Consulta SEFAZ nº 119 DE 23/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Madeira - SIMPLES NACIONAL - Consignação em pagamento


INFORMAÇÃO Nº 119/2009 - GCPJ/SUNOR

....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ....., formula consulta sobre o Simples Nacional.

Tem como atividade econômica o ramo de serraria e desdobramento de madeiras, e pretende realizar contrato de consignação com empresas situadas no Estado do Paraná e Santa Catarina. Dessa forma, quer saber como proceder em relação ao ICMS, uma vez que é optante do Simples Nacional.

Alega que a Receita Federal, no que se refere aos cálculos dos impostos devidos pela sistemática do Simples Nacional, entende como receita bruta a venda efetiva da mercadoria.

Assim sendo, indaga como proceder em relação ao ICMS devido a SEFAZ?

É a consulta.

Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está enquadrada na CNAE 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeira, que a submete ao Programa ICMS Garantido Integral, que consiste no pagamento antecipado do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, nos termos do artigo 435-O-1, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

No que tange as operações de consignação mercantil, os artigos 398-A a 398-D do Regulamento do ICMS, determinam:

"Art. 398-A Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a)natureza da operação: "Remessa em Consignação".

b)destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
 

Art. 398-B Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a)natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação".;

b)base de cálculo: o valor do reajuste;

c)destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d)a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n.º..., de ..../..../....";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
 

Art. 398-C Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a)emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

1) como natureza da operação, a expressão 'Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação';

2) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../....';

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – Nota Fiscal nº ..., de.../.../...'; (cf. alínea "c" acrescentada ao inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

II - o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a)natureza da operação: Venda;

b)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço:

c)a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..., de ..../..../..../".

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF n.º ..., de ..../..../....".
 

Art. 398-D Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a)natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b)base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c)destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d)a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ..., de ..../.../.....

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto." (Destacou-se).

Depreende-se da legislação acima transcrita, especialmente o disposto no artigo 398-A, inciso I, alínea "b", que independentemente da relação contratual de consignação mercantil firmada entre a consulente e o adquirente da mercadoria, que o ICMS é devido quando da saída das mercadorias do estabelecimento consignante.

Fundamentando a afirmação do parágrafo anterior, o artigo 2º do Regulamento do ICMS dispõe:"Art.

2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 11 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

(...)

III – a validade jurídica do ato praticado;

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos." (Destacou-se).

Assim sendo, consoante o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, para efeito de pagamento do valor devido pela sistemática do Simples Nacional entende-se como receita bruta, dentre outras, as decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pela consulente para adquirentes de outras unidades da Federação, independente de ser a operação escorada por consignação mercantil.

Ressalta-se, que a sistemática do Simples Nacional aplica-se, no que se refere à matéria consultada, as operações interestaduais.

No entanto, no que tange as operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, conforme dispõe o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, a consulente está sujeita ao regime da substituição tributária.

Por fim, em que pese a consulente ter trazido o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre receita bruta, informa-se que este Órgão Consultivo não é competente para manifestar-se a respeito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2009.
 

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 24/06/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública