Consulta SEFAZ nº 119 DE 30/09/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2010

PRODEIC - Diferencial Alíquota

INFORMAÇÃO Nº119/2010 – GCPJ/SUNOR

A empresa ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de insumos, material promocional, cestas básicas para distribuição aos funcionários e ativo fixo, uma vez que é credenciada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Para tanto, a Consulente informa que exerce a atividade econômica classificada na CNAE 2399-1/99 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos não especificados anteriormente.

Expõe que, para industrializar seus produtos, adquire parte dos insumos de fornecedores estabelecidos em outros Estados, e que por meio da Resolução nº 77/2007, encontra-se enquadrada no PRODEIC, com renúncia aos créditos relativos às entradas de insumos utilizados em seu processo produtivo.

Anota que, nas entradas de insumos, material promocional, cesta básica e ativo provenientes de outros Estados lhe são lançados débitos no Sistema de Conta Corrente referente ao diferencial de alíquotas do ICMS.

Comenta que se proceder ao recolhimento do ICMS Garantido normal não tem como compensar nas operações posteriores de industrialização.

Ao final, apresenta as seguintes indagações:

1) É devido o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS sobre insumos, se a Consulente não utiliza os créditos por ocasião das entradas desses insumos?

2) Em relação ao material promocional, é importante ressaltar que é emitida nota fiscal de saída com débito do ICMS para a correspondente distribuição, razão pela qual a Consulente indaga se procede ou não a cobrança do diferencial de alíquotas das entradas de outro Estado?

3) Quanto à aquisição de cesta básica, para a distribuição aos funcionários deve ser emitida nota fiscal de saída com tributação do ICMS pela alíquota interna desse Estado, indaga se deve ou não ser cobrado o diferencial de alíquotas quando da entrada dessa mercadoria no Estado de Mato Grosso?

4) No que se refere à aquisição de ativo fixo, foi concedido, pelo Estado à Consulente, o diferimento do Diferencial de alíquotas do ICMS, por meio do mencionado Termo de Acordo (inciso V, da Cláusula quarta), razão porque entende que não há que se falar em cobrança desse diferencial.

A consulente procede ainda à juntada de cópia do Termo de Acordo de benefício fiscal concedido com base na Lei nº 7.958/2003 e Decreto nº 1.432/2003 (fls. 5 a 11), e cópia da Resolução nº 77/2007, que aprovou a sua inclusão no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC (fls. 12 e 13).

É o relatório.

Em análise aos documentos anexados ao processo, e ainda conforme os dados cadastrais da Consulente extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, verifica-se que a empresa está credenciada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Assim sendo, de acordo com os dispositivos regulamentares abaixo reproduzidos a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto:ICMS GARANTIDO:
 

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

REGIME DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO

Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

(...)
 

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

(...)

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23; (Sem os destaques no original).Conforme se observa dos dispositivos supra, as empresas que participam dos Programas de desenvolvimento econômico setorial estão excluídas dos regimes de cobrança antecipada do imposto (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e Regime de estimativa por operação), devendo o imposto ser apurado pelo regime normal.

O mesmo ocorre com o ICMS diferencial de alíquotas, que, quando devido, deve ser apurado e recolhido pelo regime normal (conta gráfica).

Ademais, consoante o estatuído no art. 79 do Regulamento do ICMS, as empresas participantes de programa de desenvolvimento do Estado, estão obrigadas à apuração do imposto pelo regime normal, na forma do art. 78 do mesmo Estatuto Regulamentar: Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

(...).

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente:

Questão 1.

Conforme já foi mencionado anteriormente, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplica os regimes de antecipação do imposto nas modalidades de ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação, bem como ICMS Diferencial de Alíquotas.

Questões 2 e 3.

Em relação ao material promocional e cestas básicas para distribuição aos funcionários está correto o procedimento da Consulente quanto à emissão de Nota fiscal de saída com débito do ICMS, não devendo haver a cobrança antecipada do imposto, por se tratar de empresa beneficiária do PRODEIC, conforme já informado na questão anterior.

Questão 4.

Quanto ao ICMS diferencial de alíquotas devido nas aquisições de ativo fixo, foi concedido o diferimento do imposto à Consulente, conforme inciso V da Cláusula quarta do citado Termo de Acordo (fl. 8 do processo), desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da empresa, condicionado, ainda, a que não haja similar produzido neste Estado.

Assim sendo, não há que se efetuar a cobrança antecipada do ICMS Diferencial de alíquota, o qual, se devido, ou seja, na hipótese em que não atenda as condições do aludido Termo de Acordo, deverá ser calculado e recolhido pelo regime normal de apuração do imposto.

Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

Por fim, após aprovação remessa de cópia da presente Informação à GINF, SUAC, SUED.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública