Consulta SEFAZ nº 113 DE 04/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2017
Diferimento - Substituição Tributária - Transferência Entre Estabelecimentos
INFORMAÇÃO Nº 113/2017 – GILT/SUNOR
.., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza Leite UHT Longa Vida.
Para tanto, informa o seguinte:
· A empresa é beneficiária do PRODEIC e é substituta tributária no REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (ART.157 E SEGUINTES DO RICMS/2014 - (CARGA MÉDIA);
· Comercializa direto da indústria para o comércio e também faz transferência, dentro do Estado, para seu depósito em outra cidade, do produto Leite UHT Longa Vida, sendo que este que faz parte da Cesta Básica e tem redução Base de calculo à 41,17% (Conforme art. 1º Anexo V, RICMS/MT);
A empresa afirma que tem algumas dúvidas referentes ao cálculo, à alíquota e quanto à redução da base de cálculo do ICMS, e, assim, faz os questionamentos que serão transcritos no final desta informação.
É a consulta.
Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada com CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do art. 131, do RICMS/MT.
Esclarece-se, ainda que, conforme consulta ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte (CREDESP), a consulente tem o seguinte benefício no Programa de Desenvolvimento do Estado:
I. Diferimento nas operações internas de: queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial; requeijão; leite UHT; leite Pasteurizado Tipo C.
II. Crédito Presumido de 85% nas operações interestaduais de queijo prato; queijo mussarela; queijo coalho; queijo provolone; manteiga; doce de leite; lacbinho; creme de soro industrial.
III. Crédito Presumido de 75% nas operações interestaduais de: requeijão; leite UHT; leite pasteurizado Tipo C.
Para melhor elucidação das questões apresentadas, a Consulta será dividida em tópicos, relativamente a cada assunto abordado.
1) Do Plano de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC
Pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, foi previsto, no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, o módulo pertinente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, pelo qual há possibilidade de conceder incentivo fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações e prestações. Entretanto, a referida lei remeteu ao seu regulamento a definição da forma e dos percentuais do benefício fiscal, sendo que este além de estabelecer a forma, critérios e procedimentos para a concessão, também conferiu ao Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT a definição dos respectivos percentuais.
O CONDEPRODEMAT, por sua vez, no uso das atribuições que lhe foram concedidas editou a Resolução n° 4/2007, de 02/05/2007 (DOE de 03/05/2007), para aprovar critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, assim como algumas restrições, dentre as quais, destaca-se a do artigo 4° da indicada Resolução:
Art. 4° O percentual de incentivos fiscais resultantes do cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2° desta Resolução são aplicados somente às operações próprias, excluindo extensão dos benefícios ao substituído quando os produtos industrializados dentro do Estado estejam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Portanto, o benefício fiscal há que ser aplicado exclusivamente em relação ao imposto devido pelo contribuinte por suas próprias operações. O ICMS que se obriga a recolher, como responsável por substituição tributária, não é alcançado pelos benefícios do PRODEIC.
Além disso, deve ser destacado que com relação à cumulação de benefícios, o Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido PRODEIC, trouxe a seguinte regra:
Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.
Assim, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos. Ressalta-se ainda, que até aqui as referências são sempre para as operações próprias da consulente, que conforme já evidenciado é beneficiária do PRODEIC.
2) Da Substituição Tributária
Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas, de ofício, como substitutas tributárias, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6° (...)
(...)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...) Destacou-se.
Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 24 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.
3) Do Regime de Estimativa Simplificado
Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
Vislumbra-se que o artigo 163 do RICMS/2014, no inciso I do seu caput, afasta a aplicação do regime de estimativa simplificado aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento setorial, instituído no Estado. Contudo, a regra não é absoluta, dada a ressalva contemplada no respectivo § 5°. Eis o comando dos dispositivos comentados:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
(...).
No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:
Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a)calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.
§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.
(...). (Destacou-se).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b") do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.
De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto aos benefícios a que faz jus a Consulente.
Por outro lado, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(Destacou-se)
Desta forma, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.
Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.
4) Da Redução de Base de Cálculo
Como narrado pela Consulente, o Leite Longa Vida possui um benefício de caráter geral, previsto no artigo 1º, do Anexo V, do RICMS/MT, conforme transcrito:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
(...)
Entretanto, cabe destacar que com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, como regra geral, deverão ser observados os preceitos descritos no artigo 158, também do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
(...).
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.
(...)
Depreende-se deste dispositivo que, sendo o destinatário da mercadoria enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, deverão ser observados as suas condições e características, ou seja, para apuração do imposto deverá ser levado em conta a sua CNAE, por exemplo, para fixação do percentual de carga média aplicável à operação, se o mesmo é optante do Simples Nacional, quando deverão ser obedecidos os preceitos do §2º, etc.
Outrossim, de acordo com §3º do preceito acima transcrito, a aplicação da carga tributária média implica na exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, bem como a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Em outras palavras, em regra, ao ser aplicada a carga média, não serão levados em conta outros benefícios previstos na legislação que porventura o produto ou mercadoria venham a ter, nem serão observadas as regras do Regulamento, relativos à dedução, manutenção, estornos ou glosa de crédito.
Todavia, em relação ao produto Leite Longa Vida UHT, há uma exceção, conforme dispõe o artigo 157, §2º, VI, tendo em vista que este faz parte da cesta básica, produzida neste Estado, conforme dispõe o art. 1º, do Anexo V, todos do RICMS/MT.
Art. 157
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
(...)
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;
(...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;
(...)
ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
Neste contexto, em relação à operação subsequente, ou seja, na qual a indústria deverá fazer a retenção do ICMS devido, deverão ser observados os preceitos transcritos, pois conforme pode ser verificado, a operação com leite em pó, e com leite longa vida, quando produzido e industrializado no Estado, está afastado do Regime de Estimativa Simplificado, ficando o cálculo sujeito às regras gerais da substituição tributária, conforme o Anexo X do RICMS/MT. Por conseguinte, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V, do mesmo diploma regulamentar, por se referir à operação subsequente, que será realizada pelo destinatário.
5) Da Transferência entre Estabelecimento do mesmo titular
Quanto à possibilidade realizar transferências de produtos industrializados entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém mencionar que, nos termos do arts. 3º e 4º do RICMS/MT, as operações de saída de mercadorias, a qualquer título, serão sempre tributadas, a saber:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I – considera-se saída do estabelecimento:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75, do RICMS/MT, trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido:
Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)
Portanto, ocorrendo saída de um estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção da base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.
Ressalte-se ainda que, em relação à operação subsequente, ou seja, em relação à substituição tributária, por conta da Consulente ser substituta nas operações internas, as regras deverão ser observadas, ou seja, deverá ser retido o valor do ICMS devido na operação de venda das mercadorias pela empresa que a receber em transferência. Por conseguinte, subsiste o dever de retenção do imposto devido na operação subsequente, ainda que na operação de transferência, observando-se as regras pertinentes ao regime de tributação do destinatário.
Posto isto, passa-se à resposta aos questionamentos apresentados:
1. Nas operações de venda do leite UHT Longa Vida no mercado interno, tem redução à 41,17% da base de calculo no ICMS próprio conforme Capitulo I, Art. 1º, ANEXO V DECRETO 2.212/2014, mas como a empresa é beneficiaria do PRODEIC, ela pode utilizar essa redução ou isso geraria duplo beneficio?
Conforme já explicitado, a Lei nº 7.953/2003, bem como a legislação que regulamenta os benefícios concedidos por meio do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC) veda a cumulação de benefícios, portanto, a Consulente, em relação ao ICMS da operação própria, não poderá utilizar-se da Redução de Base de Cálculo citada, tendo em vista que se trata de benefício de natureza concorrente com o benefício individual concedido à Consulente, ou seja, tanto a redução de base de cálculo como o diferimento das suas operações próprias tem como finalidade a redução da carga tributária.
2. No caso da substituição tributária utiliza a redução da base à 41,17% Conforme Capitulo I Art. 1º ANEXO V DECRETO 2.212/2014 já que o beneficio do Prodeic é do fornecedor e não do cliente e alíquota de substituição tributária a ser utilizada seria a carga média dependendo do CNAE do cliente?
Sim. No caso de leite longa vida, em relação à operação subsequente, ou seja, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo, tendo em vista que o destinatário da mercadoria não é beneficiário do PRODEIC. No entanto, o cálculo do imposto será efetuado aplicando-se a redução de base cálculo do Art. 1º do Anexo V c/c art. 2º do Anexo X, ambos do RICMS/MT, ou seja, nos moldes como está disposto nas regras da substituição tributária. Não se aplicará a regra do Regime de Estimativa Simplificado, tendo em vista que o artigo 157, §2º, VI, excluiu o leite longa vida deste regime por se tratar de produto que compõe a cesta básica.
3. Com base nas informações acima como fica as operações interna dentro do Estado de transferência para filial da empresa em outro município? Aplica a mesma tributação da 1º e da 2º pergunta? Obs. A filial não é substituta tributária e nem tem o beneficio do Prodeic.
Em relação à tributação nas operações de transferências, conforme já explicitado, via de regra está sujeita à tributação pelo ICMS. Entretanto, como a indústria possui benefício do PRODEIC, em relação à operação própria, deverá observar o benefício a que faz jus. Já em relação à operação subsequente, deverá fazer a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, independentemente de ser uma transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade. Só não haveria retenção do imposto, se o destinatário também fosse substituto tributário, nos termos do artigo 450 do RICMS/MT. Portanto, em relação à operação subsequente com leite longa vida, como a empresa para quem será feita a transferência da mercadoria, segundo a consulente, não é beneficiária do PRODEIC, a retenção do imposto também será realizada nos moldes da operação citada no item 2, ou seja, observando-se a regra da redução de base de cálculo e das regras gerais para cálculo do imposto devido, nos termos da legislação da substituição tributária (Anexo X ao RICMS/MT).
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do atual RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária