Consulta SEFAZ nº 116 DE 17/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2008

ECF


INFORMAÇÃO Nº 116/2008 – GCPJ/SUNOR......, estabelecida na ..... Cuiabá - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ......, formula consulta sobre o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Expõe que está enquadrada na CNAE 5241-8/05 – Comércio Varejista de Artigos Médicos e Ortopédicos, sendo representante, aqui no Estado de Mato Grosso, da empresa SILIMED – Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 626014077/00, sediada no Estado do Rio de Janeiro, para comercializar próteses de silicones, com Classificação NCM 90213190.

Alega que além do comércio das referidas próteses de silicones, também vende equipos e produtos pós-operatórios, os quais são comercializados de forma avulsa, todos acobertados por Nota Fiscal, modelo 1.

Entende, escorada no Convênio ICMS 01, de 08.03.1999, e no Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, o qual introduziu alterações, dentre outras, no artigo 68 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, que as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde estão isentas do ICMS.

Destaca que o artigo 108 do mesmo diploma regulamentar a obriga utilizar o ECF, no entanto, pondera que referida exigência é descabida por ser a maioria de suas operações isentas do imposto.

Diz que a SEFAZ a intimou, em caráter obrigatório, nos termos do artigo 18 da Portaria nº 043/2005, a cadastrar os ECF's, por meio de profissional contábil.

Indaga se a SEFAZ poderia dispensa-lá do uso do equipamento ECF, uma vez que emiti Nota Fiscal modelo 1 para acobertar todas suas operações, que dentre as quais, a maioria são isentas do ICMS (prótese de silicone) e para as demais, que são tributadas, recolhe o ICMS Garantido Integral.

Questiona, baseada no artigo 100 do Regulamento do ICMS, se poderia emitir Nota Fiscal, modelo 1, ou de venda a consumidor, modelo 2, em substituição ao ECF, para acobertar as vendas de produtos utilizados no pós-implante.

É a consulta.

Inicialmente cabe transcrever o disposto nos artigos 61 e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10.12.1997, que disciplina: "Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

(...)

Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda."

(Foi destacado).

Em consonância com os comandos da referida Lei Federal e do Convênio ECF 01/98, de 25.02.1998, o Estado de Mato Grosso, estabelece no artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que:

"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)." (Destacou-se).Em consulta ao cadastro de contribuintes desta SEFAZ verificou-se que a Consulente está enquadrada, na CNAE 4773-3/00 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, que a submete, ao Programa ICMS Garantido Integral, em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, estando excluídas do referido regime, além de outras, as mercadorias desoneradas do imposto na operação interna.

Dessa forma, e respondendo a primeira pergunta, a Consulente por exercer a atividade de venda ou revenda de mercadorias, ainda que isentas, em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigada, em regra geral, ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não cabendo ao Estado de Mato Grosso declinar de exigência de Lei Federal e de ato emanado do CONFAZ.

Ressalta-se, ainda, que o fato de a Consulente comercializar mercadorias que estão amparadas pelo benefício fiscal da isenção, como alegado na inicial e nos termos do artigo 68 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - prótese de silicone, classificação NCM 9021.31.90, Convênio ICMS 1/99, de 08.03.1999 – não a exime do uso obrigatório do equipamento ECF.

Vale destacar que o equipamento ECF tem por objetivo emitir documentos fiscais e realizar controle de natureza fiscal das operações tributárias, independente de serem estas oneradas ou não pelo imposto, conforme dispõe o artigo 107 do Regulamento do ICMS.

No que tange a segunda indagação, cumpre informar que o disposto no artigo 100 do Regulamento do ICMS não se aplica a Consulente, pois a mesma está obrigada ao uso do ECF, não podendo substituir o Cupom Fiscal por Nota Fiscal.

Entretanto, em que pese à obrigatoriedade do uso do equipamento ECF pela Consulente, a legislação prevê situações em que poderá ser emitida Nota Fiscal, quais sejam:

1) - o Regulamento do ICMS, em seu artigo 108, § 6º, prevê que na hipótese de caso fortuito ou força maior, tal como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, dentre outros; ou seja, naquelas situações em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o Cupom Fiscal pelo ECF, o respectivo documento poderá ser substituído pela emissão de Nota Fiscal, devendo ser observado pela Consulente, as exigências do referido dispositivo;

2) - também, quando solicitado pelo adquirente ou tomador da mercadoria, em função da natureza da operação, ou mesmo por exigência de órgão governamental, garantia, etc, como suscitado pela consulente, além da emissão obrigatória do Cupom Fiscal por equipamento ECF, a consulente poderá emitir também, concomitantemente, Nota Fiscal; no entanto, desde que seguidas às obrigações do artigo 22 da Portaria Circular 38, de 07.06.1996, e do § 13 do artigo 107 do Regulamento do ICMS.

Por fim, alerta-se a Consulente para o disposto no artigo 108-F do Regulamento do ICMS que estabelece a dispensa do uso obrigatório do equipamento ECF para estabelecimento em atividade, pessoa física ou jurídica, no período compreendido entre 01.08.2007 e 31.12.2010, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2008.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 22/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública