Consulta SEFAZ nº 118 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2014
Cálculo do ICMS - Saída interna - Regime de Apuração Normal - PRODEIC
INFORMAÇÃO Nº 118/2014– GCPJ/SUNOR
..........., empresa situada na ........., nº ........, ........., em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .............. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta sobre tratamento tributário correspondente às vendas internas efetuadas pelo estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC.
Para tanto, em resumo, expõe que solicitou a exclusão da aplicação do regime Estimativa Simplificado, em 01/08/2011, nos termos do previsto no §2º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, referente às operações próprias e nas operações sujeitas ao regime de ICMS/ST.
Acrescenta que, a partir dessa data, passou a efetuar a apuração e recolhimento pelo regime normal do imposto pelas suas operações próprias, e nas operações sujeitas ao ICMS/ST, nos termos do Anexo XI e XIV do RICMS/MT.
Assevera que tem dúvidas correspondentes às vendas/saídas dos produtos efetuadas pela mesma, pois entende que deve ser aplicado o regime de apuração normal do ICMS nas operações próprias e em relação ao ICMS Substituição Tributária conforme estabelecido nos Anexos XI e XIV do RICMS/MT.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 2399-1/99- fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 12/07/2007.
Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)Destacou-se
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 151 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...)Destacou-se.
Outrossim, em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo
XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo Art. 87-J-10, inciso I, do RICMS/MT, abaixo:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-B O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1°-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)Destacou-se.
Não obstante, nas operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deve ser observado o regime de estimativa simplificado, nos termos do § 2° do artigo 87-J-10, infra:
Art. 87-J-10....
(...)
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3° do artigo 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.
(...)
Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6; +b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...).
Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se observar que nas aquisições interestaduais de insumos e nas correspondentes operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 87-J-9 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Vale destacar ainda que, no que concerne às aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente, também, deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 4° do artigo 87-J-10, que estabelece:
Art. 87-J-10 ....
(...)
§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 5° O prazo do recolhimento das operações realizadas nos termos do parágrafo anterior deve ser o mesmo do previsto no §1°-A deste artigo.
(...). Destacou-se.
Assim, nas aquisições interestaduais e operações internas com mercadorias prontas e acabadas para revenda efetuadas pelo estabelecimento industrial, deve-se aplicar o determinado no regime de estimativa simplificado para apuração do imposto devido, nos termos do §1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, e a escrituração fiscal também será pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, em conta gráfica pelo próprio contribuinte.
Em síntese, pode-se afirmar que nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como com aquelas decorrentes das atividades industriais do estabelecimento o regime de escrituração fiscal é o Regime de Apuração Normal, entretanto, a forma de cálculo do imposto será efetuada nos moldes do regime do Estimativa Simplificado, conforme legislação específica descrita anteriormente.
Importante frisar que o benefício em questão (PRODEIC) alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.
Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
Alerta-se à Consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui mencionado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública