Consulta nº 113 DE 14/11/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 nov 2018

FECP. Substituição-ST Restituição

I – RELATÓRIO

Trata a presente acerca do devido pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS gerou saldo credor, e questiona: “Devo calcular o FECP?”

Posteriormente, indaga, caso parecer desta coordenadoria seja no sentido de não haver a necessidade de pagamento do FECP, “como nos restituiremos deste valor?”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/04), cópias do DARJ, do DIP e do comprovante de pagamento referentes à taxa de serviços estaduais (fls. 05/07), assim como da 9ª alteração contratual do estabelecimento (fls. 08/16). Em seguida, acosta cópia da procuração e do documento de identificação da outorgada (fls. 17/18).

Em derradeiro, o processo foi encaminhado a esta Superintendência, conforme fl. 24, com a informação de que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta”. E que “não foram encontrados autos de infração pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta em nome da consulente”. (SIC)

Posteriormente, encaminhamos o presente à AFE 06 (fls. 26/28) para que o contribuinte cumpra às diligências requisita em fl. 27, que assim o fez em fl.34, como se segue:

“1- O objeto da consulta era operação interna;

2- A consulta era sobre operações próprias;

3- A operação objeto desta consulta possui os Termos de Acordo com base nos decretos nº 36.450/2004 e nº 44.498/2013;

4- A consulta citada no processo “minha base de cálculo das saídas internas (RJ) é maior que minha base de cálculo das entradas internas (RJ), resultando em um saldo devedor”, foi retificada na consulta de protocolo 20171206.01.1.006, onde lê-se “minha base de cálculo das saídas internas (RJ) é maior que minha base de cálculo das entradas internas (RJ). Devo calcular o FECP? Fundamente.”

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Desta forma, passemos à matéria tratada no presente instrumento. Incialmente, imprescindível realizarmos algumas observações acerca da inicial e diligência. A consulente informa que a operação em epígrafe se trata de operação interna própria, e que está amparada pelo Decreto nº 36.450/04, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Nada obstante, considerando as características da atividade principal do contribuinte, informada na inicial (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano), principalmente quanto à sujeição ao Regime de ST, conforme item 10 (“medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano) do Anexo I do Livro II do RICMS RJ, a presente consulta também informará acerca deste regime, considerando que a consulente é substituta tributária (pois se a mesma fosse substituída não haveria o que falar de FECP).

Por óbvio, e por se tratar do objeto central deste presente administrativo, também serão dadas as devidas informações acerca do regime normal de apuração.

Desde logo, cumpre salientar que para a devida apuração e pagamento do fundo (é um fundo constitucional cujos recursos advêm do ACRÉSCIMO DA ALÍQUOTA DO ICMS. Não se trata, portanto, de um tributo à parte), o contribuinte deve observar a Lei nº 4.056/02, o Decreto nº 32.646/03 e a Resolução nº 987/16.

Dito isto, imprescindível tecermos algumas observações de caráter geral que são relevantes para a devida resolução do p.p.. Conforme disposto na Lei nº 4.056/02, o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais é devido em operações internas (dentro do estado) e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro (neste caso, incide a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro, cabendo o acréscimo do adicional destinado ao FECP). O adicional da alíquota do ICMS destinado ao FECP também se aplica em operação interestadual com mercadoria destinada a uso e consumo de contribuinte do ICMS, relativamente ao Diferencial de Alíquotas (artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 2657/96) devido na entrada do estabelecimento do destinatário, e dependendo da hipótese, havendo convênio ou protocolo entre as unidades federadas, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente, como substituto tributário (devendo ser observado, neste caso, o disposto no Livro II do RICMS e na Resolução SEFAZ nº 537/12).

Portanto, todo contribuinte que apura o ICMS segundo as regras normais de apuração do imposto está sujeito ao adicional da alíquota destinado ao FECP, e de forma análoga também é devido o fundo na importação e em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme veremos abaixo.

Assim, no caso de a consulente (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) estar sujeita à substituição tributária, deverá observar os dispostos nos artigos 3º e 4º da Resolução SEFAZ nº 987/16, abaixo transcritos:

Art. 3º - O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

§ 1º - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.

§ 2º - Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.

Note-se que o contribuinte deve calcular o FECP em razão da substituição tributária de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução SEFAZ nº 987/16. Nestes casos, observe que é devido o FECP, conforme o normativo acima, independentemente de haver saldo credor no período de apuração.

Em suma, no caso de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, e destinados ao ativo fixo ou uso e consumo, serão devidos, em se tratando de operações interestaduais, os recolhimentos do FECP ao Rio de Janeiro (vide artigo 3º daquela Resolução).

De outra parte, no caso de operações internas onde não esteja sujeita ao regime de ST, que conforme manifestação da consulente em fl. 34, seria o caso dela, o contribuinte deve observar o artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 987/16, in verbis:

Art. 2º - Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:

I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NFe relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito; (retificação do DOU de 22/03/16)

II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS das NFe relativas às saídas internas em que houve incidência do FECP do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS na EFD-ICMS/IPI; (retificação do DOU de 22/03/16)

III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

§ 1º - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 2º - O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.

Por conseguinte, infere-se que o FECP, em operações internas, somente é devido na hipótese de o contribuinte apurar saldo devedor do imposto no período, devendo calcular o adicional na forma prevista do art. 2º supra transcrito.

Na hipótese do valor do FECP superar o saldo devedor do ICMS apurado no período nas operações internas (próprias), o contribuinte deverá recolher tão somente, a título de FECP, o valor do saldo devedor do ICMS. Esse valor recolhido será lançado em "Deduções" no livro Registro de Apuração do ICMS, ficando zerado o ICMS a recolher. O mesmo lançamento será feito na GIA-ICMS, devendo o valor do FECP (no caso apresentado, igual ao saldo devedor) ser informado ainda na ficha "Outros ICMS devidos".

Observe, ainda, o disposto no inciso XL do art. 3.º do Decreto nº 45.607/16, transcrito a seguir:

Art. 3º - Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:

XL - no Decreto nº 36450/04, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro:

2) (sic) no caput do artigo 3º, na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;

b) no artigo 7º, a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

Por fim, na hipótese de o imposto ter sido pago indevidamente, em duplicidade ou a maior, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito, nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/17, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário. Necessário, ainda, salientar que se ao preencher o documento de arrecadação forem informados incorretamente os valores de ICMS e FECP, e, no entanto, o valor total estiver correto, o contribuinte deve solicitar apostilamento mediante requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição.

Passemos à resposta.

III – RESPOSTA

Considerando todo exposto acima, segue resposta:

Tratando-se de operações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte deve calcular o FECP em razão da ST de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução SEFAZ nº 987/16, independentemente de haver saldo credor no período de apuração.

Tratando de operações internas, próprias, não sujeitas ao regime de ST,     o FECP somente é devido na hipótese de o contribuinte apurar saldo devedor do imposto no período, devendo calcular o adicional, nos termos do art. 2º Resolução SEFAZ nº 987/16.

E finalmente, na hipótese de o FECP ter sido pago indevidamente, em duplicidade ou a maior, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito, nos termos da Resolução SEFAZ nº 191/17. Saliente-se, ainda, que se ao preencher o documento de arrecadação forem informados incorretamente os valores de ICMS e FECP, e, no entanto, o valor total estiver correto, o contribuinte deve solicitar apostilamento mediante requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária – AFE 06, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 14 de novembro de 2018.