Consulta SEFAZ nº 111 DE 15/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2015
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
INFORMAÇÃO Nº 111/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
A Consulente informa que atua no ramo de atividade de Comércio varejista de artigos de joalheria, CNAE 4783-1/01, bem como que se encontra enquadrada no regime de estimativa simplificado.
Transcreve o artigo 87-J-6 e esclarece que é optante pelo Simples Nacional, sendo assim ressalta que a carga tributaria é regulada pelo art. 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Menciona que a Lei nº 7.098/98, na redação dada pela Lei Complementar nº 460/11, fixa a alíquota de 35% para as operações com os produtos que indica dentre os quais jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116.
Acrescenta que a partir de 01/04/2012, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais realizadas pelos contribuintes credenciados como substituto tributário, bem como nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, deverá ser observado o acréscimo destinado ao referido Fundo nas operações realizadas com jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH.
Traz seu entendimento de que não deve recolher os valores a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, uma vez que os seus produtos não se enquadram nas nomenclaturas estabelecidas pela Lei nº 7.098/98, no Decreto nº 963, de 01/2012 e demais regulamentos, como sendo: 7113 a 7116
Afirma ainda que os lançamentos efetuados contra a empresa estão incorretos, uma vez que os produtos comercializados por ela não faz parte da NCM/SH, estabelecida pela Lei 7098/98, LC 144/2013, Decreto 963 de 01/2013.
Ao final, questiona se está correta a sua interpretação quanto à não incidência do Fundo da Pobreza.
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 20/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4783-1/02 – Comércio varejista de artigos de relojoaria, é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.
Com referencia à situação consultada, cabe esclarecer que o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Lei Complementar (Estadual) nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e que parte da receita é constituída em decorrência de percentuais acrescidos às alíquotas do ICMS de alguns produtos, dentre esses, jóais classificadas nos códigos 7113 a 7116.
Ressalta-se, ainda, que tais receitas foram definidas pela Lei Complementar (Estadual) nº 460, de 26/12/2011, que alterou a aludida LC nº 144/2003, acrescentando ao artigo 5º o inciso IV; e também a Lei Estadual nº 7.098/98, inserindo ao seu artigo 14, os incisos IX e X.
Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, (RICMS/MT), em seu artigo 49, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 963/2012, determina:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, (...):
(...)
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH;
(...)
§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
(...)
§ 3° O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...). (Destacou-se).
Portanto, com base na legislação acima reproduzida, pode-se concluir que, no presente caso, as operações com jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH, ficam sujeitas ao recolhimento de valor a ser repassado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, bem como que o valor do repasse será composto pelo valor correspondente ao percentual da alíquota do ICMS que ultrapassar 25%, ou seja, 37% - 25%, que corresponde a 12%.
Esclarece-se que, para os contribuintes que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, como é o caso da consulente, a forma de apuração e recolhimento do valor destinado ao Fundo, atinente à aquisição de mercadoria em outro Estado para revenda, está disciplinada no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT, nos seguintes termos:
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, ........
(...)
§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...)
§ 5°-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5°-D deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 5°-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...). (Destacou-se).
Importante frisar que para os contribuintes cadastrados em CNAE cuja atividade esteja relacionada aos produtos arrolados nas alíneas do inc. IX do art. 49 do RICMS/MT, o Anexo XVI do mesmo Estatuto Regulamentar determina um percentual de carga média a ser recolhido sobre todas as aquisições efetuadas pelo contribuinte a título de Fundo de Combate à Pobreza, de forma que nestes casos, o contribuinte fica desobrigado do recolhimento de forma específica.
Por sua vez, o remetido Anexo XVI do RICMS/MT traz os percentuais a serem aplicados a título de carga média, vide transcrição:
ANEXO XVI:
(...)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
741) | 4783-1/02 | Comércio varejista artigos de relojoaria | 19% | 9% | 28% |
Como se vê, além do percentual da carga tributária média, o Anexo XVI também prevê a aplicação do percentual de carga média ao Fundo. No caso vertente, cuja CNAE principal da consulente é 4783-1/02, tal percentual é de 9% (nove por cento).
Não obstante, os contribuintes deste Estado optantes do Simples Nacional estão contemplados na legislação com carga tributária minorada, vide o disposto no § 1º-A, inciso I, do artigo 87-J-7 c/c o artigo 47 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT:
Art. 87-J-7
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) (Foi destacado).
ANEXO VIII do RICMS:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 6° Nas hipóteses em que o recolhimento do valor dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, for devido por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, a respectiva base de cálculo poderá ser reduzida de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 7° Não se fará redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas nos §§ 6° e 6°-A deste artigo, quando a carga tributária total decorrente da utilização do percentual previsto no Anexo XVI for, respectivamente, igual ou inferior ao valor equivalente a 6% (seis por cento) ou 3% (três por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
(...). (Destacou-se).
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para revenda por ela efetuadas com mercadorias não sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total, fixada no Anexo XVI para a CNAE pertinente, não seja superior a 6% (seis por cento) do valor da correspondente operação.
Vale ressaltar que conforme preceitua o caput do art. 47, acima reproduzido, o benefício nele previsto somente alcança os contribuintes optantes pelo simples nacional que estejam obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, e/ou do ICMS Garantido Integral, ou seja, não abrange as operações submetidas à substituição tributária.
Ressalta-se ainda que, o § 5º do artigo 87-J-9-1, determina que ao efetuar o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, esta SEFAZ/MT deve efetuar também a cobrança, de forma antecipada, do adicional a ser recolhido pela empresa a título de Fundo de Combate a Pobreza, independentemente de a mercadoria estar ou não relacionada nas alíneas a a f do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, que conforme consta do Anexo XVI do RICMS/MT, acima reproduzido, corresponde a 9% ou não superior a 6% quando couber a aplicação do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Em outras palavras, pode-se dizer que o lançamento ao FUNDO efetuado por esta SEFAZ/MT na forma do artigo 87-J-9-1, com percentual de 9% ou não superior a 6%, trata-se de um valor médio exigido da empresa aqui estabelecida. Daí porque tal percentual é aplicado sobre todas as aquisições e não somente sobre aquelas previstas nas alíneas 'a' a 'f' do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT.
Entretanto, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C.
Nesse caso, não mais se utilizaria a média aos percentuais a serem aplicados a título de Fundo de Combate a Pobreza e sim o percentual de 12%, (2% + 10%), conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 49 do RICMS/MT, sobre as aquisições de produtos relacionados nas alíneas do inciso IX do mesmo dispositivo.
Destarte, na situação consultada, fica facultado ao contribuinte recolher o percentual relativo ao Fundo (12%) somente na aquisição de jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH.
Porém, para fruição dessa prerrogativa, deverá o contribuinte destinatário da mercadoria requerer tal condição junto a esta SEFAZ nos termos do § 5º-D.
Diante do exposto, tem-se a informar que, enquanto não requerer a prerrogativa de recolhimento nos termos dos §§ 5º-A a 5º-C, a consulente está sujeita ao recolhimento da cobrança de forma antecipada do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza mediante aplicação da carga média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT.
Nesse caso, tendo em vista a opção pelo Simples Nacional, o percentual poderá ser reduzido de forma que a carga tributária total não seja superior a 6% (seis por cento) do valor correspondente às operações com mercadorias para revenda NÃO submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, nos termos do previsto no § 6º do artigo 47 do Anexo VIII, combinado com o inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 e artigo 87-J-9-1, todos do RICMS/MT.
No tocante às operações com mercadorias para revenda submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, a aplicação do percentual de carga tributária correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza será de 9%, conforme previsto no item 741 do Anexo XVI, e artigo 87-J-9-1, ambos do RICMS/MT.
Reitera-se que, conforme prevê o § 5º-A, em substituição à cobrança antecipada efetuada por esta SEFAZ/MT do valor correspondente ao FUNDO, fica facultado ao contribuinte efetuar o lançamento na forma dos §§ 5º-A a 5º C, qual seja, do percentual de 12%, (2% + 10%), aplicado somente sobre as Notas Fiscais de aquisição de produtos relacionados nas alíneas do inciso IX do artigo 49 do RICMS/MT, desde que tal prerrogativa seja requerida.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.
É a informação que ora se submete à apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública