Consulta SEFAZ nº 12 DE 10/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1996

Indústria Doces/Pães/Congêneres - Substituição Trib.- Farinha Trigo

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Cuiabá/MT, inscrita no CGC nº .... e no CCE nº ..., formula processo de consulta para obter esclarecimentos a respeito do tratamento tributário conferido ao pão francês e outros derivados da farinha de trigo, tendo em vista que esta se inclui entre os produtos elencados na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ de 29.07.92.

De acordo com o Anexo I da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações determinadas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05/08/93, a farinha de trigo , de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subsequentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:

"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamentodo ICMS, sem a retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediaário ou material de embalagem, exceto quando o destinados a indústria de panificação.

(...)." (Sem os negritos no origianal)Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:

"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Destaques apostos)Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra em seu art. 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal:

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituido pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

(...)." (Foi destacado).
E é na tentativa de harmonizar as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS que esta Assessoria Tributária, reiteradamente, tem esposado o entendimento segundo o qual, na saída dos produtos industrializados do setor panificador, não há destaque de ICMS. Não porque não sejam eles tributados, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há de se falar também em débito na saída doproduto.

Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces,confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima já que, repita-se, a vedação é para qualquer crédito.

É a informação,S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José CarlosPerira Bueno
Assessor Tributário