Consulta SEFAZ nº 111 DE 29/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2009
Cesta Básica - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO 111/2009 - CGPJ/SUNOR
.........., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o n° ....., e Inscrição Estadual sob o n° ...., solicita esclarecimento sobre a redução de base de cálculo aplicada nas operações com margarina vegetal prevista pelo Convênio ICMS 128, de 24.10.1994.
Questiona se "Há alguma diferença na quantidade da embalagem p/perder o incentivo Fiscal? Se a resposta for "Sim", por que?"(sic).
É a consulta.
Para análise da matéria, cumpre trazer à colação os comandos do artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que trata da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 32-B do mesmo ato regulamentar:
"Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
e) margarina vegetal;"
O dispositivo acima decorre do Convênio ICMS 128/94, que autorizou os Estados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, as quais são destinadas ao consumidor final para uso doméstico.
Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o artigo 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.
Assim sendo, extrai-se da leitura do artigo acima transcrito, bem como dos comandos do aludido Convênio ICMS 128/94, que na hipótese da margarina vegetal ser acondicionada em embalagem e quantidade característica de uso industrial não estará beneficiada com a redução de base de cálculo.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 117953001-0
De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29.05.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública