Consulta SEFAZ nº 111 DE 28/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2014
Substituição em razão de Garantia - Assistência técnica autorizada
INFORMAÇÃO Nº 111/2014 – GCPJ/SUNOR
. Alterada nos termos da Informação 283/2014 - GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no CCE/MT sob nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na substituição de peças em garantia na prestação de assistência técnica autorizada.
Para tanto, informa tem como atividades econômicas o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, bem como, a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
Registra, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.
Relata que, embora possua CNAE de comércio, é predominantemente uma prestadora de serviços.
Explica que presta assistência técnica autorizada da NOKIA e que realiza a substituição de peças, em virtude de garantia, nos equipamentos de comunicação e eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico que apresentem defeito de fabricação e que, em decorrência, recebe várias peças para substituição em garantia.
Expõe seu entendimento de que, por ser mera intermediária entre a fabricante e o cliente, não deve recolher o ICMS quando recebe peças da NOKIA para substituição em garantia, pois o ICMS tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias, conforme inteligência que se extrai do artigo 155, II, da CF/1988.
Apresenta o seguinte argumento, ipsis litteris:
Com efeito, para que ocorra o fato gerador do ICMS é preciso que haja a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Nesse sentido:
"E M E N T A: ICMS - MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DO BEM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA, EIS QUE AUSENTE QUALQUER TRANSFERÊNCIA DOMINIAL - NÃO-INCIDÊNCIA DE REFERIDO TRIBUTO ESTADUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589) – sublinhado. Na espécie, a circulação jurídica da mercadoria com transferência da propriedade não ocorre. A consulente não realiza negócio jurídico mercantil, mas apenas presta assistência técnica autorizada da NOKIA, substituindo peças em garantia.
Por fim, questiona:
1. Está correto o entendimento da consulente de que, na espécie, não há a incidência do ICMS no recebimento de peças para substituição em garantia?
2. Caso haja a incidência do ICMS, como não recebe as peças para revenda, deve recolher o ICMS-ST ou ICMS NORMAL com a redução da base de cálculo por ser optante pelo Simples Nacional?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4752-1/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e atividades secundárias nas CNAE 9512-6/00 e 9521-5/00; que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS e é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2014.
Ainda na preliminar, importa destacar que as mercadorias as quais a Consulente faz referência na exordial encontram-se sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme consta no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, conforme abaixo:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO XII - APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Seção I - Aparelhos Celulares
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.1 |
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR (cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações) |
|
(...) | (...) |
Seção II - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
12.2 |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013 – efeitos a partir de 11 de dezembro de 2013; e Protocolo ICMS 171/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2014; e respectivas alterações); (conforme Decreto 2.244/14) |
|
(...) | (...) |
Importa, ainda, esclarecer que de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e à substituição tributária estão excluídas do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...) Destacou-se.
Então, embora optante pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS relativo às operações com as mercadorias em comento a Consulente estará sujeita à legislação estadual.
Na análise dos fatos relatados pela Consulente e resposta ao presente processo de consulta, importante destacar que, conforme o disposto no artigo 30 do Regulamento do ICMS/MT, as atividades econômicas dos contribuintes são identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, considerada atividade principal aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita, sendo esta utilizada para fins de enquadramento nos atos editados pela Sefaz-MT, infra:
SEÇÃO III - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Destacou-se.
A Consulente relata na exordial que sua atividade é predominantemente de prestação de serviços, porém, consta em seu cadastro a atividade principal de comércio varejista, em decorrência disto, quando das operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, há que se observar a rotina fiscal estabelecida no artigo 398 da Seção III do Capítulo XIV, Título VI, Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:
Seção III - Da Substituição de Peças em virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados
Art. 398 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições nesta seção. (Convênio ICMS 27/2007)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
(...)
§ 4º O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:
I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no do artigo
397-D, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1º daquele artigo;
II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 397-E;
III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto, respectivamente, no artigo 397-F.Transcreve-se a seguir os artigos 397-D, 397-E e 397-F acima mencionados:
Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) (...)
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.
Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.
Destacou-se.
Portanto, na substituição de peças em garantia, a Consulente deve emitir as notas fiscais de entrada e de remessa da peça defeituosa, bem como, de saída da peça nova, atendendo o disposto nos artigos acima reproduzidos.
Ainda, o artigo 107 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, que trata do benefício de isenção do imposto, assim dispõe:
Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:
(...)
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 398 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007).
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio 129/2006 – impositiva.
2. Cláusula quinta do Convênio 27/2007 – impositiva.
Destacou-se.
Ou seja, se remetida a peça defeituosa até 30 dias do prazo de vencimento da garantia, haverá o benefício de isenção do ICMS incidente na operação.
Salienta-se que os procedimentos acima elencados corroboram ao estabelecido pelo Convênio ICMS 27, de 30/03/2007, celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ, com o intuito de padronizar os procedimentos relativos às operações de substituição de peças em garantia, quando realizadas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.
Depreende-se de todo o exposto que as operações de substituição de peças em virtude de garantia são tributadas pelo ICMS, independente de ser ou não realizada por oficina credenciada ou autorizada, uma vez que não há disposição legal dispensando o destaque ou recolhimento do imposto. Ao contrário, conforme já constatado, a legislação determina o seu destaque, vide artigo 397-F, acima reproduzido.
Passa-se a responder os questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostos:
1. Não, a incidência do imposto sobre a saída de peça em substituição está prevista no artigo 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/MT: "operações relativas à circulação de mercadorias". Enquanto que o fato gerador encontra previsão no artigo 2º Inciso I, do mesmo Estatuto Regulamentar:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...) Destacou-se.
Ainda, conforme inteligência do Convênio ICMS 27/2007, combinado com, o artigo 398 da Parte Geral do Regulamento do ICMS/MT, constata-se haver incidência do ICMS nas operações com peças para substituição em garantia.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária. (Nova redação dada pela Informação 283/2014)
Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações com estas mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.
Porém, o artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS/MT, assim dispõe:Art. 87-J-7 .....................................................................................
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, (...) e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
(...) Destacou-se.
Então, considerando que a operação de substituição em garantia está excluída da cobrança do imposto por meio do regime de estimativa simplificado, por força do dispositivo acima, o ICMS devido na referida operação deverá ser apurado pelo regime normal e recolhido antecipadamente pelo fornecedor, substituto tributário.Redação original.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 135/2006 e Protocolos ICMS 8/2008, 192/2009, 168/2013 e 171/2013, as mercadorias em comento encontram-se arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, portanto, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
Então, embora optante pelo regime diferenciado e unificado do Simples Nacional, o imposto incidente nas operações de substituição de peças em garantia das mercadorias mencionadas será recolhido pelo fabricante, observadas as normas relativas ao regime de estimativa simplificado, em que a apuração do imposto se dará pela carga média atribuída ao CNAE da Consulente, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública