Consulta SEFAZ nº 111 DE 20/07/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 2011
SIMPLES NACIONAL - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº 111/2011 – GCPJ/SUNOR
....., representada por ....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT nº ....... e CNAE Principal 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; mediante expedientes de fls. 02 e 03, indaga sobre o tratamento tributável aplicável à sua atividade.
Expõe que é uma pequena indústria de sorvetes, picolés e lanches; e, para isso, adquire matéria prima, que se transforma no produto acabado como sorvete, picolé, pizza, pastel, etc.
Entende que quando da entrada da matéria prima é lançado o ICMS Garantido Integral, Estimativa Antecipada; e, na saída do produto acabado, incide o Garantido Integral para lanches e a Substituição Tributária para sorvetes e picolés.
Relata que alguns tributaristas defendem que as entradas de mercadorias na empresa devem ser consideradas para uso e consumo e ser recolhido o Diferencial de Alíquota.
Com dúvidas na aplicação da legislação vigente, formula as seguintes indagações:
1) Qual o método correto?
2) Considerar a mercadoria como matéria prima, mercadoria para uso e consumo ou ainda como insumo?
É a consulta.
Em resposta às dúvidas apresentadas; preliminarmente, em poucas palavras, faz-se a distinção entre o conceito de mercadorias destinadas a uso e consumo e mercadorias destinadas a insumos ou matérias primas para fabricação de outros produtos.
De acordo com o inciso II do artigo 67, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento é assim entendida quando não será utilizada para revenda ou que não será empregada na fabricação de outro produto:
- Como exemplo de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo fixo para a consulente, pode-se citar a resma de papel, caneta, lápis, freezer, ar condicionado, etc.; pois, estas mercadorias não são revendidas pela consulente e nem utilizadas na fabricação de outros produtos.
- A entrada interestadual de mercadorias destinada para uso ou consumo ou para o ativo fixo do próprio estabelecimento adquirente incide o ICMS Diferencial de Alíquota.
Como insumos ou matéria prima para indústria de sorvetes, podem ser citados os pós saborizantes, estabilizantes, emulsificantes, aromatizantes, mesclas, aditivos, enzimas, coberturas, casquinhas, polpas de frutas, melhoradores de farinha, unta formas, fermentos químicos, etc:
- Na entrada interestadual de insumos para fabricação de outros produtos incide o ICMS Garantido Normal;
- Em geral, o ICMS Garantido Normal recolhido, assim como o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos, asseguram direito ao crédito;
- Na saída do sorvete fabricado com destino a estabelecimento comercial para revenda incide o ICMS Operação Própria e o ICMS Substituição Tributária;
- Na saída do sorvete fabricado e dos lanches para o consumidor incide ICMS Operação Própria.
Na entrada interestadual de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e adquiridas prontas para revenda, pela consulente, tais como, bebidas, inclusive sorvetes ou picolés já prontos para revenda incide o ICMS Substituição Tributária.
- Na saída de mercadorias, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Substituição Tributária, não há destaque de ICMS de acordo com os dispositivos abaixo reproduzidos do RICMS/MT:
Art. 292 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
(Foi grifado)
Na entrada interestadual de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e adquiridas prontas para revenda, pela consulente, incide o ICMS Garantido Integral.
- Na saída de mercadorias, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, também não há destaque de ICMS, de acordo com os dispositivos abaixo reproduzidos do RICMS/MT:
Art. 435-O-8 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no anexo XI, conforme inciso II do caput do artigo 435-O-1, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no referido anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 435-O-1.
(Foi grifado)
Todos os lançamentos acima citados; ou seja, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e ICMS Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo, relativos às entradas interestaduais de mercadorias, passaram a ser englobados por um único lançamento denominado:
- ICMS Estimativa Antecipada por Operação, de 05.11.2009 a 31.12.2009 (Artigos 435-P a 435-P-4 do RICMS/MT);
- ICMS Estimativa por Operação, de 01.01.2010 a 31.05.2011 (artigo 87-J do RICMS/MT);
- ICMS Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2010 (artigos 87-J-6 a 87-J-16 do RICMS/MT).
Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 03/06/2008; assim, às suas operações de entradas interestaduais de mercadorias, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; aplicam-se as disposições do RICMS/MT, previstas no artigo 47 do Anexo VIII - Das Reduções de Base de Cálculo, como seguem reproduzidas:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
(...)
(Foi grifado)
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2011.
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em Exercício