Consulta SEFAZ nº 111 DE 29/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 1993

Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água... - Energia Elétrica


Senhor Secretário:

A Requerente, inscrita no CGC-MF sob nº.... e na Fazenda Estadual sob o nº ...., estabelecida a Av. ...., Guarantã do Norte - MT, requer autorização para utilização de Crédito de ICMS constante nas notas fiscais de compra de energia elétrica consumidas pela indústria, sendo 85% (oitenta e cinco) por cento, conforme relação das notas fiscais abaixo:

Nota Fiscal Mês/faturamento Crédito de ICMS Empresa
B1 0342017 08/92 Cr$ 254.525,95 CEMAT
B1 0692249 09/92 Cr$ 325.737,64 CEMAT
B1 0157235 10/92 Cr$ 383.148,97 CEMAT


Anexa ao presente pedido a 2ª via da Guia de Controle de Crédito e Débito ICM nº 003/92, fotocópias das notas fiscais retrocitadas, fotocópia do Livro Registro de Entrada, fl. 20 e fotocópia da Declaração fornecida pela CEMAT, Agência Comercial de Guarantã do Norte, onde se declara que a referida firma utiliza 85% da energia elétrica em sua unidade fabril.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que:
"Artigo 59 - O crédito fiscal para cada pendo de apuração e constituído pelo valor do imposto:

I - ...

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

(Sem grifos no original).

A Assessoria Tributária, reiteradamente, tem manifestado a necessidade de se adotar medidor próprio que comprove o percentual de energia consumida na produção ou, na ausência deste, a apresentação de laudo técnico fornecido pela autoridade competente do órgão responsável pelo fornecimento da energia elétrica.

A empresa em epígrafe já utilizou do crédito do ICMS sobre a energia elétrica utilizada no processo de industrialização, num percentual equivalente a 85% da energia gasta pela empresa período, conforme declaração fornecida pela CEMAT - Agencia Comercial de Guarantã do Norte - MT.

Assim sendo, saliente-se ao Sr. Contribuinte que a utilização de 85% do valor cobrado a título de ICMS sobre a energia elétrica como crédito do estabelecimento, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 1992, com base na Declaração da CEMAT, fica sujeito a posterior confirmação pelo serviço de fiscalização.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de março de 1993.
TANIA M. F. C. ALMEIDA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS