Consulta SEFAZ nº 119 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2011

SIMPLES NACIONAL - Incentivos Fiscais - Redução de Base de Cálculo - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 119/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., informa que adquire em outros Estados mercadorias para revenda sujeitas à substituição tributária, com isso consulta sobre aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, acrescentando que é optante do Simples Nacional.

Para tanto, expõe que os fornecedores de outros Estados, no momento do recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, tem se negado a fazer a retenção do imposto considerando a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS.

Acrescenta que tais fornecedores tem efetuado o cálculo de retenção do ICMS-ST da seguinte forma, sem considerar a redução:

Valor do produtos+IPI+Margem de Lucro de 40%x17%, ou seja:

1.000,00+ 100,00+440,00= R$ 1.540,00x17%=R$261,80 (ICMS-ST).

Conclui que, em sendo o cálculo efetuado dessa forma, o contribuinte mato-grossense sai prejudicado, pois, no seu entendimento, o mesmo faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 47 do anexo VIII, que, aplicado no cálculo acima, faria com que recolhesse somente R$ 82,50 e não R$ 261,80 como demonstrado.

Ao final, consulta sobre a aplicação do referido beneficio fiscal.

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a partir de 10/05/2011, e que está enquadrada na CNAE 4530-7/03-comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Esclarece-se, também, que em seus relatos a consulente não especificou o tipo de produto que adquire em operação interestadual, tendo informado apenas que se trata de produtos sujeitos à substituição tributária; entretanto, pela CNAE de enquadramento da empresa, depreende-se que tais aquisições referem-se a peças e acessórios para veículos automotores; produtos esses que estão sujeitos à substituição tributária, conforme consta do Capítulo XIII do Apêndice a que alude o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Posto isso, passa-se ao exame da matéria.

Inicialmente, necessário se faz trazer à colação o artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, ora questionado pela consulente, verbis:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO

INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, no presente caso, estando os produtos adquiridos pela consulente sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Ainda com relação à matéria, incumbe informar que, a partir de 01.06.2011, passou a viger neste Estado o Regime de Estimativa Simplificado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dente outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

Ressalta-se que a aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS, não permite a fruição do benefício fiscal em comento.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos dispositivos que versam sobre o aludido Regime:3

Art. 87-J-6 ..............................................................

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)
 

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011).

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;

(...).

Por fim, em resposta à consulente, reitera-se que o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS não se aplica ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser recolhido antecipadamente pelo remetente, em decorrência da aquisição de mercadoria em outro Estado.

Além disso, alerta-se para a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2011, o qual não prevê a possibilidade de aplicação do benefício fiscal em questão.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/07/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública