Consulta SEFAZ nº 114 DE 10/11/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2006

Biodiesel


INFORMAÇÃO Nº 114/2006-GCPJ/CGNR

O contribuinte acima indicado, inscrito no CNPJ sob o nº ....., I E. nº ....., situado à Rodovia ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

Expõe que a empresa está em fase final de implantação e tem como atividade a elaboração de óleos vegetais em bruto (esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol), produção de farelo, produção e comercialização de biodiesel (testes), prestação de serviços de esmagamento de soja, milho, caroço de algodão e girassol.

Para tanto, formula as seguintes perguntas:

1 - Qual a legislação aplicável e os procedimentos a serem adotados, quando a empresa adquirir os produtos (soja,caroço de algodão e girassol), proceder ao seu esmagamento e com óleo bruto resultante e mais outros insumos necessários, produzir biodiesel para fornecimento a produtores rurais para utilização em máquinas agrícolas. Essa operação é possível?

2 - Poderá a empresa somente prestar serviços a produtores rurais, estes fornecendo o produto para esmagamento (soja,caroço de algodão ou girassol), devolvendo-lhes o produto acabado, ou seja o biodiesel, além do farelo cobrando para isso as taxas de serviços? Nesse caso poderá a empresa fornecer outros insumos necessários para a produção de biodiesel, tal como metanol?

3 - Há legislação específica em relação às operações de produção e comercialização de biodiesel?

4 - Existem obrigações acessórias para as empresas e/ou cooperativas que explorem a atividade de produção e comercialização de biodiesel?

Solicita, ainda, orientação nas questões colocadas no sentido de saber quais procedimentos legais deverão ser adotados para que se possa operar.

É o Relatório

A princípio cumpre trazer a legislação que trata da tributação do biodiesel, dos seus insumos e de suas matérias primas.

O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados a produção de biodiesel. Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

Dessa forma, o Decreto 3.803/2004, de 26/08/2004, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que tange a isenção mencionada: "1º O artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

(...)

Anexo VII isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento

(...)

Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)

Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel."
Importante salientar que a isenção prevista nos Convênios acima citados é apenas para operações internas com produtos vegetais que conforme boa colocação da pauta da Consulta nº 033/2006, do Órgão Consultivo da SEFAZ, explica :"De acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional-CTN, interpreta-se literalmente a outorga de isenções e a concessão de benefício fiscal.

Assim sendo, pode-se afirmar que a isenção preconizada pelo artigo 87, do Anexo VII contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, via de regra, são aqueles encontrados em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Corroborando esse entendimento, o artigo 2º da Lei nº 7.139, publicada no D.O.E, de 13.07.99, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Mato Grosso, estabelece:

(...)

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - VEGETAL - planta viva e suas partes, incluindo sementes;

II - PRODUTO VEGETAL - material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou a de seu processamento, podem criar um risco de dispersão de pragas; (...)."

O grifo é nosso.

Por outro lado, o artigo 338-A do RICMS prevê o diferimento do ICMS referente aos insumos utilizados na produção do biodiesel:"Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.

Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100."

Ainda no que tange à legislação que trata da comercialização de biodiesel, o Decreto nº 8.049/2006, de 31/08/2006, que introduziu alterações no artigo 32 do Regulamento do ICMS, trouxe o benefício da redução da base de cálculo nas saídas internas de biodiesel."Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

XXVIII – nas saídas internas de biodiesel – B100, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação."

Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente informa-se:

Em relação às perguntas 1 e 3, por meio das quais o contribuinte consulta a respeito da legislação tributária aplicável na produção e venda do biodiesel, traz-se:

É prevista a isenção nas saídas de produtos vegetais com destino a produção de biodiesel, constante do anexo VII do RICMS.

Dá-se o diferimento do lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos insumos, para o momento da saída do biodiesel – B 100 do estabelecimento produtor da mercadoria.

Há a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de biodiesel das empresas produtoras, prevista no artigo 32, inciso XXVIII do RICMS.

Em resposta a pergunta de nº 2 , afirma-se que poderá ser efetuada tal operação. A mesma está submetida aos artigos 320 e seguintes do RICMS, que trata da "Industrialização por conta própria ou de terceiros", dos quais transcreve-se os artigos 320 e 321.

"Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

(...)

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número , série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

(...)". Grifa-se.

Vale acrescentar, em resposta ao consultado ainda neste item, que o estabelecimento industrializador poderá fornecer o metanol na prestação de serviços de produção do biodiesel, porém no que tange à tributação do produto, há que se observar o disposto no artigo 32, inciso XI, ressalvado o § 2º do artigo 320, todos do RICMS.

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas."

Grifa-se.

Cumpre ressaltar que equipara-se a indústria aquele que efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:

"Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª); " Grifou-se.

No entanto embora seja prevista a industrialização nos termos aqui exposado, importante trazer a baila a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo-ANP, que traz a obrigatoriedade de autorização da ANP, para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

"Art. 1º. Fica instituída, pela presente Resolução, a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

(...)

Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

(...)

III - produtor de biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel para comercialização com terceiros ou para consumo próprio;

(...)." Grifa-se.

Assim, os produtores rurais, encomendantes do biodiesel e industrializadores, por equiparação do Decreto acima citado, são obrigados a possuir a autorização do ANP, caso contrário a operação explicitada nesta consulta carecerá de respaldo legal.

No que concerne ao quarto item consultado, esclarece-se que para a produção de biodiesel a consulente deverá observar, além das obrigações acessórias previstas na legislação da ANP, aquelas previstas no Regulamento do ICMS, para os contribuintes em geral (arts. 90 a 238).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2006.
 

Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública