Consulta SER/SEFAZ nº 12 DE 06/11/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2017

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INSCRIÇÕES ESTADUAIS. 4 - PEDIDO DE INSCRIÇÃO ÚNICA EM INEQUÍVOCO DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 6º, § 3º DO REGULAMENTO DA LEI DE INCENTIVOS E NA RESOLUÇÃO GSEFAZ Nº 009/2004. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Por meio do processo em epígrafe, a consulente, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, solicita a unificação das suas inscrições estaduais, que atualmente são três, sendo uma regular e as outras duas destinadas às operações com produtos beneficiados com os incentivos do diferimento e do crédito estímulo, com o objetivo de otimizar suas operações mediante a unificação de processos.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

A princípio, a questão formulada está fora da finalidade do instituto da consulta, pois não representa dúvida plausível com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária, convenial e/ou estadual, pois sequer foram citados.

Ressalte-se que a Consulta tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos e fundamentais: (i) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida do Consulente; (ii) a norma da legislação tributária estadual que poderia se aplicar ao fato; e

(iii) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação desta norma em relação ao fato especificado.

Assim, a consulta não pode ser utilizada para fazer indagações sobre questões inequívocas acerca de dispositivos amplamente conhecidos da legislação tributária, nos termos do disposto no art. 163, do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 1979, combinado com o art. 276 da Lei Complementar nº 19, de 1997, in verbis:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem. (grifei).

Dessa forma, entendo que a matéria suscitada não apresenta dúvida ou controvérsia mínima, a merecer solução por meio do instrumento da consulta.

De fato, o assunto objeto da presente consulta está suficientemente disciplinado no art. 6º, § 3º, do Regulamento da Lei de Incentivos, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, combinado com o disposto no art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 009/2004, reproduzidos a seguir:

Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:

(.....)

§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

(grifei)

(...)

Art. 1º Os estabelecimentos industriais produtores de bens de incentivos fiscais decorrentes da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, serão identificados por inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA), sob a seguinte classificação:

I - nº 06.200.000.0 até 06.299.999.9 para os produtores de bens finais (BF);

II - nº 06.300.000-0 até 06.389.999-9 para os produtores de bens intermediários (BI);

III - nº 06.390.000-0 até 06.399.999-9 para os produtores de Placa de Circuito Impresso (PCI) montada, destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo.

§ 1º Para as empresas industriais optantes pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, a inscrição no CCA de que tratam os incisos I, II e III do caput, será concedida de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicada no seu Decreto de enquadramento dos benefícios fiscais da referida Lei, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º A Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda poderá instituir inscrição distinta no CCA para estabelecimento fabricante de produtos com níveis de crédito estímulo diferente, desde que seja mantida a classificação prevista nos incisos I, II e III do caput. (grifei).

O § 2º do art. 1º da Resolução GSEFAZ nº 009/2004 prevê ainda a possibilidade de instituição de inscrições distintas para estabelecimento fabricante de produtos incentivados com níveis diferenciados de crédito estímulo.

Portanto, está claro que as indústrias incentivadas são obrigadas a adotar inscrições diferenciadas para a escrituração dos seus produtos, segundo o tipo de benefício a que cada um faz jus, sem prejuízo da inscrição regular, prevista no art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para adoção nas operações não incentivadas, in verbis:

Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:

I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII deste Regulamento;

Por todo o exposto rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/97 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 06 de novembro de 2017.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 06.11.2017 às 09:46:42 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 4997.249F.F1F5.1420