Consulta SEFAZ nº 112 DE 19/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2015

Aquisições interestaduais - Sucatas/Metais/Cobres - Retorno Mercadoria - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 112/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas operações de remessa para industrialização de sucatas para outra UF, bem como o correspondente retorno, considerando o recolhimento antecipado pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado nas aquisições interestaduais das sucatas.

Para tanto, em síntese, informa que adquire sucata de metal em operação interestadual e em seguida efetua a remessa para industrialização do referido produto para o Estado de Minas Gerais, sendo devolvido os produtos industrializados (fios para serem utilizados como material elétrico) .

Alega que nas aquisições interestaduais da sucata de metal há incidência do ICMS Estimativa Simplificado, e que no retorno dos produtos industrializados acima citado também há aplicação do ICMS Estimativa Simplificado.

Diante do exposto, questiona:

1. Qual a fundamentação legal para cobrança do ICMS na remessa para industrialização de sucatas, em operação interestadual, bem como no retorno dos produtos já industrializados, vez que já houve a tributação do ICMS Estimativa Simplificado na aquisição interestadual da referida mercadoria pela consulente?

É a Consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 22/12/2011.

Na presente consulta, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes, a primeira irá tratar da regra geral da Aquisição de Sucata de outro Estado; a segunda da Remessa interestadual para industrialização da sucata; e a terceira do correspondente retorno dos produtos industrializados.

I- DA AQUISIÇÃO DE SUCATA DE OUTRO ESTADO:

Sobre a antecipação do imposto, cumpre informar que, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com suas modificações, especialmente pelo Decreto nº 392/2011 e demais alterações, em relação ao Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 87-J-6 ao 87-J-17, assim determina:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...) Destacou-se.

O CNAE principal da consulente, 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico, que define o percentual de carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, consta no item 698 da tabela do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
698) 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 16% 0% 16%

Então, no presente caso, as mercadorias (sucatas) adquiridas pela consulente em operações interestaduais serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado, sendo o ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 16%.

II- DA REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO SUCATA:

Com relação à remessa para industrialização da mercadoria "sucata de metal", cabe registrar que nas operações de remessa para industrialização em estabelecimentos de terceiros, se atendidos os requisitos do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

(...)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

(Destacou-se).

Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída, se atendidos os requisitos do artigo 320 e seguintes do RICMS/MT,

Todavia, o diferimento em comento não se aplica à operação realizada pela Consulente, em virtude da exclusão expressa de sucatas contida no § 6º do mesmo dispositivo.

Dessa forma, a remessa das sucatas para industrialização, bem como o retorno das mercadorias industrializadas, serão tributados normalmente.

Com relação a remessa de sucatas de metal para industrialização em outro Estado, o RICMS-MT, assim dispõem:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;

(...)

Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se afirmar que nas remessas interestaduais de sucatas para industrialização, incidirá o ICMS com alíquota de 12% sobre o valor da correspondente operação.

Ainda, no tocante às saídas interestaduais de mercadorias, embora a legislação correspondente ao regime Estimativa Simplificado seja silente quanto ao tratamento tributário conferido às referidas saídas que tiveram o imposto recolhido antecipadamente, esclarece-se que será aplicada a regra disposta no artigo 435-O-9 do RICMS/MT.

Assim, considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o Garantido Integral e que consiste no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:

Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

Das considerações acima elencadas, infere-se que há o encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, e, portanto, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

III- DO RETORNO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL:

Quanto aos produtos (fios para ser serem utilizados como material elétrico) que retornam da industrialização e que serão destinados à comercialização no território mato-grossense, por tratar-se de novo produto e novo fato gerador do ICMS, e, ainda, por força do previsto no §6º do artigo 320 do RICMS/MT, há previsão de lançamento de antecipação do imposto devido relativo às operações subsequentes, nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.

Ou seja, a operação de retorno de remessa para industrialização dos produtos acima citados é tributada e o imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado deve ser recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 16%, nos moldes do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Embora não tenha sido objeto de questionamento por parte da consulente, vale destacar que, no que tange aos materiais de construção e elétricos, vários desses produtos estão sujeitos à substituição tributária por meio de Convênios e Protocolos. No âmbito do Regulamento do ICMS deste Estado, os produtos que estão submetidos a tal sistemática encontram-se relacionados no Anexo XIV do RICMS/MT.

Além disso, convém informar que desde o final do ano de 2010 está em vigor o benefício fiscal que estabelece a redução de carga tributária final para 10,15% nas operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado, a ser aplicado nas aquisições interestaduais de material de construção e material elétrico efetuada por contribuinte mato-grossense, cujas atividades econômicas estejam ali arroladas.

Esclarece-se que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que estabelece redução de carga a 10,15%, aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE's associadas ao ramo de material de construção e elétrico, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no

§ 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

(...).(Destaque nosso).

Como pode-se perceber, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; no inciso IV acima listado, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Importa salientar que o §4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas a substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes, ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

De forma que, para o recolhimento do imposto, em substituição ao percentual de carga média fixado no Anexo XVI, será aplicado o percentual definido em consonância com o art. 50 do Anexo VIII do RICMS, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. III, do mesmo Estatuto Regulamentar, a saber:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). Destacou-se

Ante todo o exposto, reitera-se que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º do citado dispositivo e ficam sujeitas à substituição tributária.

Assim, em resposta à consulente, informa-se que nas entradas interestaduais de mercadorias, inclusive referente ao retorno de remessa para industrialização, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do estabelecido nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

O percentual da carga média será definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente, conforme previsto no inciso III do §3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT.

Quanto às operações interestaduais de remessa para industrialização do produto sucata de metal, pode-se afirmar que há incidência do ICMS e a consulente deve destacar o imposto na nota fiscal de saída.

Entretanto, em respeito ao príncipio da não-cumulatividade deve registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado, ou seja, a consulente NÃO recolherá o imposto destacado, em razão do encerramento da cadeia tributária nos termos da legislação transcrita (artigo 435-O-9 do RICMS/MT).

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 09/06/2014, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de maio de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública