Consulta SEFAZ nº 117 DE 28/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2011
Veículos Novos - Substituição Trib. - Veículo Automotor - Retificação de Informação
INFORMAÇÃO Nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 126/2011 - GCPJ/SUNOR, reproduzida ao final.
...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, informa que adquire veículos novos para revenda de empresa fornecedora situada no Estado do ......, em seguida, consulta sobre a forma de cálculo do ICMS substituição tributária aplicado na operação.
Para tanto, expõe que os estabelecimentos da empresa no Estado de Mato Grosso estão enquadrados na CNAE 4511-1/01- comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e que possui o credenciamento junto a essa SEFAZ/MT para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Explica que adquire veículos importados através de fornecedor instalado na cidade de ....., e que em razão de divergências de interpretação da Lei quanto a forma de tributação, suscita dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST.
Diz que a empresa fornecedora não é credenciada junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto, e que essa está calculando o ICMS substituição tributária através do Convênio ICMS 132/92, da seguinte forma:
Valor do veículo: R$ 42.800,59
Valor do IPI: R$ 5.564,07
Redução da Base de Cálculo: 5.4653%
Valor da Base de Cálculo ICMS: R$ 40.461,40
Margem de Lucro: 30%
ICMS Crédito: 12% de R$ 40.461,40 = R$ 4.855,36
ICMS Substituição Tributária: R$ 2.277,17
Valor Total da NF: R$ 50.641,82
Ao final, questiona se está correto a forma de cálculo do ICMS-ST aplicado pelo fornecedor na operação.
É a consulta.
Em que pese a consulente ter informado que adquire veículos importados, pelos relatos, depreende-se que tal importação é efetuada por outra empresa, que, após o desembaraço junto à Receita Federal, os remete em operação interestadual para revenda nesse Estado.
Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando a aquisição de veículo novo para revenda em operação interestadual.
Feita a ressalva acima, passa-se ao exame da matéria.
O Convênio ICMS 132/92, de 22.09.1992, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos automotores, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
Embora o Convênio 132/92 discipline as regras para apuração do imposto, o cálculo deverá ser efetuado com base na legislação deste Estado, é o que estabelece o § 2º do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 20.10.98, que consolida normas referentes ao ICMS, verbis:
Art. 20 ...........................................
(...)
§2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso;
(...).(Destaque).
Esclarece-se que no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV.
Assim, para efeito de cálculo do ICMS-ST, deverá ser observada as regras preceituadas no aludido Anexo XIV do RICMS/MT, especificamente no seu artigo 2º, como segue:
Anexo XIV do RICMS/MT:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. (...).
(Destaque nosso).
Conforme foi destacado acima, para efeito de apuração da base de cálculo, há que se considerar também as regras disciplinadas nos artigos 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e a aplicação de percentual de redução de base de cálculo quando for o caso.
Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 38 do RICMS/MT:
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII:
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)
§ 7º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto.
(...). (Grifo nosso).
Ainda sobre o cálculo em questão, o caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que seja observada também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Anexo VIII do RICMS/MT:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...)
§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
(...)
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.
(...).
No presente caso, não há preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante.
Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, esse é de 40%.
No que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos de que trata o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS, de conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fls. 07 a 10), a consulente faz jus ao benefício fiscal.ANEXO VIII DO RICMS/MT:
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3. |
8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9 m3. |
8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
(...).Quanto a alíquota do imposto a ser aplicada na operação interna, essa é de 17% (vide artigo 49, inciso I, alínea "a", do RICMS/MT).
Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a elaborar o cálculo do ICMS substituição, considerando-se, para tanto, os dados apresentados pela consulente.
1 | Valor da operação própria do remetente + IPI (R$ 42.800,59+R$ 5.564,07) | 48.364,66 |
2 | Margem de lucro 40% (2x1) | 19.345,86 |
3 | Base de calculo | 67.710,52 |
4 | Redução de base de cálculo à 70,59% | 47.796,85 |
5 | ICMS - aplicação da alíquota interna (17% s/47.796,85) | 8.125,46 |
6 | Crédito de origem (destacado na nota fiscal) | 4.855,36 |
7 | ICMS substituição tributária a ser retido | 3.270,10 |
Conforme restou demonstrado, no presente caso, o valor do ICMS substituição tributária a ser recolhido é de R$ 3.270,10 e não de R$ 2.277,17 como apresentado.
Portanto, em resposta a consulente, conclui-se que o valor do ICMS-ST apurado pelo fornecedor (R$ 2.277,17) foi calculado a menor.
Alerta-se que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ser efetuado a menor, a diferença será exigida do destinatário, é o que determina o artigo 5º-A do Anexo XIV.Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
(...).
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
(...).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29.07.2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública
INFORMAÇÃO Nº126/2011 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ....., situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......, de alteração no conteúdo da Informação nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:
No demonstrativo de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado à fl. 5/6, no item 2, onde se lê 14.509,49, leia-se 19.345,86.
Assim, o quadro demonstrativo de fl. 5/6 passa a conter os seguintes dados:
1 | Valor da operação própria do remetente + IPI (R$ 42.800,59+R$ 5.564,07) | 48.364,66 |
2 | Margem de lucro 40% (2x1) | 19.345,86 |
3 | Base de calculo | 67.710,52 |
4 | Redução de base de cálculo à 70,59% | 47.796,85 |
5 | ICMS - aplicação da alíquota interna (17% s/47.796,85) | 8.125,46 |
6 | Crédito de origem (destacado na nota fiscal) | 4.855,36 |
7 | ICMS substituição tributária a ser retido | 3.270,10 |
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados, de forma que nesse caso a presente retificação em nada altera o resultado do cálculo do imposto devido.
Por fim, informa-se à consulente que estará sendo encaminhada, via AR, cópia da Informação nº 117/2011 já com a alteração efetuada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de agosto de 2011.