Consulta SEFAZ nº 115 DE 26/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2011
Regime de Apuração do Imposto
INFORMAÇÃO Nº 115/2011 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para apuração do imposto pelo regime de apuração normal para os contribuintes excluídos da estimativa por operação conforme o previsto no Decreto nº 2.734/2010.
A consulente informa que o Decreto nº 2.734/2010 excluiu de ofício do Regime de ICMS Estimativa Antecipada ou por Operação as CNAES de atividades relacionadas a produtos agropecuários.
Diz, ainda, que a Portaria nº 237/2010 estabelece o prazo de 60 dias para recolhimento do imposto pelas saídas, e que a mesma retroage seus efeitos a novembro de 2009.
Informa que sua CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 4692-3/00 está entre aquelas que foram excluídas de ofício e, além disso, a consulente foi notificada de sua exclusão da modalidade de tributação acima referida através de e-mail recebido do superintendente da SUAC – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte com a informação:"na apuração normal, produtos já tributados pelo Garantido, por exemplo, não são tributados novamente, ou seja, a saída não é tributada, pois já o foi pela entrada (Garantido). (sic)
Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Qual o procedimento correto a adotar com relação ao valor do ICMS referentes às Notas Fiscais de entrada com emissão até 31/10/2010, cujos impostos foram recolhidos através do Programa do ICMS Garantido Integral e cujos produtos foram revendidos a partir de novembro de 2009, considerando a premissa da não cobrança pelas saídas, uma vez que houve o recolhimento do imposto nas entradas?
2. Devo controlar o estoque, item a item, para identificar a partir de que data após 01/11/2009 foram vendidos produtos adquiridos a partir de 01/11/2009 para, desta data em diante, apurar o ICMS pela saída, ou considerar o crédito de ICMS dessas notas e a partir de 01/11/2009 começar a apuração pelas saídas? (sic)
É a consulta.
Com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, alterado pelo Decreto nº 304, de 06/05/2011, foram introduzidas alterações no regime de ICMS Estimativa por Operação, dentre estas as hipóteses de exclusão do aludido regime de tributação, previstas, atualmente, no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, devendo os estabelecimentos abrangidos apurar o imposto devido pelo regime normal, nos seguintes termos:
Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica. (destacou-se)
(...)
Portanto, conclui-se que, nas situações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, aplicando-se a margem de lucro efetivamente praticada e efetuar o recolhimento do imposto devido.
Objetivando disciplinar os procedimentos para recolhimento do imposto pelo regime normal de tributação, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010 foi editada a Portaria nº 237, de 22/10/2010, com nova redação conferida pelas Portarias nº 284 de 22/12/2010 e 001 de 03/01/2011, que dispõe:
Art. 1º O contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 87-J-4, §1º do RICMS/MT terá até o dia 30 de dezembro de 2010 para efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, nos termos do Art. 78 do Regulamento do ICMS, referente aos fatos geradores compreendidos entre novembro de 2009 e novembro de 2010.
§ 1º Aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD fica autorizada expressamente a retificação dos arquivos já entregues.
§ 2º Em substituição ao previsto no caput, fica autorizada a apuração e recolhimento do imposto, em duas parcelas, conforme disposto a seguir:
I - Primeira parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 do RICMS, bem como o Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004;
II - Segunda parcela, correspondente à apuração do imposto devido pelas saídas tributadas, deduzindo-se os créditos pelas entradas do período e o valor da parcela prevista no inciso anterior
§ 3º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o respectivo valor da operação.
§ 4º (Revogado)
§ 5º Os recolhimentos do imposto ou da parcela previstos no caput e no inciso I do Parágrafo 2º respectivamente, deverão ser efetuados até 30 de Dezembro de 2010. A segunda parcela, prevista no inciso II do parágrafo 2º, deverá ser recolhida até 31 de Março de 2011.
Art. 2º O contribuinte, ao preencher o documento de arrecadação – DAR-1/AUT, deverá utilizar o período de referência correspondente ao período utilizado na apuração efetuada através da escrituração fiscal, bem como o código de receita aplicável ao ICMS Normal.
Art. 3º O contribuinte após efetuar o pagamento do valor devido em razão de apuração, poderá entrar com pedido de ajuste, junto a Gerência do Conta Corrente Fiscal (GCCF), para que faça a retirada no sistema da multa e juros cobrados.
§ 1º Ao pedido de ajuste referente à cobrança de juros e multa decorrentes da suspensão de ofício concedida pela SEFAZ deverá ser juntada cópia do DAR-1/AUT que comprova o recolhimento do imposto devido para o respectivo período.
Art. 4º No prazo determinado no art. 1º sobre os contribuintes e, exclusivamente, sobre operações sujeitas ao disposto neste diploma, ficam afastados os efeitos da Res. 07/08,
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.Conforme estabelece a Portaria acima transcrita, os estabelecimentos que foram excluídos do lançamento do ICMS Estimativa por Operação, nos termos do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, devem efetuar a apuração do imposto devido no período, por meio da respectiva escrituração fiscal.
Relativamente ao período anterior à edição da Portaria nº 237/2010, a apuração pelo regime normal será efetuada apenas para as mercadorias entradas por meio de notas fiscais que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação. Vale dizer, até julho de 2010, apenas para as (NF-e) Notas fiscais eletrônicas e, a partir de agosto de 2010, estendida às demais notas fiscais de entrada que tenham sido objeto de tributação pelo aludido regime, nos termos do previsto nos §§ 1º e 1º-A do artigo 87-J-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (grifou-se)
(...)
Com relação às notas fiscais que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral, desde que recolhidos também o complementar do ICMS, quando devido, encerram a cadeia tributária, e, portanto, não serão consideradas para efeito de débito e crédito na apuração normal do imposto estabelecida pela Portaria nº 237 de 2010.
Além disso, as mercadorias adquiridas que foram tributadas pela sistemática do ICMS Garantido integral, cujo imposto já tenha sido recolhido, e que ainda estejam em estoque, quando da sua saída em operações internas, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, haja vista o encerramento da cadeia tributária.
Cumpre ressaltar que na apuração pelo regime normal deverão ser considerados tanto os benefícios fiscais tais como: redução de base de calculo, isenções, quanto as glosas de crédito resultantes da aplicação do Decreto nº 4.540/2004.
Por fim, informa-se a consulente que, não será necessário refazer os livros de entradas e saídas, sendo que a apuração do saldo devedor deve ser ajustada utilizando-se das colunas "Outros Créditos" e "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS, quanto às aquisições das notas fiscais submetidas ao regime de ICMS Estimativa por Operação referente aos fatos geradores compreendidos entre 1º de novembro de 2009 e 1º novembro de 2010, com observância do previsto no §1º-A do Artigo 87-J-1 do RICMS/MT, citado anteriormente.
Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.
Quesito 1
Conforme já visto anteriormente, no tocante às notas fiscais que tenham sofrido a tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral, desde que recolhidos também o complementar do ICMS, quando devido, encerram a cadeia tributária, e, portanto, não serão consideradas para efeito de débito e crédito na apuração normal do imposto estabelecida pela Portaria nº 237 de 2010.
Assim, o ICMS recolhido através do Programa ICMS Garantido Integral implica no encerramento da cadeia tributária e, portanto, não haverá cobrança de ICMS sobre estas mercadorias.
Quesito 2
No presente quesito, quer se crer que a dúvida da consulente refere-se ao momento que deve ser considerado o crédito e apurado o ICMS na saída dos produtos que foram adquiridos a partir de 1º de novembro de 2009.
A reconstituição da escrituração e apuração pelo regime normal, com relação aos períodos de apuração anteriores, será efetuada apenas para as entradas que sofreram tributação pelo regime de ICMS Estimativa por Operação.
Assim, no período entre 1º de novembro de 2009 e 31 de julho de 2010, a apuração pelo regime normal compreenderá as entradas de NF-e - Notas fiscais eletrônicas sujeitas à tributação pelo regime ICMS Estimativa por Operação e, a partir de 1º de agosto de 2010, a apuração será estendida às demais notas fiscais de entrada (Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A) que tenham sido objeto de tributação pelo aludido regime.
O ICMS destacado nas referidas Notas Fiscais de Entrada, considerando os benefícios fiscais e glosas de crédito, serão lançados mediante reescrituração, a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos), no mês em que ocorreu a entrada da mercadoria.
Conseqüentemente, o ICMS devido pelas saídas das mercadorias acima mencionadas deve ser registrado, diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Débitos) considerando a margem de lucro efetivamente praticada, ou seja, serão lançados no mês em que ocorreu a saída da mercadoria.
Sendo assim, a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto devem ser cotejados em confronto com os débitos mensais, ou seja, a escrituração será feita no respectivo mês em que ocorreu a entrada da mercadoria, assim como os débitos pelas saídas, diretamente no Livro de Registro de Apuração do ICMS e, portanto, não será necessário o refazimento dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
O saldo devedor resultante do cotejo acima mencionado, com conseqüente declaração em GIA será encaminhado para o Sistema de Conta Corrente Fiscal com o código de tributo 1112, e o imposto deverá ser recolhido utilizando-se o mesmo código, sendo que o contribuinte poderá requerer ajuste junto a Gerência de Conta Corrente Fiscal para retirada no sistema de multa e juros cobrados, nos termos do previsto no artigo 3º da Portaria nº 237/2010.
Cumpre destacar que, verificado saldo devedor ou saldo credor, para efeito da declaração em GIA, a consulente deverá observar o estabelecido na Portaria nº 89/2003 que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica.
Por fim, informa-se a consulente que, a partir de 1º de junho de 2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, alterado pelos Decretos nº 410 de 06/06/2011 e 468 de 27/06/2011.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2011.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública