Consulta SEFAZ nº 119 DE 22/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008
Encerramento de Atividades - ICMS Garantido Integral - Bens Ativo Imob.
INFORMAÇÃO Nº 119/2008 – GCPJ/SUNOR
........, estabelecida na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., em síntese, expõe que a empresa:
1.1) No período de 15/09/2006 a 16/04/2008 exerceu a atividade de atacadista/varejista e prestadora de serviços no ramo de motocicletas (fl.02).
1.2) A partir desta data, mudou o endereço e o ramo de atividade para prestação de serviço; manteve o CNJP e solicitou baixa da Inscrição Estadual e hoje se encontra suspenso, por motivo 60, com isso, todas as notas fiscais da empresa foram inutilizadas pela Receita Estadual (fl.02).
1.3) Possui um "fundo de estoque" que vale aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juntamente com algumas ferramentas e máquinas (fl.02).
1.4) Após o pedido de baixa, surgiu um comprador para este ativo.
(Destacou-se)
2) Ante o exposto indaga:
2.1) Como proceder para vender a mercadoria cujo ICMS Garantido já foi recolhido (fl.02);
2.2) Como emitir a nota fiscal?
É o relatório.
3) Consultados os Sistemas de Informações Cadastrais e de Conta Corrente desta SEFAZ, bem como o da Receita Federal verifica-se que a consulente:
3.1) No período de 15/09/2006 a 16/04/2008 (requerimento homologação de baixa) atuou com o CNAE 4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (fl. 03).
3.2) Recolheu o ICMS Garantido Integral lançado em sua da Conta Corrente Fiscal (fl.05/06 e 09).
3.3) De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, alterou o seu ramo de atividade para CNAE 46.18-4/99 – outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (fl. 11).
4) Sobre a matéria questionada, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
4.1) Saída do Estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades final (cuja entrada foi submetida ao ICMS Garantido Integral):"(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
(...)
Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
(...)
V - na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 6º do artigo 2º;
(...)
Art. 435-O-7 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 435-O-1 não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:
(...)
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL', não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(...)
Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.
(...)
RICMS, Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e Prestações (Art. 587)
5.900 – Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços
5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
(...)"
4.2) Venda de ferramentas e máquinas:
RICMS, Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo
"Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida"
(...)
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do caput. (Convênio ICMS 06/92)
(...)
RICMS, Anexo II-A - Código Fiscal de Operações e Prestações (Art. 587)
6.550 - Operações com Bens de Ativo Imobilizado e Materiais para Uso ou Consumo
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
(...)"
4.3) Da emissão de Nota Fiscal:"(...)
Art. 92 Os contribuintes (...) emitirão Nota Fiscal:
I – (...)
II – (...)
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109".
(...)
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)"
5) Infere-se dos dispositivos transcritos, que:
5.1) A saída das mercadorias, cujo ICMS Garantido Integral foi recolhido, e constante do estoque final, relacionada no Livro Registro de Inventário, ocorrerá sem o destaque do ICMS (RICMS, Artigo 435-O-7) porque está encerrada a cadeia tributária (RICMS, Artigo 435-O-8) e o CFOP será o 5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
5.2) Já as saídas de bens do ativo ou de material de uso e consumo, serão tributadas, todavia a base de cálculo poderá ser reduzida para 20% (vinte por cento) do valor da operação, se cumpridas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do Artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS.
5.3) Como, a consulente, por ocasião do pedido de baixa, procedeu a inutilização do talonário de Notas Fiscais em branco, por exigência do § 3 do Artigo 69 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:"(...)
Art. 69 (...)
§ 3º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte".5.4) Deverá então proceder da seguinte forma:- caso o adquirente seja pessoa jurídica, a consulente deverá fornecer cópias do Livro Registro de Inventário, das Notas Fiscais de Aquisição das Ferramentas e Máquinas, acompanhados dos respectivos registros no Livro de Entrada e do Termo de Inutilização dos Talonários, para que o comprador efetue a emissão das Notas Fiscais de Entrada das Mercadorias e do Ativo;
- caso o adquirente seja pessoa física, a consulente deverá procurar a Agenfa para emissão de Notas Fiscais Avulsas (uma para a saída da mercadoria e outra para saída do ativo), munido de cópias dos documentos relacionados no parágrafo anterior.5.5) Em seguida, a consulente deverá efetuar a escrituração nos livros ficais, bem como, à retificação da GIA-ICMS Eletrônica de baixa.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de Julho de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública