Consulta SEFAZ nº 112 DE 31/10/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2006

Energia Elétrica - Templos Religiosos


Informação Nº 112/2006.

A entidade acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ....., situada na Rua ....., requer que lhe seja estendida a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal, especialmente no que tange à incidência do ICMS sobre a utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica referentes às unidades consumidoras identificadas nas faturas que anexa.

A requerente junta parecer jurídico emitido por advogados do escritório ".....", que entendem pela extensão da imunidade, inclusive para outros imóveis utilizados pela Igreja no desempenho de suas funções especificamente religiosas (fls. 3 a 8).

É o relatório.

Inicialmente, é de se trazer à colação os dispositivos da Constituição Federal que tratam da imunidade dos templos religiosos:"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

(...)".

A imunidade prevista nos dispositivos transcritos coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, porém não alcança o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a distribuição de energia elétrica, a qual é a responsável pelo recolhimento do ICMS.

A requerente é mera consumidora de energia elétrica, enquanto que o contribuinte do imposto é a empresa distribuidora de energia elétrica, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

No caso em tela, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.

Não é demais reproduzir os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 8º No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador:

I – na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumidor final;

(...)

Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.

(...)."

Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhe fornecem mercadorias e produtos ou o transportador que, em itinerários intermunicipais ou interestaduais, executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.

Ocorre que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, que incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o "de direito", que paga o montante devido ao fisco; e o "de fato", aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.

O fornecimento de energia elétrica caracteriza fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, "in casu" o que fornece a mercadoria energia elétrica.Ocorrido o fato gerador mencionado, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como conseqüência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato, mesmo que seja um ente público, impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência.

Essa espécie de imunidade constitucional, que coloca ao largo da incidência de impostos, é um instituto de caráter personalíssimo referindo-se apenas aos impostos que recaem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, das pessoas por ela albergada.

Dessa forma, a imunidade constitucional invocada não alcança o ICMS que grava a energia elétrica consumida pela requerente.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

"A imunidade das entidades de direito público não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS), relativo aos bens que adquirem. É que o contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva. O Supremo Tribunal Federal já decidiu de modo contrário, mas reformulou sua posição.

O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. Pode ser válido no âmbito da ciência das finanças. Não no Direito Tributário. A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que
a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos." Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Malheiros, 2001 p.236.

Ressalte-se que, embora o texto acima faça menção às aquisições efetuadas pelas entidades de direito público (imunidade recíproca), o mesmo raciocínio é válido para a imunidade dos templos religiosos.

No mesmo sentido, escreve Yoshiaki Ichihara:

"Por outro lado, estão fora da imunidade dos templos de qualquer culto os direitos autorais dos livros e revistas, mesmo que escritos por padres, pastores, monges da própria instituição religiosa e os psicografados. Prevalece aqui o princípio da generalidade e da universalidade, que em nosso entender quer dizer 'tributar tudo e todos', previsto no art. 153, § 2º, I, da CF/88. O mesmo diga-se em relação a fornecedores, fabricantes etc. de embremas, santos etc. que porventura os comercializem, vendendo-os à instituição religiosa: estes não são beneficiados pela imunidade. Os fabricantes, que não são templos nem professam nenhum culto, enquadram-se como comerciantes ou industriais em sua generalidade e sendo vendedores que praticam os atos capazes de fazer nascer a obrigação tributária, não são cobertos pela regra imunitória." Ichihara, Yoshiaki. Imunidades tributárias. São Paulo. Atlas, 2000. p. 240.

Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao requerido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, _____/_____/_____
 

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública