Consulta SEFAZ nº 118 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Exportação - Prazo

Informação nº 118/2008-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...... formula consulta sobre o prazo para efetivar a exportação.

Para tanto expõe que "somos exportadores de algodão em pluma e compramos o algodão dos produtores dos Estados de Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul, onde armazenamos o produto em um armazém arrendado da empresa ....... em Rondonópolis/MT e também formamos lotes para exportação nos portos de Foz do Iguaçu/PR, Paranaguá/PR e Santos/SP, conforme o Artigo 4º-E (...) prevê um prazo de 180 + 180 dias tanto na exportação direta quanto na indireta." (fl.02).

Indaga se "na armazenagem em Mato Grosso ou formação de lotes nos portos os prazos são os mesmos 180 + 180 dias para efetivarmos a exportação".

É a consulta.

Os prazos para efetivação dos embarques dependem do produto e da qualificação do recinto de destino, conforme dispositivos abaixo transcritos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

1) Quanto à remessa de mercadorias para formação de lote para exportação, com não-incidência do ICMS, os prazos para embarque e os procedimentos fiscais a adotar são tratados pelos dispositivos e demais Atos que se seguem:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)." (Destacou-se)

De acordo com a regra ora transcrita, não há restrição à UF de localização do estabelecimento, então, desde que as saídas tenham como destino recintos com estas qualificações, serão amparadas pela não-incidência do ICMS e o prazo para efetivar o embarque está previsto no dispositivo abaixo.

"Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

§ 1º - 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH(*) em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)

(*) RICMS, Anexo IV - Relação de Produtos Semielaborados Código 2401 da NBM/SH - Fumo (tabaco não manufaturado); desperdícios de fumo (tabaco)

§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.

(...)

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica às remessas de algodão em pluma, hipótese em que o prazo estabelecido será o previsto no inciso I, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

(...)." (Destacou-se)

Sobre os procedimentos de controle das remessas de mercadorias com não-incidência do ICMS para formação de lote de exportação em recintos alfandegados e em demais estabelecimentos, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 83/2006, de 11.10.2006 e do Convênio ICMS 113/96, de 20.12.1996, bem como a Portaria Nº 168/2007-SEFAZ, que estabelece os critérios para a emissão de documentos fiscais nas operações que especifica.

2) Já nas Remessas para formação de lote para exportação, com suspensão do ICMS; o prazo para embarque e os procedimentos fiscais a adotar são os seguintes:

"Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.

(...)

§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente.

II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.

§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.

(...)." (grifo nosso)

Com relação a este dispositivo, segundo entendimento aprovado nas Informações nº 132/2006-GCPJ e 031/2008-GCPJ, a saída de mercadorias para formação de lote para exportação em recintos não relacionados nas alíneas 'a' e 'b', do inciso I, §6º do artigo 4º, do RICMS, serão amparadas pela suspensão do ICMS.

3) Quanto aos conceitos de exportação direta e indireta, a qual se referiu a consulente, transcrevem-se trechos da página 24 do Manual Básico de Exportação, elaborado pelo SEBRAE-SP/FIESP/SESI/SENAI/IRS–1ª Edição–2004, obtida em 15.07.08 em http://www.sebraesp.com.br/topo/produtos/documentos_produtos/manual_basico_exportacao.pdf

"Exportação Direta: o exportador atua de forma independente e é responsável por toda a operação, promovendo seus produtos e negociando diretamente com seus clientes".

"Exportação Indireta: o exportador realiza a operação através da atuação de um intermediário, que adquire a mercadoria no mercado interno com o fim específico de exportá-la. Os intermediários podem ser de três tipos":

-"As trading companies, isto é, empresas comerciais com atuação internacional que usufruem de benefícios legais e tributários para a realização das operações, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ";

-"As comerciais exportadoras, empresas semelhantes às trading companies (...)";

-"Os mecanismos de exportação compartilhada, que incluem a formação de consórcios e cooperativas para exportação".

3) Para melhor compreensão, segue abaixo resumo dos principais pontos da legislação acima transcrita:

Remessa Formação Lote Exportação com destino a: ICMS Prazo para exportação
-Empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
-(*)Armazéns Alfandegados ou Entreposto Aduaneiro (UF de localização indiferente)
(Inciso I, § 6º, Artigo 4º, RICMS)
Não incidência (Inciso VI, Art. 4º, RICMS) a) Regra Geral: 180 dias (Inciso I, Artigo 4º-E, RICMS).
b) Regra Especial: 90 dias (para produtos primários e semi-elaborados) (§1º, Artigo 4º-E, RICMS), excetos:
-Tabaco, cujo prazo é de 180 dias (§1º, Artigo 4º-E, RICMS),
-Algodão em Pluma, cujo prazo é de 180 dias (§4º, Artigo 4º-E, RICMS),
c) Estes prazos são prorrogáveis uma única vez, por igual período (§2º, Artigo 4º-E, RICMS).
(**) Recintos não Alfandegados (UF de localização indiferente) Suspensão (Art. 4º-H, RICMS) Regra única: 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período (§2º, Artigo 4º-H, RICMS).

Notas: (*) A relação dos Recintos Alfandegados (Portos Secos) em funcionamento no país, encontra-se no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Eadi.htm

(**) A relação dos Recintos Não Alfandegados (denominados pela legislação federal como REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Artigos 1º e 2º da IN SRF nº 114/2001) autorizados pela Receita Federal, encontra-se no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/LocaisRecintosAduaneiros/Redex/Redex.htm

5) Conclui-se que os prazos (ambos são prorrogáveis uma única vez, por igual período) para o embarque do algodão em pluma, serão de:

5.1) 180 dias - quando remetida a título de formação de lote para exportação para empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazéns alfandegados ou entreposto aduaneiro, sendo que a UF de localização dos estabelecimentos é indiferente.

5.2) 90 dias - quando remetida a título de formação de lote para exportação para estabelecimentos não relacionados acima.

6) Vale acrescentar que para efetuar operações abrigadas tanto pela não-incidência como pela suspensão do imposto, os interessados devem obter o credenciamento de que trata a Portaria nº 067/2005/SEFAZ, que estabelece procedimentos de credenciamento e controle referente às operações de exportação promovidas por estabelecimento mato-grossense.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública