de emissão facultativa?

3º) com a instituição da Declaração de Aquisição dos Produtos Primários - DAP (Portaria Cfrcular n" 105/94-SEFAZ, de 05.07.94), em função da qual dispensa-se a emissão da Nota Fiscal de Produtor, como preencher a Nota Fiscal de Entrada referente à operação?

O diferimento consiste, tão-somente, na postergação do momento do recolhimento do ICMS. Portanto, apenas o valor do imposto não é consignado no documento fiscal. As demais informações devem ser prestadas em consonância com a legislação tributária, inclusive com atendimento da atualização do valor da operação.

Já, a inexistência da Nota Fiscal de simples faturamento, correspondente ao contrato celebrado pela venda antecipada, não dispensa a atualização, desde a data da sua ocorrência.

Em que pese a ausência de disciplina legal própria, outro entendimento não prosperaria, sob pena de se configurarem tratamentos diferenciados para idêntica operação.

Quanto à Nota Fiscal de Entrada, esta, nos termos do art. 109 do RICMS, deve ser emitida sempre que forem entregues no estabelecimento mercadorias remetidas por produtores não obrigados a emissão de documentos fiscais (inciso I).

Em conformidade com o parágrafo único do artigo 111 do RICMS, a existência da Nota Fiscal de Entrada não desobriga da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Referindo-se a única operação, os documentos não poderão conter informações dissonantes.

Por conseguinte, também a Nota Fiscal de Entrada deverá ter o valor da operação atualizado, ainda que para efeitos de determinação do valor do ICMS.

Em sendo a DAP o documento substituto da Nota Fiscal de Produtor, submete-se aos mesmos procedimentos para esta estabelecidos.

É o entendimento reiteradamente manifestado pela Assessoria Tributária.

Entretanto, as interessadas pretendem que a atualização dos valores da Nota Fiscal de simples remessa seja efetuada pela Secretaria de Fazenda. A prática, porém, não é consentânea com a legislação.

Não se pode olvidar que o § 10 reproduzido no início deste estudo exige que as informações colhidas sejam embasadas em documentos fiscais obrigatórios.

Assim, apenas os valores exarados nos documentos fiscais servirão aos cálculos, salvo se comprovado o seu preparo em desacordo com a legislação.

Por não ser obrigatória a emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento, seu valor nem sempre é conhecido pelo fisco, fato que impede que este proceda a necessária atualização.

4 - INDEXAÇÃO, MÊS A MÊS DOS VALORES UTILIZADOS NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO.

- argumento: as vendas dos produtos agrícolas ocorrem, principalmente, em abril, maio e junho de cada ano; no entanto, apesar do processo inflacionário que corrói o valor da operação, no cálculo do valor adicionado é considerado o valor original.

- estudo: novamente, ainda que seja repetitivo, há que se trazer à colação o estatuído nos §§ 1º e 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90:
"Art. 3º - ...

(...)

§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

(...)

§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseados em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

(...)." (Sem os destaques no original).

Atrelado ao exarado nos documentos fiscais, o valor utilizado tem sido o que se expressa na moeda corrente nacional.

Se o valor adicionado é apurado com base nos valores indicados nos documentos fiscais, infere-se a impossibilidade de aplicação de atualização monetária por falta de amparo legal.

5 - INSTITUIÇAO DA GIA

- argumento: a coleta anual de informações, através da DAME, dificulta ao Município o se acompanhamento.

- estudo: o já invocado § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90 estabelece a obrigatoriedade de os Estados manterem sistema de informações, capaz de apurar o valor adicionado de cada múnicípio, não determinando, contudo, em que consistirá este sistema.

De qualquer forma, a legislação mato-grossense prevê a entrega do documento sugerido (artigos 281 e seguintes do RICMS).

Contudo, a sua implantação é matéria afeta à área operacional, propondo-se, por isso, que seja levada a sugestão ora apreciada a conhecimento da Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

6 - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA DELIBERAÇÃO SOBRE CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS

- argumento: determinadas empresas, detentoras de regimes especiais, causam prejuízos aos Estados e aos Municípios.

- estudo: ainda que o artigo 6º da Lei Complementar nº 63/90 assegure aos Municípios acompanharem o trânsito de mercadorias, é conveniente lembrar que a competência tributária relativa ao ICMS é estadual (art. 155, inciso II, da Constituição Federal), do que se depreende ser também estadual a administração deste tributo (artigo 194 do CTN).

E é com respaldo neste princípio que a concessão do regime especial é incumbência do fisco estadual, estando, hoje, subordinada ao disposto no artigo 436 do RICMS.

Todavia, ressalta-se, aos Municípios é facultado o acompanhamento das operações/prestações realizadas ou iniciadas no seu território, podendo, a qualquer tempo, denunciar irregularidades apuradas.

É a informação, ora submetida à consideração superior da qual, se acolhida, sugere-se seja encaminhada cópia à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para conhecimento.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assesor Tributário