Consulta SEFAZ nº 115 DE 28/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2014
Diferencial Alíquota - Diferimento - Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
INFORMAÇÃO Nº 115/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de beneficiária do PRODEIC, consulta se há previsão para diferimento do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de outros Estados.
Para tanto, expõe que está enquadrada no PRODEIC, e que há previsão para o diferimento do ICMS diferencial de alíquota para as referidas aquisições, desde que não haja similar fabricado em Mato Grosso.
Ao final, formula a seguinte questão:
· Como proceder junto a esta SEFAZ, quanto as obrigações acessórias, para usufruir dos benefícios do diferencial de alíquota?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a fabricação de laticínios, estando enquadrada na CNAE (principal): 1052-0/00.
Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa – no extrato Credenciamento Especial de Contribuinte – consta que a consulente foi contemplada com o benefício fiscal do PRODEIC para o período de .../2013 a .../2018 conforme processo nº ..., Ofício nº ... e Comunicado nº ...-PRODEIC, nos seguintes termos:
I – Diferimento do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: queijo mussarela, queijo provolone, creme de soro para uso industrial, queijo prato e manteiga;
II – Crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial para: queijo mussarela, queijo provolone, creme de soro para uso industrial, queijo prato e manteiga.
Ainda na preliminar, incumbe informar que a consulente não juntou ao presente processo cópia do Termo de Acordo ou Protocolo de Intenções firmado com o Estado, através da SICME, para fruição do PRODEIC, o que prejudica a análise da matéria.
Assim, considerando-se apenas as informações cadastrais da empresa, vê-se que, dentre os benefícios ali relacionados como sendo do PRODEIC, não consta o benefício inerente ao diferimento do ICMS diferencial de alíquota citado pela consulente.
Quanto à legislação, importante frisar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, não prevê a concessão desse tipo de benefício (diferimento do ICMS diferencial de alíquota) simplesmente pelo fato de a empresa ser beneficiária do PRODEIC.
Por outro lado, embora a consulente não tenha feito alusão a respeito, quer se crer que a dúvida quanto a fruição do benefício fiscal em questão esteja relacionada à situação prevista no § 2º do artigo 10 do Decreto Regulamentador do PRODEIC (Decreto nº 1.432/2003), vide reprodução:
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 368/07)
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
(...). (Destaque nosso).
Esclarece-se que o fato de o § 2º assegurar a concessão do diferimento do ICMS diferencial de alíquota, isso não significa que a sua fruição seja de ofício, sendo necessário, para tanto, igualmente como ocorre com os demais benefícios elencados no próprio artigo 10 (§ 3º), que a sua concessão conste do Termo de Acordo firmado pela empresa com o Estado.
Além disso, há necessidade também de que a SICME, através de Ofício expedido para esta Secretaria de Fazenda, informe que a empresa está apta a usufruir do benefício.
Como já explanado anteriormente, reitera-se que não consta dos dados cadastrais da empresa a informação de que fora contemplada com o benefício fiscal em questão (diferimento do ICMS diferencial de alíquota).
Neste caso, ao efetuar a aquisição de bens para o ativo imobilizado em outro Estado ou material de uso e consumo, ao contrário do que aduz a consulente, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, de que trata o artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública