Consulta SEFAZ nº 112 DE 21/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2011
Regime Estimativa - Redução de Base de Cálculo - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 112/2011 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Estimativa por Operação, no que concerne a aplicação de redutor da base de cálculo e margem de lucro; bem como sobre o Regime de substituição tributária aplicada nas vendas realizadas pelo estabelecimento e a aplicação da redução de base de cálculo da cesta básica.
Para tanto, a consulente expõe que:
- a empresa trabalha no ramo de torrefação e moagem de café, estando enquadrada na CNAE 1081-3/02;
- efetua venda dos produtos que fabrica com substituição tributária;
- as matérias primas, embalagens e acessórios utilizados são na maioria adquiridos de outros Estados em operações interestaduais;
- antes da entrada em vigor da cobrança do ICMS Estimativa por Operação e da Estimativa Complementar, a empresa pagava o ICMS Garantido sem adição de margem de lucro, somente o diferencial de alíquota entre os Estados;
- os produtos produzidos pela empresa estão enquadrados na cesta básica, portanto, no ato da venda existe a redução da base de cálculo do ICMS conforme determinação da lei vigente;
- após a implantação do novo sistema de cobrança de ICMS por operação, chamado de ICMS Estimativa por Operação e ICMS Estimativa Complementar, a SEFAZ está cobrando referidos tributos com margem de lucro de 35% e sem redutor da base de cálculo.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- A nossa indústria tem direito de usufruir do redutor da base de cálculo do ICMS para fins de cobrança do ICMS Estimativa por Operação e Estimativa complementar como o comércio tem?
2- Está correto a SEFAZ/MT cobrar o percentual de 35% de margem de lucro para a indústria do CNAE 1081-3/02?
3- Independentemente de ter direito ao redutor ou ter de incluir a margem de lucro acima citados, caso a empresa pague integralmente o ICMS Estimativa por Operação e a Estimativa complementar, a cadeia tributária se encerraria, ou seja, a empresa somente recolheria o ICMS de Substituição que destacaria na nota fiscal quando a venda for feita a comércios que vierem a vender este produto?
4- Como nosso produto "final" faz parte da cesta básica, e temos direito de reduzir a base de cálculo no ato da venda, teríamos também o direito de reduzir a base de cálculo para fins do cálculo do ICMS Estimativa por Operação e Estimativa complementar que a SEFAZ-MT cobra na entrada da mercadoria no Estado?
5- Caso a cadeia tributária se encerrar, como a empresa deve proceder para emitir a nota fiscal de venda, haverá destaque de ICMS na nota fiscal, ou a base de cálculo do ICMS ficará zerada, como proceder?
6- Como será o cálculo do ICMS Substituição tributária do café moído e torrado, terá a redução de base de cálculo de 41,17% conforme art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MT? Terá o direito do crédito de ICMS normal por se tratar de um produto da cesta básica?
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que, no que concerne às dúvidas inerentes ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição de mercadorias em outros Estados, a consulta será respondida com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, já que o processo foi protocolizo em 03/05/2011, ou seja, anterior a data de entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado (01.06.2011), previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Sobre o tratamento tributário aplicado às operações realizadas por estabelecimentos industriais no Estado, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dispõe:
Art. 6º ............................
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, (...).
(Grifo nosso).
Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua:
Art. 5º ...........................................
2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(Destaques nosso).Analisando as CNAE relacionadas no Anexo XI do RICMS/MT, verifica-se que a CNAE principal da consulente (1081-2/02) está arrolada no item 40 do inciso III do artigo 1º do mencionado Anexo. Consequentemente fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.
Além disso, em decorrência do credenciamento, qualquer mercadoria adquirida pela empresa em operação interestadual fica sujeita à substituição tributária conforme previsão no art. 6º, § 1º, inciso II do combinado com o art. 10, ambos do Anexo XIV do RICMS, vide reprodução:
Art. 6º ..................................................................
(...)
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(Destaque nosso).
Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (...)
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, (...).
(...)
Em que pese as referidas aquisições estarem sujeitas à substituição tributária, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa por Operação na forma dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:
"Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...). (Destaque nosso).
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui, dentre outros, os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal), 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação dos referidos impostos.
Conforme destacado no § 1º acima reproduzido, para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.
Assim, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
Ademais, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurado o contraste entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.
Portanto, tendo em vista que a Estimativa por Operação substitui o ICMS substituição tributária, dentre outros, o estabelecimento industrial mato-grossense, após recolhimento, poderá apropriar o referido valor como crédito, uma vez que está obrigado a efetuar a apuração do ICMS Normal na forma do artigo 78 das Disposições Permanentes c/c o artigo 10 do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.
Ainda sobre Estimativa por Operação, esclarece-se que o artigo 87-J-2 do RICMS/MT prevê encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do valor lançado, estabelecendo também a possibilidade de recolhimento de Estimativa Complementar quando de seu pagamento a menor, vide reprodução dos dispositivos a seguir:
Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
(...)
Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
(...)
§1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 87-J e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (...).
(Destaque nosso).
Contudo, no caso de produtos adquiridos por estabelecimentos industriais para serem empregados no processo de industrialização, não ocorre o encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do ICMS Estimativa por Operação, daí porque é permitida a utilização do valor como crédito.
Quanto à operação de saída do produto resultante do processo de fabricação, para efeito de cálculo do ICMS-ST, há que se observar também, dentre outras, as regras previstas no referido artigo 10 do Anexo XIV, como segue:
Art. 10 ..........................................................................
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.
(Grifo nosso).
Conforme consta do inciso IV acima grifado, no cálculo do ICMS-ST a ser efetuado pela empresa será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação.
Além disso, tendo em vista que o produto fabricado pela empresa está dentre aqueles constantes da cesta básica (café moído), na operação interna poderá ser aplicado o benefício que trata o artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII do RICMS/MT, o qual prevê redução da base de cálculo à 41,17% do valor da operação, como segue:
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
i) café moído;
(...).
Com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas.
Questão 1 -
Sim. Ao se efetuar o lançamento do ICMS Estimativa por Operação e também do seu complemento, o estabelecimento industrial, igualmente ao comercial varejista e atacadista, tem direito de usufruir do redutor de que trata o § 1º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT já que o referido dispositivo não faz distinção a respeito.
Questão 2 -
Sim. Conforme dispõe o "caput" do artigo 87-J-1 do RICMS/MT, a base de cálculo da Estimativa por Operação será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV. No presente caso, será de acordo com o art. 2º do Anexo XIV, o qual, por sua vez, determina a aplicação do percentual da margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS/MT.
Logo, tendo em vista que a CNAE da empresa (1081-3/02) está arrolada no item 40 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, a margem de lucro a ser aplicada no cálculo da Estimativa por Operação é de 40%.
Questão 3 -
No que concerne ao estabelecimento industrial, quando do recolhimento da Estimativa por Operação, em decorrência da aquisição de insumos para produção, não ocorre o encerramento da cadeira tributária. Para o encerramento, há que se efetuar os procedimentos descritos no inciso III do artigo 10 do Anexo XIV, transcritos anteriormente.
Desta forma, fica o estabelecimento obrigado a efetuar a apuração do imposto em conta gráfica pelo regime de apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT por ocasião da venda do produto resultante do processo de industrialização, razão pela qual a consulente poderá apropriar o referido imposto pago anteriormente a título de Estimativa por Operação como crédito.
Questão 4 -
A resposta é negativa. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 87-J-1, reproduzido anteriormente, para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma única redução.
Questão 5 -
Conforme já informado na questão 3, no presente caso, não ocorre o encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento da Estimativa por Operação.
Consequentemente, as notas fiscais de vendas deverão ser emitidas na forma do artigo 93 do RICMS/MT, com destaque do imposto da operação própria quando o produto for destinado a consumidor final ou para não contribuinte do imposto; e com destaque do ICMS da operação própria e da substituição tributária no caso de a venda destinar-se a estabelecimento comercial situado no Estado que irá revender o produto.
Questão 6 –
Sim. No presente caso, o cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) deverá ser efetuado com base no artigo 10 do Anexo XIV do RICMS/MT transcrito anteriormente, sendo que, por se tratar de produto da cesta básica (café moído), a base de cálculo poderá ser reduzida a 41,17%, conforme preceitua o artigo 7º, inciso I, alínea "i" do Anexo VIII do RICMS/MT. O valor do ICMS da operação própria poderá ser utilizado como crédito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública