Consulta SEFAZ nº 115 DE 21/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Nota Fiscal - Sucatas/Metais/Cobres


Informação nº115/2008-GCPJ/SUNOR

....., formula consulta sobre a aquisição de produtos (sucatas) efetuada por pessoa jurídica cadastrada em outra unidade da federação.

Menciona que a Informação nº 063/2008-GCPJ/SUNOR, em seu item 4.2 traz que excepcionalmente a Agência Fazendária poderá emitir nota fiscal avulsa, no caso de pessoa física, atendidas algumas condições.

Pergunta se no caso do adquirente das sucatas ser pessoa jurídica cadastrada em outra unidade da federação, sendo que o mesmo compra as mercadorias de várias pessoas físicas neste Estado, poderá emitir nota fiscal própria (entrada) para acobertar a saída de tais produtos do Estado de Mato Grosso.

Traz que a pessoa jurídica em pauta recolherá, para este Estado, o ICMS referente às mercadorias e fretes antes das efetivas saídas das mesmas.

Por meio de contato telefônico com a referida Agência foi nos passado que se trata da mercadoria sucata de metal.

É a Consulta.

Importante elucidar que este assunto é objeto das Informações nºs 162/2007; 063/2008; 088/2008–GCPJ/SUNOR, que abordaram o assunto de forma ampla e completa, sendo o porquê de ratificar-se aqui o entendimento nelas contido.

O que ocorre é que em tais consultas os Gerentes Fazendários consulentes preocupam-se com a responsabilidade advinda da emissão da Nota Fiscal Avulsa, uma vez que a mercadoria comercializada é sucata de metal .

Quando o produto é sucata e esta é composta de metais de cobre, por exemplo, há o risco de se tratar de mercadoria roubada, e por isso existe o cuidado.

Necessário esclarecer que o Estado, a fim de proteger esta situação e evitar que a SEFAZ legalize possíveis mercadorias roubadas, editou a Lei nº 8.735/07, de 14/11/2007, que determina que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados ficarão obrigados a manter cadastro com dados pessoais, bem como endereço completo das pessoas físicas e jurídicas com as quais foram efetuadas as compras.

A Lei nº 8.735, acima citada, tem o intuito de impedir a continuidade da cadeia de roubo e da receptação da sucata de alto valor comercial tais como o cobre, estanho e bronze (Portaria nº 50/2008 -institui lista de preços mínimos para a sucata, etc. ).

Compreende-se que o adquirente das sucatas, que no caso exposto nesta consulta é pessoa jurídica de outro Estado, deve ser considerado para efeitos tributários pessoa física que pratica atos de comércio e como tal deve se sujeitar a Legislação Estadual.

Dessa forma, a pessoa física que comparece na AGENFA e expõe que deseja comercializar com habitualidade qualquer que seja a mercadoria, inclusive sucatas, deve ser orientada a se inscrever como estabelecimento industrial ou comercial no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina os Artigos 10, 10 –B e 21, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que aqui se transcreve :

"Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

(...)

Art. 10-B Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei nº 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 24, bem como em atos complementares expedidos pelo Secretário de Estado de Fazenda;

(...)

Art. 21 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem atividades:

V - as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria". Destaca-se.

Por outro lado, caso a pessoa física interessada não se enquadre nas exigências estabelecidas nos artigos 10 e 21 supracitados, o Título IV, capítulo I, seção VIII, artigo 120 do Estatuto acima referido preceitua :"

Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS";

(...)".

Grifa-se.Conclui-se, em resposta a esta consulta, trazendo parte do texto exarado na Informação nº 063/2008-GCPJ-SUNOR, que tratou deste mesmo assunto e ensinou:

"…procedimento a ser adotado pela Agenfa na comercialização de sucatas de metais para contribuinte de outras unidades da federação realizadas por pessoa física; reexaminado a questão, à luz do Inciso I, §1º, Artigo 120, do RICMS, entende-se que, excepcionalmente, a Agenfa poderá emitir Nota Fiscal Avulsa desde que a pessoa física interessada:

·Comprove a idoneidade da procedência das mercadorias relacionadas no Artigo 1º, da Lei 8.735/07;

·Não se enquadre nas exigências estabelecidas nos artigos 21 e 10 do RICMS;

·Recolha o ICMS devido nas anteriores saídas, como previsto no inciso VII, Artigo 14, do RICMS (Substituição Tributária)."

Importante acrescentar, que não é pertinente às Agenfas emitir Nota Fiscal Avulsa para pessoa física em operação estadual com sucatas pois, quando essa operação é interna, a regra é a trazida pelo Inciso I do Artigo 109 do RICMS, a frente transcrito, que determina que o destinatário tem a obrigação de emitir Nota Fiscal de Entrada de bens usados adquiridos de pessoa física e deve atender a exigência contida na já comentada Lei 8.735/07.

Ainda a título de complementação à matéria consultada, translada-se os artigos 14, 358, 109 do RICMS numerados em itens 1, 2 e 3 respectivamente:

1- "Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:

(...)

VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;

(...)

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior".

Grifa-se.
 

2- "Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

(...)". Destaca-se.
 

3- "Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;" Grifa-se.

Observe-se que nos artigos transcritos nos itens 1 e 2 a operação descrita se dá entre contribuintes e no item 3 a operação se dá entre pessoa física e contribuinte.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2008.

Adriana V. F. Mendes

FTE Matr. 384500013

De acordo:

Antonio Alves da Silva
R/Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 21/07/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública