Consulta SEFAZ nº 110 DE 14/05/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2015
Tratamento Tributário - Mostruário
Informação nº 110/2015-GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de remessa para mostruário.
A Consulente informa que é representante comercial, estando enquadrada na CNAE 4613-3/00 – Representante comercial e que recebe em demonstração peças de pisos, azulejos, louças e outras para serem utilizadas como amostra para mostruário em lojas de materiais de construção.
Entende que, de acordo com o previsto no artigo 398-Q do RICMS/MT, está isenta da cobrança do ICMS nas operações com mercadorias para mostruário, desde que as citadas mercadorias retornem no prazo de 180 dias a contar da data da emissão das notas fiscais correspondentes.
Menciona, entretanto, que esses produtos permanecem por mais de 180 dias nas lojas de materiais de construção, vez que ainda se encontram na linha de mostruário, e, dessa forma, necessitam permanecer por mais tempo no local.
Anota, também, que alguns desses produtos são recebidos quebrados, devido a incidentes que ocorrem durante o transporte.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
1 – Qual o procedimento tributário em relação ao recebimento das peças que chegam quebradas? Deve ser efetuado uma nota fiscal de devolução das mesmas, mesmo elas não estando mais em circulação?
2 – Quanto às mercadorias que permanecem em exposição nas lojas de materiais de construção por mais de 180 dias por necessidade dos seus clientes, como deve proceder para que a consulente continue a fazer jus ao benefício de isenção?
É a Consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4613-3/00 – Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens.
Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime.
Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações de remessa e devolução/retorno de mercadorias destinadas a mostruário.
Ainda na preliminar, cabe ressaltar que, pelos fatos narrados pela Consulente, entende-se tratar a operação descrita na consulta como remessa de mostruário. Os procedimentos a serem efetuados na remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário encontram-se disciplinados no Capítulo XVIII, Seções I e II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:
CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.464/2008)
Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário
Art. 398-Q Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Art. 398-R Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
(...)
§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
Dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que a remessa de mercadorias destinada à demonstração consiste na operação pela qual um estabelecimento comercial ou industrial remete mercadorias para pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS, em quantidade necessária para se conhecer o produto, o qual deve retornar ao estabelecimento de origem no prazo fixado.
Já, a operação com mostruário consiste na remessa de amostra de mercadoria a empregado ou representante do próprio remetente para mostrar a diversos interessados em adquirir tais produtos. Os produtos destinados a mostruário também devem retornar ao Estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
Difere, portanto, as operações de remessa para demonstração daquelas para mostruário quanto ao destinatário, haja vista que na primeira o produto é remetido diretamente ao promitente comprador ou feiras, enquanto que na segunda as mercadorias são destinadas ao empregado ou representante do próprio remetente para mostrar a diversos interessados.
Observe-se que para ser considerado mostruário não pode haver mais de uma peça com características idênticas e no caso de produto formado por mais de uma unidade, como por exemplo: sapatos, meias; deverá ser constituído por apenas uma unidade das partes que compõe o conjunto, na forma estabelecida no art. 398-R do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, já transcrito acima.
Quanto ao enquadramento da consulente no regime de ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 87-J-7, § 3º, inciso IV, prevê que não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média o valor das operações e respectivas prestações de serviços de transporte, identificadas por CFOP correspondente a operação com mercadorias destinadas a mostruário, conforme se visualiza da leitura do próprio texto abaixo transcrito:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo. (Destacou-se).
Dessa forma, é de se concluir que nas operações de entrada relativas a remessa de mercadorias destinadas a mostruário não deve haver lançamento do ICMS Estimativa Simplificado, por tal operação estar excluída do referido regime, desde que o retorno das mesmas for devidamente comprovado no prazo ali determinado.
Quanto à devolução das peças recebidas para mostruário que se perdem por chegarem à consulente quebradas, convém esclarecer que a devolução e o retorno são processos jurídicos completamente diferentes, pois na devolução a mercadoria é recebida pelo destinatário e somente após o seu recebimento é que são constatadas irregularidades que ocasionará a devolução. Já no retorno, a mercadoria não é recepcionada pelo estabelecimento destinatário, onde a mesma volta para o estabelecimento remetente através da sua própria nota fiscal originária.
Assim sendo, no presente caso, a consulta será respondida considerando que a mercadoria foi recebida pelo destinatário e somente após o seu recebimento é que foram constatadas as avarias.
Nessa hipótese, cabe ressaltar que o artigo 397-A Regulamento do ICMS definiu a base de cálculo e a alíquota que deverão ser aplicadas na operação de devolução de mercadorias, infra:
Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000).
Assim, na devolução das peças recebidas para mostruário, que tenham chegado ao destino quebradas, o destinatário (consulente) deve emitir Nota Fiscal de Devolução de Saída e anotar os dados da Nota Fiscal original e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento, nos termos do estabelecido no artigo 397-A do RICMS/MT, acima reproduzido.
Diante de todo o exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados:
Quesito 1 - A resposta é afirmativa. A consulente pode efetuar a devolução das peças recebidas para mostruário que sofreram avarias durante o trânsito, aplicando na respectiva nota fiscal de devolução a mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) e a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento das mercadorias para mostruário.
Quesito 2 - Em resposta ao presente quesito, informa-se que não há previsão na legislação tributária de prorrogação do prazo de 180 dias estabelecido no artigo 398-Q do RICMS/MT.
Ou seja, os produtos destinados a mostruário devem retornar ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal de recebimento das mercadorias para mostruário, para fins de não cobrança do imposto correspondente.
Assim, caso as mercadorias não sejam devolvidas no prazo acima citado, deverá ser recolhido o imposto decorrente da respectiva saída dessas mercadorias.
Por fim, cumpre reiterar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública