Consulta SEFAZ nº 116 DE 30/06/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 1998

Templos Religiosos - Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ... - Imunidade


Senhor Secretário:

A Igreja ..., com sede nacional na Rua ..., Rio de Janeiro – RJ, inscrita no CGC/MF sob o nº ..., amparando-se no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, requer o reconhecimento da imunidade do ICMS incidente e cobrado sobre a energia elétrica mensalmente consumida em imóveis próprios e alugados, utilizados como filiais ou templos religiosos neste Estado.

É o requerimento.

Inicialmente, é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal:

"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

(...)." (Foi destacado).

Tendo em vista que a alínea a, invocada pela requerente, refere-se à chamada imunidade recíproca entre os entes tributantes, quer-se crer ter havido equívoco na declinação do fundamento da pretensão. Pela sua natureza, infere-se que a referência seria à alínea b, também reproduzida, que se reporta à imunidade dos templos de qualquer culto. E, é sob a sua luz que se vai desenvolver a presente.

No entanto, também esta alínea não agasalha o pedido da interessada, uma vez que o instituto coloca a salvo de impostos os templos de qualquer culto, e não o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a sua distribuição, à qual compete o recolhimento.

É de se alinhavar que, no caso em tela, a Entidade religiosa é mera consumidora da energia elétrica, enquanto que a contribuinte do imposto é a empresa que a distribui, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do requerido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá – MT, 30 de junho de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação