Consulta SEFAZ nº 113 DE 21/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 1995
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Arrendamento Mercantil-Leasing
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., formula consulta para indagar se há incidência de ICMS sobre as prestações de serviço efetuadas em caminhões financiados pelo sistema "leasing", para transportar mercadoria do próprio estabelecimento.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:
"Art. 131 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (Foi destacado).
O transporte de carga própria em veículo próprio esta fora do campo de incidência do ICMS, conquanto não configurar prestação de serviço.
Uma vez estabelecida a equiparação do veículo locado a veículo próprio, também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.
Derivado que é do contrato de locação, o contrato de arrendamento mercantil autoriza a presunção de ser o veículo considerado, para o arrendatário, como próprio.
Todavia, para sua oposição perante terceiros, deve o mesmo estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial, o seu registro no Cartório competente.
Além do que, o ato, ainda que na forma de cópia autenticada, deverá sempre acompanhar o transporte da mercadoria, para exibição ao fisco, salvo se houver anotação específica no Certificado de Licenciamento do Veículo, expedido pelo DETRAN.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor de Tributação