Consulta SEFAZ nº 110 DE 22/05/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2013

Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Regime Estimativa Segmentada - PRODEIC


INFORMAÇÃO Nº 110/2013–GCPJ/SUNOR..., entidade estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão do benefício fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que congrega empresas deste Estado que atuam no segmento de distribuição de bebidas alcoólicas e não ancoólicas, e gêneros alimentícios em geral.

Comenta que, recentemente, foi publicada a Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2.012, que em seu artigo 1º concedeu redução de base de cálculo às operações de aquisição interestadual de mercadorias efetuadas por contribuintes atacadistas, no que se refere a gêneros alimentícios e "Secos e molhados em geral", em seguida faz a transcrição do dispositivo citado.

Registra que algumas das empresas associadas à Consulente, além de comercializar produtos do gênero alimentício industrializados, tais como: arroz, feijão, óleo, comercializam, também, alguns tipos de "bebidas alcoólicas" como cervejas, vinhos, vermutes e uísques, para os quais a Lei Estadual nº 7.098/98, no seu art. 14, inc. IX, alínea "c", estabelece uma alíquota de 35%, além de mais 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei Complementar nº 460/2011.

Relata que por esta razão, como algumas das empresas associadas à Consulente têm sua atividade econômica relacionada entre os CNAE indicados na Lei Estadual nº 9.855/2012, surge séria dúvida quanto à inclusão das bebidas alcoólicas na expressão ampla e genérica "gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral" descrito no artigo 1º da Lei em questão.

Anota que no seu entendimento, a expressão "secos e molhados em geral", abrange as aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, de forma que se as empresas preencherem os requisitos previstos na aludida lei faria jus à redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final corresponda à 8,10% (oito inteiros e dez décimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, ainda que a mercadoria em questão se trate de qualquer tipo de bebida alcoólica.

Salienta que é de suma importância que a autora possa orientar seus associados de maneira clara e segura a respeito das possibilidades, requisitos e consequências jurídicas decorrentes da aquisição interestadual de "bebidas alcoólicas" destinada à revenda interna, com e sem o benefício fiscal de que trata a Lei nº 9.855/2011.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual seria a amplitude semântica da expressão "secos e molhados em geral", contemplada na redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, segundo o entendimento oficial da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso?

2. Na expressão "secos e molhados em geral" estariam contempladas as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM-SH? (sic)

3. Embora a CNAE de algumas empresas associadas à Consulente tenham sido contempladas pela Lei Estadual nº 9.855/2012, se a empresa tiver como atividade secundária o comércio de bebidas alcoólicas, tais bebidas também seriam tributadas de modo que carga tributária final resultasse em 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor da NF? (sic)

4. No caso específico das operações realizadas com bebidas alcóolicas, qual seria o percentual efetivamente devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, 12% (arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº. 460/2011) ou apenas 0,30% (art. 2º, §º6, da Lei Estadual nº. 9.855/2012), caso tais empresas venhama a ser enquadradas na Lei nº 9.855/2012? (sic)É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que consulta idêntica já foi respondida para empresas do segmento de comércio de gêneros alimentícios, conforme Informação nº 83/2013/GCPJ/SUNOR, que se transcreve a seguir:

"Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei.

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;

III- a verificação de subfaturamento na operação;

IV- documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.

(Destacou-se)

Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

As referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Além disso, a redução de que trata a referida Lei somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão firmar o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto.

O Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2.013, dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, infra: Art. 1º O pedido de inclusão de contribuinte no PRODEIC, na forma preconizada pela Lei Estadual nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012, será necessariamente instruído com:

I – O requerimento do interessado endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME requerendo o beneficio de redução da base de cálculo, ao qual deverão ser anexadas as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa e seus respectivos sócios junto aos Fiscos municipal, estadual, federal, inclusive Previdência Social, sob pena de indeferimento de plano;

II – Projeto de implantação ou ampliação do empreendimento atacadista, detalhando o montante dos investimentos, o prazo de execução, quantidade de empregos gerados, e o faturamento anual atual e futuro do estabelecimento nos próximos 05 anos, inclusive detalhando o percentual de faturamento a ser obtido nos mercados estadual e interestadual.

Art. 2º Atendidas às exigências constantes do artigo 1º, a SICME adotará as seguintes providências:

I – Solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que, no prazo de 30 dias, expeça Nota Técnica estimando o montante da renúncia de receita decorrente da inserção do contribuinte no Programa, considerando para tanto as informações prestadas pelo contribuinte interessado e os dados constantes de seus bancos de dados;

II – Solicitará ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias, declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.

III – Expedirá Nota Técnica atestando que o valor da renúncia decorrente da entrada de novo contribuinte no Programa de incentivos está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que seu valor ainda não se encontra totalmente comprometido com as renúncias já autorizadas para o ano:

§ 1º Na hipótese de se tratar de empreendimento novo, a comprovação da posse de estrutura física e de logística far-se-á mediante projeto detalhado do empreendimento, devidamente aprovado por profissional competente;

§ 2º Na hipótese da inexistência de previsão na LDO de valor suficiente para suportar o acréscimo de renúncia de receita decorrente da inserção de novo beneficiário no Programa, o benefício não poderá ser concedido, sob pena de desobediência do comando da legislação federal inserido no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º A vedação imposta no § 2º deste artigo poderá ser afastada mediante autorização do legislativo para o aumento do teto de renúncia contemplada pelo PRODEIC, hipótese em que o legislador apontará as medidas compensatórias na forma do inciso II do caput do artigo 14 da já citada da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º O processo do estabelecimento atacadista que cumpriu todas as etapas preconizadas nos artigos 1º e 2º será encaminhado para a deliberação do CEDEM, sob pena de indeferimento de Plano, instruído dos seguintes documentos:

I – requerimento do interessado pleiteando o beneficio, devidamente acompanhado das certidões que atestam sua regularidade fiscal frente aos diferentes entes públicos, inclusive previdências social;
– Declaração do Sindicato de atacadistas atestando que se trata de contribuinte que exerce efetivamente atividade de atacadista, e que o projeto apresentado assegura infra-estrutura física e logística para o exercício da atividade na escala do faturamento informado;

III – Nota técnica da SEFAZ indicando o montante de renúncia fiscal que decorrerá da inserção do contribuinte no PRODEIC, para usufruir da redução da carga prevista na Lei estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012.

IV – Nota Técnica da SICME, atestando que o valor da renúncia está previsto na LDO, informando em forma de demonstrativo o valor total previsto para o ano, o valor que já foi potencialmente comprometido, o saldo comprometer, e o efeito da concessão no saldo de renúncia disponível para incentivo ao comércio atacadista.

§ 1º Na Nota Técnica expedida pela SICME deverá ser evidenciado o gasto tributário por emprego criado e o montante de acréscimo ou decréscimo na receita tributária decorrentes da concessão do beneficio, assegurando aos componentes do CEDEM elementos mínimos para a tomada de decisão.

§ 2º Em hipótese alguma o beneficio previsto na Lei estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, será concedido em caráter retroativo ou "ad referendum" do CEDEM;

§ 3º Os benefícios concedidos no âmbito do CEDEM terão vigência iniciada no 1º dia do 2º mês subsequente a sua aprovação, ressalvada a hipótese de o ato concessivo informar início de vigência para data posterior;

§ 4º Nenhum benefício para estabelecimento em fase de implantação terá início de vigência em data anterior a conclusão e entrada em efetiva operação da planta atacadista em território mato-grossense.

§ 5º Não serão concedidos benefícios para estabelecimentos atacadistas com prazo certo superior a 02 anos, admitida a concessão por prazo indeterminado.

(...) Destacou-se

É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.

(...)

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que assim dispõe:

Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Os valores constantes no Anexo Único, referem-se, ao imposto ICMS, aos fundos: FUNDEIC e Fundo de combate à pobreza, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º;

Parágrafo único O recolhimento do imposto e dos fundos não encerram a cadeia tributária e deverão ser deduzidos respectivamente do imposto e fundos a recolher, após a apuração em conta gráfica realizada pelo contribuinte relativo ao período de referência do fato gerador.

Art. 3º Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.

§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a entrada da mercadoria. Na hipótese do valor ser inferior ao antecipado, o contribuinte poderá transferir o crédito em excesso, para fins de compensação do imposto a ser apurado no mês seguinte.

§ 2º Incluem-se, no tratamento tributário previsto nesta portaria, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:

I – importação do exterior de mercadoria ou bem realizada diretamente pelo contribuinte, salvo hipótese presente na Lei 9.855/2012 de 26 de dezembro de 2012. (retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 066/13)

II – substituição tributária decorrentes de operações entradas interestaduais de bens ou mercadorias.

§ 3º Ficam excluídas do regime de estimativa previsto nesta Portaria:

I – As operações especificadas no artigo 3º da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012.

II – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

III – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 4º Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa prevista nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente aos CNAES arrolados no anexo único desta Portaria, salvo as hipóteses do §3º do artigo anterior.

(...)

Assim, conclui-se que os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único desta Portaria cujas atividades são correspondentes aos códigos das CNAEs 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa.

Ou seja, a aludida Portaria enquadra os citados contribuintes (que constam do Anexo Único) para recolherem o ICMS conforme valores previamente definidos.

Outrossim, na apuração mensal do imposto e dos Fundos, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, será observado o previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria acima mencionada, para efeito de encerramento da cadeia tributária.

Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa da presente Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –

Conforme visto anteriormente, as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Assim, o benefício previsto alcança todos produtos adquiridos para revenda, inclusive as bebidas alcoólicas, excetuados às operações com cigarros, adquiridos pelos contribuintes cujas CNAE's estão elencadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012.

Ressalta-se que para obtenção do referido benefício, o contribuinte deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação acima transcrita, que dentre outros, deverá firmar Protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, previsto no §2º do artigo 2º da Lei nº 9.855/2012.

Questão 2 –

Conforme mencionado na questão anterior, sendo preenchidas todas as condições e requisitos previstos na legislação acima descrita, todas as mercadorias adquiridas em operação interestadual para revenda (com exceção dos cigarros) farão jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes (carga tributária final de 8,10%), inclusive quando adquirir bebidas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM-SH.

Questão 3 –

Sim. Para fruição do benefício em questão será considerada a CNAE principal do estabelecimento, que deve corresponder àquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, uma vez que, em conformidade com o §4º do artigo 30 das Disposições Permanentes do RICMS-MT, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal.

Assim, vale informar que, para efeito de enquadramento do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012, a CNAE principal da empresa interessada deve estar arrolada no artigo 1º da referida Lei.

Questão 4 –

No presente quesito, reitera-se que se o contribuinte que estiver apto para usufruir do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012, isto é, com direito a usufruir do benefício desta lei, fica obrigado ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de TODAS mercadorias adquiridas para revenda, exceto as operações com cigarros, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460 de 26 de dezembro de 2011."

Por fim, cabe ressaltar que, ressalvadas as adaptações feitas à questão 3, a Informação nº 83/2013, aqui reproduzida, responde todas dúvidas da Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública