Consulta SEFAZ nº 117 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1996

Incentivos Fiscais - PRODEI - Crédito Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida em Pontes e Lacerda - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer. à fl. 02, autorização para creditar-se em livros fiscais dos valores do incentivo do PRODEI, a que faz jus, referentes aos meses de dezembro/95 e janeiro/96, conforme planilhas anexas (fls. 04 e 07, respectivamente).

Esclarece que o pedido deve-se às alterações introduzidas na sistemática do PRODEI e a falta de dotação orçamentária do Governo para proceder à restituição.

Instruem o processo as cópias dos seguintes documentos:

1. Demonstrativo ICMS Incentivado - DII relativo ao mês de dezembro/95. contendo, no seu verso, o reconhecimento da Coordenadoria Geral de Administração Tributária do direito ao beneficio (fl. 05);

2. Demonstrativo de Custo Industrial pertinente ao mês de janeiro/96 (fls. 07 e 08);

3. Documentos de Arrecadação - Modelo 3 referentes ao recolhimento de ICMS decorrente de operações realizadas nos meses de dezembro/95 (fls. 16 a 24) e janeiro/96 (fls. 25 a 30).

Através da informação de fl. 75, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o processamento dos DAR juntados no Sistema correspondente, amparando-se nos extratos de lis. 32 a 74.

É o relatório.

O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso foi criado pela Lei nº 5.323, de 1º de julho de 1988, alterada, ao depois, pelas Leis nºs 5.741, de 17 de maio de 1991, e Lei nº 6.242, de 02 de julho de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 537, de 05 de agosto de 1991.

De acordo com o referido Decreto a competência para disciplinar a operacionalização do Programa é da SEFAZ e BEMAT, ouvido o CODEIC, incumbindo a esse Conselho dirimir casos omissos.

Dispõe a Resolução nº 016/92 do CODEIC que ao BEMAT compete receber o valor de 100% do ICMS devido e distribuir de acordo com a Portaria Circular nº 061/89-SEFAZ (artigo lº, item 13 do BEMAT).

A remetida Portaria Circular detalha em seu inciso VII:

"VII - Os valores creditados na Conta 'PRODEI' serão repassados ao contribuinte no ato da autenticação do DAR, de acordo com o percentual de seu Incentivo'."

O processo em exame trata de pedido de aproveitamento de crédito por não se ter efetuado a restituição do incentivo.

A matéria exige enfoque sob dois ângulos: o da restituição de indébito e do crédito fiscal.

Desde logo conclui-se não se aplicar ao caso as regras da repetição de indébito (artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989). Os recolhimentos, a princípio, são devidos; apenas o repasse do incentivo está vinculado ao valor do ICMS incentivado e seu recolhimento.

Por outro lado, os créditos fiscais estão elencados no artigo 59 do citado RICMS:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV- referentes às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;

V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

(...)."

Depreende-se da leitura do dispositivo reproduzido que o aproveitamento de crédito ora reivindicado não está nele contemplado, não cabendo, portanto, a sua autorização.

Há também que se examinar o pedido sob o ponto de vista da justificativa trazida à colação: mudança na sistemática do PRODEI.

A Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1988, autorizou a alteração na operacionalização do PRODEI. concedendo "prazo especial de pagamento do ICMS" (artigo lº). Por conseguinte, não mais incentivos financeiros.

Entretanto, a referida Lei, que ainda está em fase de regulamentação, também não oferece sustentação para acolhimento do pedido.

Diante do exposto, outra conclusão não resta que não opinar pelo indeferimento do requerido.

Contudo, em face da existência do problema em concreto, sugere-se que se busque urgente solução para o fato em tese. O momento, inclusive, parece oportuno, uma vez que se prepara o regulamento da mencionada Lei, a qual em seu artigo 5º oferece a prerrogativa:"Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo e aos detentores de contratos do PRODEI a optarem pelo disposto nesta. Lei, em substituição aos já concedidos, na forma que dispuser em regulamento." (Destacou-se).

Por fim, há que se ressalvar que não se verificou, na presente, a exatidão dos valores demonstrados e alertados, em função de se impor, antes, o indeferimento pelos fundamentos legais discorridos.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:

Marilsa Silva de Jesus
Assessora Tributária